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PORTARIA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 65 de 6 de Julho de 2013

–Designar a Comissão Permanente de Licitações– CPL, no âmbito da competência deste Serviço Funerário do Município de São Paulo.

PORTARIA 65/13 - FM

DE 04 DE JULHO DE 2013

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea “d”, da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1.976 e, em obediência ao disposto no parágrafo quarto, do artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

RESOLVE:

I – Designar a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL, para o presente exercício, no âmbito da competência deste Serviço Funerário do Município de São Paulo, na seguinte composição:

PRESIDENTE/PREGOEIRO

BRÁULIO CESAR AUGUSTO RF nº 2.747/1

MEMBROS/EQUIPE DE APOIO

MARCIEL OLIVEIRA DE LIMA RF nº 1.702/1

LUCILENE ESCUDEIRO KIS RF nº 1.436/1

ELIZABETH CORDEIRO LEITE RF nº 3.967/2

MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS RF nº 2.603/2

JOSÉ LUIZ FERRARI RF nº 1.716/1

EDUARDO CARLOS MAGLIARELLI GARCIA RF nº 2.455/1

JOSUÉ DE ALMEIDA SILVA RF nº 2.116/1

JEOMAR BELLO ALVES RF nº 1.533/1

II – Compete a Comissão Permanente de Licitações as atribuições de julgamento de propostas, habilitação preliminar e demais atribuições, observadas as Leis Federais nºs 8.666/93, 10.520/02, Lei Municipal nº 13.278/02 e Decreto Municipal nº 44.279/03 e suas alterações.

III – A Comissão poderá instalar-se com a presença do Presidente/Pregoeiro e, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente do Serviço Funerário;

IV – O Presidente/Pregoeiro poderá ser Membros/Equipe de Apoio quando não exercerem suas funções;

V – A designação dos integrantes da Comissão Permanente de Licitações é feita sem prejuízos de suas atribuições normais junto às unidades em que trabalham;

VI – A Comissão deverá convocar os responsáveis de cada área requisitante dos objetos licitados ou técnicos, sempre que julgar conveniente, visando esclarecer e auxiliar os trabalhos da Comissão na sessão de julgamento das licitações;

VII – Os membros das Comissões Permanente Licitações responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão;

VIII – A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitações não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subseqüente.

IX – Os membros deverão sempre que possível realizar curso de aperfeiçoamento para desempenho da função designada nesta Portaria, cujas despesas que se fizerem necessárias correrão por conta da dotação própria do Serviço Funerário, optando-se sempre pelos cursos gratuitos oferecidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo.

X – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Portaria nº 87/2012, de 24 de abril de 2012, publicada no DOC em 25.04.2012 e suas posteriores alterações. PUBLIQUE-SE.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo