PROJETO DE LEI 169/2001.
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 036/01).
"Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação sob a modalidade de convite, área de propriedade municipal situada na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello, no 26º subdistrito - Mooca e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a alienar aos proprietários dos imóveis lindeiros, mediante licitação sob a modalidade de convite, área de propriedade municipal, situada na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello, no 26º subdistrito - Mooca.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na anexa planta A-10.965/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante deste lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 160-156-157-158-160, de formato irregular, com cerca de 47,00 m2 (quarenta e sete metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello: pela frente, linha reta 158-160, medindo mais ou menos 13,90 metros, confrontando com a Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello, conforme alinhamento aprovado pela Lei nº 5.494, de 25 de abril de 1958; pelo lado direito, linha reta 156-160, medindo mais ou menos 3,50 metros, confrontando com a Avenida Luiz Ignácio de Anhaia Mello, conforme alinhamento aprovado pela Lei nº 5.494, de 25 de abril de 1958; pelo lado esquerdo, linha reta 157-158, medindo mais ou menos 3,80 metros, confrontando com o lote fiscal 47, da quadra 124, do setor 102; pelos fundos, linha reta 156-157, medindo mais ou menos 16,00 metros, confrontando com o lote fiscal 24, da quadra 124, do setor 102.
Art. 3º - A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da licitação e desde que esse valor não esteja aquém de R$ 19.805,66 (dezenove mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."