INSTITUI O BENEFICIO TIQUETE-CESTA BASICA DE ALIMENTOS, A SER MENSALMENTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDEN CIAS. (OF. ATL 647/02)
PROJETO DE LEI 656/2002
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 647/02).
"Institui o benefício Tíquete-Cesta Básica de Alimentos, a ser mensalmente concedido aos servidores municipais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o benefício Tíquete-Cesta Básica de Alimentos, a ser mensalmente concedido aos servidores públicos da Prefeitura e das autarquias do Município de São Paulo cujas remunerações mensais brutas, excluídos apenas os valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição, não excedam a quantia correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
Art. 2º - O fornecimento dos Tíquetes-Cesta Básica de Alimentos cessará na hipótese de afastamento do servidor, com prejuízo dos respectivos vencimentos, para prestação de serviços em outros órgãos públicos.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo o afastamento do servidor da Prefeitura para prestação de serviços nas autarquias do Município de São Paulo e vice-versa.
Art. 3º - Observada a limitação prevista no artigo 1º desta lei, o direito ao recebimento do Tíquete-Cesta Básica de Alimentos estende-se aos aposentados e pensionistas da Prefeitura e das autarquias do Município de são Paulo.
Art. 4º - O valor facial do Tíquete-Cesta Básica de Alimentos será discutido no âmbito do Sistema de Negociação Permanente da Prefeitura Municipal de São Paulo - SINP e posteriormente fixado mediante lei específica, cujo projeto deverá ser elaborado e enviado ao Legislativo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 5º - O benefício instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 6º - Os procedimentos administrativos voltados para a aquisição, a distribuição e o controle dos Tíquetes-Cesta Básica de Alimentos serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lei que vier a fixar o valor facial dos tíquetes, conforme previsto no artigo 4º.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo