“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que objetiva alterar as Leis nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, dispor sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2014 e 2015, bem como introduzir outras modificações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as alterações da Lei nº 15.928, de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte, têm por escopo estabelecer o detalhamento da estrutura da Coordenadoria de Incentivos - CINCE, criada por esse diploma legal, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, assim como incluir os seus respectivos cargos de provimento em comissão na correspondente tabela de cargos dá Administração Direta, qual seja, no Anexo I, Tabela A, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, além de retificar, em alguns casos, as suas referências de vencimentos.
Quanto às Leis nº 16.119, de 2015, e nº 16.122, de 2015, que, respectivamente, criaram o Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA e o Quadro da Saúde - QS, as modificações propostas afiguram-se necessárias não só para que sejam corrigidas algumas imperfeições e distorções ao depois constatadas, mas também para possibilitar o seu aprimoramento em face das dificuldades encontradas durante a sua implementação ou mesmo preencher lacunas quanto a situações jurídicas de servidores não preconizadas nesses diplomas legais, consoante especificado nos pronunciamentos das unidades técnicas da Secretaria Municipal de Gestão.
Visando o atendimento de necessidades e demandas oriundas da Secretaria Municipal de Educação, inclusive abrangendo situações pontuais de servidores integrantes dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, tenciona-se inserir modificações nos artigos 12, 15 e 47 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para o fim de alterar a jornada de trabalho do cargo de Professor de Educação Infantil e acrescentar mais uma hipótese de remoção excepcional dos Profissionais de Educação. Demais disso, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, colima-se assegurar o enquadramento por promoção aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de Secretaria e Auxiliar Administrativo de Ensino, considerados estáveis no serviço público municipal, visto tratar-se de benefício funcional já concedido a outros servidores municipais que se encontram em idêntica situação jurídica.
De outra parte, considerando a transferência da creche integrante da estrutura do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM para a Secretaria Municipal de Educação, bem como a extinção da creche da Autarquia Hospital Municipal - AHM, a propositura prevê a transferência dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI, providos, dessas Autarquias para a Pasta da Educação, inclusive disciplinando o enquadramento dos profissionais de acordo com as respectivas habilitações.
Outra medida proposta concerne à atribuição de competência ao Departamento de Saúde do Servidor - DESS, da Secretaria Municipal de Gestão, para a realização de ações de promoção à saúde e de perícias em relação aos servidores do HSPM e da AHM cujo regime celetista foi alterado para o regime estatutário. Em decorrência desse mesmo fato, há também a previsão de que os processos disciplinares atinentes aos servidores dessas duas Autarquias sejam remetidos e apreciados pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município - PGM, observados os procedimentos prévios ali indicados.
O projeto de lei contempla, ainda, as revisões gerais anuais da remuneração dos servidores públicos municipais referentes aos exercícios de 2014 e 2015, mediante a aplicação do reajuste de 0,01% (um centésimo por cento) às escalas remuneratórias, a partir de 1º de maio de cada um desses anos, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
A definição desses índices para as aludidas revisões gerais anuais de remuneração justificam-se em face das iniciativas já implementadas pela Administração, visando, a um só tempo, a racionalização dos quadros de profissionais da Prefeitura e a valorização dos servidores públicos municipais, as quais, no seu conjunto, resultam em aumento de despesa com pessoal que impede a concessão de índices revisionais maiores nos aludidos anos, a saber: 1) o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE em 13,43%, a partir de 1º de maio de 2014 (Lei nº 15.490, de 2011); 2) o acréscimo de referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE (Lei nº 15.963, de 2014); 3) a readequação dos Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II, aplicáveis às Categorias 1 e 2 do Nível I da respectiva carreira (Lei nº 15.972, de 2014); 4) o reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar, em 15,38%, devido aos Profissionais de Educação e das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação (Lei nº 16.008, de 2014); 5) o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos, em 5%, e fixação do valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana (Lei nº 16.080, de 2014); 6) a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, com a instituição do respectivo regime de remuneração por subsídio (Lei nº 16.119, de 2015); 7) a criação do novo Quadro da Saúde, com a instituição do respectivo regime de remuneração por subsídio, aplicável, no que couber à Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM em razão da alteração do regime jurídico dos empregados públicos (Lei nº 16.122, de 2015); 8) o reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar, em 10%, devido aos Profissionais de Educação (Lei nº 16.275, de 2015).
Em outro tópico, prevê a mensagem a reabertura do prazo para opção dos servidores pelos planos de carreiras dos níveis básico e médio, nos termos das Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, assim como a correção do valor previsto para o Limite Fixado (LF) a partir de 1º de outubro de 2015, constante do Anexo III da Lei nº 16.275, de 2015, relativo ao Abono Complementar aplicável aos ocupantes de cargos de Agente Escolar.
Ainda na área da Educação, intenta-se criar um cargo de Gestor de Centro Educacional Unificado e alterar o provimento, a denominação e a lotação dos cargos em comissão que especifica, todos vinculados ao Centro Educacional Unificado Heliópolis - Professora Arlete Persoli, de modo a dotar esse equipamento de estrutura idêntica a dos demais centros educacionais unificados.
Com vistas ao aperfeiçoamento de competências afetas a estruturas administrativas, segue a propositura preconizando a alteração do provimento, de um lado, do cargo de Diretor de Departamento Técnico, Ref. DAS-14, da Secretaria Municipal de Gestão, para exigir de seu titular apenas o diploma de médico, e, de outro, de alguns cargos em comissão da Secretaria Municipal da Saúde, compatibilizando-os às atuais necessidades da Pasta.
Por derradeiro, a proposta introduz modificações na Lei nº 13.194, de 2001, que institui o Auxílio-Transporte em Pecúnia, para disponibilizar a concessão desse benefício também no formato "vale-transporte", cabendo aos servidores decidirem o meio de recebimento que lhes parecer mais adequado.
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, conforme pronunciamentos das áreas competentes do Executivo, impende registrar que a propositura atende a todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as previstas nos seus artigos 16 e 17, e pelas demais normas municipais aplicáveis à matéria.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da mensagem legislativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”