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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 364 de 6 de Junho de 2017

“Disciplina a concessão do Complexo composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo, a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD.

PROJETO DE LEI 01-00364/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL nº 048/2017)

“Disciplina a concessão do Complexo composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo, a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD.

Art. 1° - Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão do Complexo composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo.

§ 1° A concessão do Complexo será feita no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, devendo ser precedida de estudos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da realização de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração.

§ 2° O contrato de concessão firmado entre o Município e o concessionário contemplará, no mínimo:

I - o objeto e o prazo determinado da concessão;

II - o modo, a forma e as condições de cumprimento das obrigações contratuais;

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário;

IV - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos;

V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

VI - a matriz de risco;

VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação e definição dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao concessionário em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

IX - os casos de extinção da concessão;

X - a viabilidade de transferência da concessão, ou do controle societário do concessionário, desde que mediante justificativa adequada e expressa anuência do Município;

XI - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário.

Art. 2º - O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho - Pacaembu (o "Estádio") foi inaugurado em 27 de abril de 1940, sendo o seu nome uma homenagem da Prefeitura de São Paulo ao chefe da delegação brasileira da Copa do Mundo de 1958, que rendeu o primeiro título mundial de futebol ao país.

A ideia da criação do Estádio foi do antigo Departamento de Cultura (à época dirigido por Mário de Andrade). De um lado, tal programa voltava-se para o desenvolvimento da comunidade paulistana; por outro, colava-se como parte do centro irradiador de um processo de desenvolvimento mais amplo, de afirmação socio-cultural brasileira. Assim o estádio foi concebido como um complexo poliesportivo com a finalidade de atender as necessidades de (i) promover a educação e prática esportivas, sobretudo da comunidade paulistana sem acesso aos clubes privados; (ii) realizar competições e campeonatos esportivos em escala nacional; e (iii) possibilitar grandes solenidades cívicas e atividades culturais diversas (concertos, por exemplo).¹

O Estádio e o Centro Poliesportivo compõem um Complexo Esportivo ("Complexo") que é administrado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação ("SEME"). Logrado na Praça Charles Miller, s/nº o Complexo possui uma área atual de 75.598 m² (setenta e cinco mil quinhentos e noventa e oito metros quadrados), sendo 25.598 m² (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e oito metros quadrados) pertencentes ao Centro Poliesportivo e 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) a área equivalente ao Estádio. Conforme Decreto Municipal nº 50.003/2008 e Decreto Estadual nº 53.415/2008, foi autorizada a permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, da área onde está localizado o Museu de Futebol (totalizando 6.807,55m²), o que permanecerá inalterado.

O Complexo foi concebido para ser um centro de referência de esportes, com piscina olímpica, ginásio poliesportivo, ginásio de saibro, quadra externa de tênis, quadra poliesportiva externa, pistas de corrida, salas de ginástica e posto médico.

A importância arquitetônica do Complexo foi reconhecida pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico ("CONPRESP"), por meio da Resolução CONPRESP nº 04/88, com nível de preservação NP-1, que, conforme o art. 7º da Resolução nº 22/CONPRESP/2002, envolve a preservação integral do bem tombado, ou seja, todas as características arquitetônicas da edificação, externas e internas, devem ser preservadas. O Complexo também foi tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico, Artístico e Turístico ("CONDEPHAAT), por meio da Resolução de Tombamento SC nº 05/98, editada tendo em vista a "qualidade de sua arquitetura e de sua implantação que soube inserir projetos de grandes dimensões na paisagem, respeitando-a e ao mesmo tempo valorizando urbanisticamente o bairro do Pacaembu".

A Resolução ressalta o papel do Complexo Esportivo do Pacaembu na "história do esporte paulista, cujas origens remontam à iniciativa de educação pelo esporte de jovens paulistanos, a realização de campeonatos e competições esportivas de caráter nacional e solenidades cívicas". Foram incluídos no tombamento, em razão da importância paisagística, três elementos urbanísticos localizados nas imediações do estádio: a ponte da Av. General Olympio da Silveira sobre a Av. Pacaembu, o muro do Cemitério do Araçá, na lateral da Av. Major Natanael e a Praça Charles Miller.²

Por fim, o equipamento é também protegido como integrante do Bairro do Pacaembu, por meio das seguintes resoluções: Resolução CONDEPHAAT nº 08/91; Processo CONDEPHAAT nº 23972/85, DOESP 16/03/1991; e Resoluções CONPRESP nº 42/92, 15/96 e 09/15.

Planejado para abarcar, além de atividades esportivas, eventos culturais, em especial os musicais - razão primordial para a construção a concha acústica original, existente até a construção da arquibancada conhecida como "tobogã" - o Complexo encontra-se atualmente subutilizado e desatualizado, deixando de servir como espaço para entretenimento, lazer, turismo, cultura e convívio social condizente com o seu potencial.

Outra importante razão para a concessão é a situação financeira deficitária enfrentada pelo Complexo e agravada a cada dia com a concorrência de outros estádios e arenas sediados no Município. Com um custo anual de manutenção calculado em aproximadamente R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), integralmente suportado pela Administração Pública Municipal, o Complexo demanda esforço significativo do erário municipal. E não há capacidade econômico-financeira do Município para realizar os investimentos necessários ao seu melhor aproveitamento e para viabilizar novas formas de uso de suas instalações.

Nesse sentido, considera-se prioritária para o Município de São Paulo a concepção de um novo modelo para a gestão do Complexo, que envolva a sua modernização e restauração, de forma a promover o pleno uso de seus equipamentos, bem como uma gestão, operação e manutenção mais eficientes, aptas a retomar, inclusive, a sua vocação como espaço para eventos culturais, promovendo contrapartidas sociais no campo do esporte, respeitando as condições e restrições decorrentes do tombamento e os padrões de incomodidade. No processo do tombamento consta que "o objetivo básico de sua atuação estava voltado para 'Educação Social' sobretudo de populações carentes e marginalizadas."

Para tanto, importante o exercício de pensar a viabilidade do empreendimento pautada pela diversidade de usos e oportunidades, não dependendo, por exemplo, apenas da realização de partidas de futebol. Vale notar que o Decreto Municipal nº 3.459/1957, que dispõe sobre o uso das dependências do Estádio Municipal do Pacaembu, indica a destinação precípua do Estádio à realização de atividades desportivas, mas aponta, igualmente, usos subsidiários, tais como festividades, eventos culturais e de interesse geral, não apresentando nenhum dispositivo taxativo em relação às atividades que ali podem ter lugar³.

Assim, tendo em vista (i) os altos custos para manutenção do Complexo, arcados integralmente pelo Erário; (ii) uma utilização aquém de sua capacidade, especialmente após a inauguração de novas praças esportivas na cidade, o que reflete a diminuição das receitas captadas pelo mesmo; bem como (iii) a necessidade de explorar novas formas de uso do Complexo, elevando o seu potencial como importante território urbano do Município, a Prefeitura de São Paulo tem o objetivo de realizar uma concessão do Complexo para melhor aproveitamento de suas instalações, maior eficiência na sua gestão e serviços prestados à população, reforçando sua vocação como centro de referência de esportes e atletismo, além servir de local de lazer, cultura, turismo, entretenimento e negócios no município de São Paulo, desonerando os cofres públicos.

Em vista do exposto, solicitamos que a proposta ora apresentada seja regularmente analisada, submetendo-se, em seguida, o Projeto de Lei à apreciação do Legislativo Municipal.

¹Fonte: Processo : 26288/88 – Tombamento.

²Fonte: Processo de Tombamento.

³ Fonte: Sentença da Ação Civil ajuizada pela Associação Viva Pacaembu.”

“Por meio do presente ofício, encaminho a essa Presidência o incluso projeto de lei que autoriza a concessão do Complexo composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo, em conformidade com as justificativas que seguem anexas.

Trata-se de medida a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, instrumento fundamental à consecução dos objetivos desta Administração no sentido de se adotar modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

Posto isso, submeto a propositura ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo