DISPOE SOBRE A ESCRITURACAO FISCAL E OBRIGATORIEDADE DE APRESENTACAO DE DADOS E DOCUMENTOS, PELAS PESSOAS ESPECIFICADAS, REFERENTES AOS SERVICOS TRIBUTADOS PELO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 158/01)
PROJETO DE LEI 341/2001.
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 158/01).
"Dispõe sobre escrituração fiscal e obrigatoriedade de apresentação de dados e documentos, pelas pessoas especificadas, referentes aos serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - a Administração Municipal poderá exigir dos tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição no cadastro de Contribuintes Mobiliários, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.
§ 2º - Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.
§ 3º - Poderá a Administração Municipal examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º - Sujeitam-se ao disposto no parágrafo anterior os tomadores de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.
Art. 2º - Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 3º - Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento das pessoas mencionadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
§ 1º - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º - Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.
§ 3º - Quando os bens ou coisas descritos no caput deste artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei sujeita os infratores às penalidades impostas pela legislação tributária municipal.
Art. 5º - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo