PORTARIA 87/01-SMT-GAB. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a edição da Portaria 054/01-SMT.GAB;
CONSIDERANDO que o transporte coletivo através de lotação integra o Sistema Municipal de Transportes Urbanos como modalidade complementar ao serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos do art. 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que compete a esta Secretaria Municipal de Transportes fixar diretrizes indispensáveis à efetiva prestação desses serviços que, pelas próprias características, não podem sofrer solução de continuidade em detrimento da população usuária;
CONSIDERANDO , ainda, o Decreto 39.364, de 3 de maio de 2000,
CONSIDERANDO , por fim, a publicação das planilhas de custo publicadas no DOM de 18 de maio de 2001, às fls. 53 e seguintes, encaminhadas pela Ex.ma Sra. Prefeita à Câmara Municipal de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º - Os prestadores de serviços de transporte de passageiros através de lotação autorizados na forma das disposições contidas na Portaria 054/01-SMT.GAB ficam proibidos de praticar tarifa diferenciada daquela definida para a Modalidade Comum de transporte coletivo, nos termos da Planilha de custos operacionais publicada no DOM de 18 de maio do corrente.
Art. 2º - Os veículos utilizados na prestação de serviços, devidamente autorizados na forma das disposições contidas na Portaria 054/01-SMT.GAB., deverão ter afixado em local visível e de fácil acesso aos usuários, informativo do novo valor da tarifa a ser praticada.
Art. 3º - Os prestadores de serviços deverão observar as gratuidades estabelecidas em lei para os idosos e deficientes.
Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria acarretará ao prestador de serviços infrator a perda da autorização concedida nos termos da Portaria 054/01-SMT.GAB.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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