INSTITUI A GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, A SER CONCEDIDA ANUALMENTE, NAS CONDICOES QUE ESPECIFICA, AOS SERVIDORES LOTADOS NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL. (OF ATL 535/01)
PROJETO DE LEI 695/2001
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 535/01).
"Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que específica, aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs, sempre no mês de dezembro de cada ano, nas condições especificadas nesta lei.
§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixada em até 50% (cinqüenta por cento) do padrão QPP-07-A, constante do Anexo II, Tabela "D", na jornada de 40 horas semanais de trabalho - J.40, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, editará decreto anual fixando o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.
Art. 2º - O valor da Gratificação será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho dos Centros de Educação Infantil - CEIs, aferido até o mês de outubro do ano em curso.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Executivo editará decreto fixando os indicadores de desempenho e a respectiva pontuação, bem assim estabelecendo os procedimentos administrativos para a sua aferição.
Art. 3º - Só farão jus ao recebimento da gratificação os servidores que tenham iniciado exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs anteriormente a 30 de junho do ano de sua competência.
Parágrafo único - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde do servidor e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da Gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora do respectivo Centro de Educação Infantil.
Art. 4º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo