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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 123 de 21 de Julho de 2001

EXPEDE O REGULAMENTO DE SANCOES E MULTAS - RESAM A SER APLICADO AS EMPRESASCONTRATADAS PELA SAO PAULO TRANSPORTE S/A, NAS MODALIDADES "COMUM" E "ESPECIAL".

PORTARIA 123/01 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, usando das atribuições que são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO os termos da Lei no: 11.037/91, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transportes Urbanos, estabelecendo sanções às empresas operadoras de transporte coletivo por ônibus, trolebus ou outra modalidade pela inexecução total ou parcial do contrato firmado para a prestação daqueles serviços.

CONSIDERANDO ainda que compete à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, direta ou indiretamente, mediante mecanismos de controle especificados, exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas empresas operadoras.

CONSIDERANDO finalmente o contrato firmado entre esta Secretaria e a São Paulo Transporte S/A, sucessora da Companhia Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, para a prestação de serviços de administração e engenharia de transportes voltados para a gestão do Sistema de Transportes Coletivos na Cidade de São Paulo.

R E S O L V E :

I - Expedir o Regulamento de Sanções e Multas - RESAM previsto no art. 18 do Decreto 29.945/91, que regulamenta a Lei 11.037/91, da mesma data, a ser aplicado às empresas contratadas pela São Paulo Transporte S/A, para a operação do transporte coletivo de passageiros nas modalidades "COMUM" e "ESPECIAL".

II - O presente Regulamento de Sanções e Multas será aplicado através da fiscalização exercida pela São Paulo Transporte S/A, especialmente contratada por esta Secretaria para a prestação de serviços de administração e engenharia de transportes, voltados para a gestão dos serviços de transporte coletivo.

III - Os agentes encarregados de fiscalização deverão informar em boletim próprio, as irregularidades verificadas, observando o código numerado correspondente à infração cometida, conforme especificado no anexo I à presente Portaria, bem como o horário, data e local da ocorrência e, se for o caso, os dados característicos do veículo autuado.

IV - Constatada e caracterizada a infração, será lavrado o Auto de Infração - A.I. - que deverá conter:

a- o nome da empresa operadora;

b- número do lote ou rota;

c- o prefixo e placa do veículo e o prefixo da linha;

d- local, data e hora da infração;

e- sentido de operação (centro/bairro ou bairro/centro);

f- descrição sucinta da infração;

g- código numerado correspondente à infração cometida, conforme descrição no Anexo I, desta Portaria;

h- local de constatação da infração (se no itinerário ou na garagem);

i- modo de constatação (se por vistoria própria, controle ou comunicado pela empresa);

j- prazo para correção da irregularidade constatada, de acordo com a graduação

prevista no Anexo I, desta Portaria;

k- valor da multa a ser aplicada, expressa em UFIR´s;

l- assinatura do responsável pela emissão;

m- data da emissão.

V - O Auto de Infração - A.I. - deverá ser emitido em 03 (três) vias, sendo a primeira destinada a Empresa autuada mediante protocolo de recebimento, a segunda à São Paulo Transporte S/A e a terceira encaminhada à Secretaria Municipal de Transportes.

VI - A empresa autuada terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do Auto de Infração, para efetuar o pagamento correspondente ao valor da multa, expresso em UFIR´s, ou apresentar defesa escrita, mediante depósito prévio do valor correspondente à penalidade aplicada, em conta bancária especificamente mantida pela São Paulo Transporte S/A, para esse fim e que ficará vinculada ao Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros.

Parágrafo Único- Não serão conhecidas as defesas apresentadas sem o respectivo comprovante de depósito prévio referido neste item.

VII - A defesa apresentada na forma estabelecida no item anterior será submetida à apreciação e decisão de comissão de Infrações e Multas para julgar os casos de infrações previstas neste Regulamento.

VIII - Da decisão da Comissão de Infrações e Multas caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, ao Presidente da São Paulo Transporte S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que a empresa for cientificada daquela decisão.

IX - Julgado improcedente o Auto de Infração, pela Comissão de Infrações e Multas, ou provido o recurso, pela Presidência da São Paulo Transporte S/A, o valor da multa, depositado nos termos do disposto no item VI da presente, será restituído ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for o mesmo cientificado da decisão, acrescido da remuneração proveniente da aplicação financeira em instituições de primeira linha, até a data da efetiva devolução.

Parágrafo Único - Na hipótese da restituição prevista neste item não ser efetuada dentro do prazo estabelecido, o depósito será acrescido, a partir da mora, de custos financeiros equivalentes aos praticados por instituições financeiras de primeira linha, aí compreendidos a atualização monetária "pro rata temporis", juros e despesas bancárias, além de multa, obedecida à legislação aplicável.

X - Mantida a sanção imposta, o valor de depósito será revertido para pagamento da multa aplicada, acrescido da remuneração proveniente da aplicação financeira em instituições de primeira linha, o mesmo ocorrendo no caso de interposição intempestiva da defesa e do recursos cabíveis.

XI - Se o pagamento do valor correspondente à multa imposta não for efetuado no prazo estabelecido no item VI, da presente Portaria, independentemente de notificação o referido valor, calculado com base na UFIR vigente à época e acrescido, a partir da mora, dos custos financeiros equivalentes aos aplicados por instituições financeiras de primeira linha, aí compreendidos a atualização monetária "pro rata temporis", juros e despesas bancarias, além de multas, poderá ser descontado de eventuais créditos existentes a favor da empresa contratada.

XII - Para efeito de aplicação deste Regulamento de Sanções e Multas - RESAM - as infrações classificam-se em LEVES, MÉDIAS e GRAVES, conforme especificado no Anexo I, desta Portaria, que estabelece também o prazo de correção, cabendo, a cada grupo, as seguintes penalidades:

a- As infrações LEVES serão punidas com advertência e, na reincidência, com multa equivalente a 47,66096 UFIR´s;

b- As infrações MÉDIAS serão punidas com multa de 95,32192 UFIR´s, dobrado este valor no caso de reincidência;

c- As infrações de natureza GRAVES serão punidas com multa de 238,30480 UFIR´s, dobrado este valor no caso de reincidência.

Parágrafo Único - As infrações previstas no Anexo I, sob os códigos G-39,M-05, M-09, M-20, M-24, M-29, M-30, M-31, L-14 e L-16, não se aplicam ao transporte coletivo na modalidade ESPECIAL e as descritas nos códigos G-35 e G-36, do mesmo Anexo não se aplicam à modalidade COMUM de Transportes Coletivos.

XIII - Para as infrações decorrentes do descumprimento das partidas programadas nas Ordens de Serviço de Operação - O.S.O., por faixa horária, aqui compreendidos os atendimentos e prolongamentos das linhas, conforme previsto no código M-01 do Anexo I, a aplicação das multas obedecerá aos seguintes critérios:

a- Faixa horária que compreenda até 5 (cinco) viagens programadas:

- Descumprimento de 21% a 35% - 47,66096 UFIR´s

- Descumprimento de 36% a 60% - 95,32192 UFIR´s

- Descumprimento de 61% a 100% - 142,98288 UFIR´s

b- Faixa horária que compreenda de 6 a 10 viagens programadas:

- Descumprimento de 16% a 35% - 47,66096 UFIR´s

- Descumprimento de 36% a 60% - 95,32192 UFIR´s

- Descumprimento de 61% a 100% - 142,98288 UFIR´s

c- Faixa horária que compreenda mais de 11 viagens programadas:

- Descumprimento de 11% a 35% - 47,66096 UFIR´s

- Descumprimento de 36% a 60% - 95,32192 UFIR´s

- Descumprimento de 61% a 100% - 142,98288 UFIR´s

Parágrafo Único - Não será caracterizada a infração, quando ocorrer compensação de uma partida na faixa horária anterior e/ou posterior àquela onde foi verificada a defasagem.

XIV - Para fins de caracterização de reincidência as infrações especificadas no Anexo I à presente Portaria serão consideradas em cinco categorias, definidas pela autuação da empresa contratada, pela forma de operação da linha ou pela forma de condução e condições de operação do veículo, conforme discriminado abaixo:

As infrações previstas neste Regulamento observada a necessária classificação, dividem-se nas seguintes categorias:

I - Categoria "A" - As decorrentes do descumprimento das partidas programadas nas Ordens de Serviço de Operação O.S.O. - por faixa horária, compreendidos os atendimentos e prolongamentos das linhas;

II - Categoria "B" - As decorrentes da atuação direta da empresa contratada;

III - Categoria "C" - As decorrentes de operação indevida da linha;

IV - Categoria "D" - As decorrentes de más condições de conservação do veículo;

V - Categoria "E"- As decorrentes da falta de treinamento, conscientização, especialização, reciclagem e formação profissional do pessoal envolvido diretamente na operação.

Parágrafo 1o: A reincidência caracterizar-se-á pelo cometimento de infração do mesmo enquadramento, pelo mesmo agente, considerando-se para fins de identificação deste último, as categorias no "caput" deste dispositivo.

Parágrafo 2o: Quanto aos prazos de ocorrência , a reincidência ficará caracterizada se ocorrer em período inferior a 60 dias, para as infrações do Grupo GRAVE e em período inferior a 30 dias, para as infrações dos Grupos MÉDIA e LEVE.

XV - As penalidades previstas para as infrações indicadas no Anexo 1 com observação (1) e (2) serão aplicadas da seguinte forma:

Observação (1) : multa de 47,66096 UFIR's na primeira incidência, 95,32192 UFIR's na segunda, 238,30480 UFIR's na terceira e 476,60960 UFIR's nas posteriores, observando os respectivos prazos de reincidência;

Observação (2) : penalidade de multa substituída por pena de Advertência, quando o agente não for reincidente. Na segunda infração multa de 47,66096 UFIR's, na terceira multa de 95,32192 UFIR's e, nas posteriores, multa de 190,64384 UFIR's, observando os respectivos prazos de reincidência.

XVI - Sem prejuízo de defesa, as empresas contratadas ficam obrigadas a comunicar por escrito à São Paulo Transporte S/A, em 24 horas, fato alheio à prestação de serviço, ocorrido independentemente de sua vontade e que não tenha podido evitar, e que tenha ocasionado ou concorrido para a ocorrência de infração prevista neste regulamento.

Parágrafo 1o: Efetivada a comunicação mencionada no "caput" deste dispositivo e comprovada a existência do referido fato, as penalidades eventualmente impostas ficarão suspensas durante o decurso do prazo previsto para a correção e até que cesse os efeitos do fato comunicado, sujeitando-se a empresa contratada, decorrido o prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada, às penalidades cabíveis, inclusive a reincidência.

Parágrafo 2o: A São Paulo Transporte S/A, poderá dilatar os prazos previstos no Anexo 1 a esta Portaria para correção, desde que a gravidade do fato e as condições objetivas para saná-lo assim o exijam.

XVII - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, que só deixarão de ser impostas na ocorrência de motivos de força maior devidamente comprovados, não isentará as empresas contratadas das demais sanções previstas no contrato respectivo.

XVIII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria 172/92 - SMT.GAB.

Alterações

P 250/01(SMT)-ALTERA O ANEXO I DA PORTARIA

P 85/02-(SMT)-REVOGA A PORTARIA