PORTARIA 91/01 - SEMAB
O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Decreto nº 40.533, de 08 de maio de 2001 e nos artigos 2º e 3º inciso XVII, do Decreto nº 33.736, de 14 de outubro de 1993,
RESOLVE:
1. Constituir Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos - C.P.C.A composta pelos servidores integrantes da carreira de Contador, em exercício na Secretaria Municipal de Abastecimento. A presidência da Comissão será exercida pela contadora Zélia Setti T. L. Soares e, na sua ausência, será substituída pelo contador Carlos Alberto Reuter.
2. São atribuições da Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos:
2.1. Analisar sob o aspecto formal e legal o processo de adiantamento bancário fundamentado nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988;
2.2. Analisar sob o aspecto formal e legal o processo de adiantamento direto fundamentado nos incisos IV a X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988;
2.3. Emitir, nas suas unidades de exercício, os documentos contábeis pertinentes, nos termos do subitem 2.1.2 da Portaria SF nº 032/01;
2.4. Encaminhar os processos, devidamente instruídos, ao Departamento do Tesouro - TES, utilizando-se do Anexo 1 "Liberação de Adiantamento",
2.5. Analisar, diligenciar e encaminhar as prestações de contas de Adiantamentos Bancário e Direto;
2.6. Emitir parecer técnico conclusivo das prestações de contas de Adiantamentos Bancário e Direto;
2.7. Expedir orientações relativas aos procedimentos técnicos-operacionais a serem adotados no âmbito desta Pasta.
3. As atribuições estabelecidas nos subitens 2.2., 2.5, 2.6 e 2.7. serão exercidas pelos seguintes contadores:
Zélia Setti T.L. Soares
RF 500.837.9.00
Vitória Gambale
RF 505.800.7.02
Douglaci Nunes de Vasconcelos
RF 561.310.8.00
Marcelo Monegatto
RF 602.056.9.02
Vera Lucia Santoro Bezerra
RF 633.008.8.01
Carlos Alberto Reuter
RF 691.814.0.00
4. A análise sob o aspecto formal e legal de adiantamentos bancário e direto, em conformidade ao subitem 2.1.1 da Portaria SF-032/01, poderá ser efetuada por qualquer integrante da C.P.C.A. No caso do adiantamento direto deverá ser respeitado o disposto no item 3.
5. Os membros indicados no item 3 reunir-se-ão mensalmente e para os processos de prestação de contas que estiverem em condições de serem aprovados. Será lavrada ata, devidamente numerada, com parecer técnico conclusivo, contendo no mínimo 02 (duas) assinaturas.
6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.