ALTERA A LEI N. 6989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 434/01)
PROJETO DE LEI 606/2001
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 434/01).
"Altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. "
"Art. 7º-A - Sobre o valor do imposto calculado na forma do artigo 7º, aplica-se o desconto ou o acréscimo calculado na seguinte conformidade:
Valor venal do imóvel Desconto/
Acréscimo
até R$ 50.000 -0,2%
acima de R$ 50.000 até R$ 100.000 0,0%
acima de R$ 100.000 até R$ 200.000 +0,2%
acima de R$ 200.000 até R$ 400.000 +0,4%
acima de R$ 400.000 +0,6%
§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.
§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
"Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização não relacionada no artigo 7º. "
"Art. 8º-A - Sobre o valor do imposto calculado na forma do artigo 8º aplica-se o desconto ou o acréscimo calculado na seguinte conformidade:
Valor venal do imóvel Desconto/
Acréscimo
até R$ 60.000 -0,3%
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%
acima de R$ 240.000 +0,3%
§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.
§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
"Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."
"Art. 21 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."
"Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel."
"Art. 28 - Sobre o valor do imposto aplica-se o desconto ou acréscimo calculado na seguinte conformidade:
Valor venal do imóvel Desconto/
Acréscimo
até R$ 60.000 -0,3%
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%
acima de R$ 240.000 +0,3%
§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.
§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
"Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."
"Art. 41 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."
Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II da presente lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2002, na forma prevista na legislação específica.
Art. 3º - Ficam isentos do Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis, construídos ou não, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Art. 5º - Para o exercício de 2002, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a 60% (sessenta por cento) para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e a 80% (oitenta por cento) para os demais casos, ambos em relação aos valores lançados em 2001, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.
Parágrafo único - Para os imóveis em que tenha ocorrido atualização cadastral com aumento de área construída entre os lançamentos de 2001 e 2002, a limitação estabelecida no "caput" deste artigo far-se-á comparando-se o lançamento de 2002 ao que teria sido lançado em 2001 se utilizada a área construída cadastrada para efeito de lançamento do imposto de 2002.
Art. 6º - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Às Comissões competentes."
"Anexo I da Lei nº , de de 2001
Tipo-padrão Valor (R$)
1-A 225,00
1-B 275,00
1-C 350,00
1-D 450,00
1-E 575,00
2-A 250,00
2-B 325,00
2-C 425,00
2-D 550,00
2-E 750,00
3-A 250,00
3-B 350,00
3-C 450,00
3-D 550,00
Tipo-padrão Valor (R$)
4-A 325,00
4-B 425,00
4-C 550,00
4-D 775,00
5-A 200,00
5-B 250,00
5-C 325,00
5-D 475,00
5-E 700,00
6-A 225,00
6-B 300,00
6-C 425,00
6-D 550,00
OBSERVAÇÃO: O Anexo II, integrante da presente lei, está sendo publicado nesta data, em suplemento."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo