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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 718 de 5 de Dezembro de 2001

INSTRUCAO NORMATIVA RELATIVA A CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTO FACULTATIVO.

PORTARIA 718/01 - SGP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no Decreto 41.433 de 30 de Novembro de 2001,

RESOLVE:

Expedir a presente instrução normativa relativamente aos procedimentos de consignação em folha de pagamento - desconto facultativo, na seguinte conformidade:

1) Ficam aprovados os modelos de fichas de autorização para desconto em folha de pagamento bem como de requerimento para cancelamento de desconto consignatário, na conformidade dos respectivos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Portaria.

1.1) Dar-se-á a consignação em folha de pagamento mediante prévia e expressa autorização do servidor, na forma dos respectivos Anexos, sempre que existir margem para a consignação.

1.2.) Caberá ao servidor providenciar diretamente o cumprimento de sua obrigação junto à Entidade/Instituição, na hipótese de inexistir margem para a consignação, estando a PMSP isenta de qualquer responsabilidade.

1.3) Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do processamento.

1.4) O percentual a que se refere o art. 9º do Decreto 41.433 de 30 de Novembro de 2001, corresponderá ao total da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual.

1.5) Os modelos de Ficha de Autorização e de Requerimento de Cancelamento de Desconto Consignatário deverão ser retirados na Seção Técnica de Remuneração do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, pelas Consignatárias e Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais respectivamente, para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, não sendo a Prefeitura Municipal da São Paulo responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.

1.6) Fica vedada a alteração dos modelos a que se refere esta Portaria sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

1.7) Só serão aceitas pela Seção Técnica de Remuneração, para fins de cadastramento, as fichas que, conforme exigido pelo artigo 14 do Decreto 41.433/01:

a) contenham a assinatura do consignante e a do responsável pela consignatária interessada, devidamente identificados (nome por extenso / número do R.G. do consignante e carimbo da consignatária / nome por extenso / número do R.G. do responsável, respectivamente);

b) estejam acompanhadas de cópia da Cédula de Identidade, ou equivalente, e do último Demonstrativo de Pagamento (hollerith) do consignatário (servidor, aposentado ou pensionista).

2) Deverá ser consignado somente os tipos de descontos previstos no Decreto, sendo que para cada um será atribuído um código específico.

2.1) Nas hipóteses de intermediações permitidas, será atribuído um sub-código, vinculado o pagamento ao titular do código efetivo.

2.2) Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 ano perderão, automaticamente, sua validade.

3) As entidades/instituições que se enquadrem no referido Decreto poderão pleitear a sua inserção como consignatária, mediante requisição acrescida dos documentos necessários e só serão declaradas habilitadas após a verificação da regularidade da documentação exigida, bem como das condições do convênio a ser procedido pelo DRH, órgão gestor do sistema, que poderá solicitar outros documentos.

4) Poderá ser instituída comissão permanente específica para receber e analisar a proposta de convênio, elaborando o termo cabível a ser firmado pela autoridade competente do qual deverá constar a qualificação das partes convenentes, a descrição pormenorizada do objeto do convênio, o compromisso das partes e demais cláusulas necessárias.

5) O servidor que desejar filiar-se a entidade que mantenha convênio com a Prefeitura Municipal de São Paulo, poderá fazê-lo através da " Ficha de Autorização para desconto em Folha de Pagamento", fornecida pela própria entidade, a qual deverá ser assinada por extenso pelo servidor, não sendo permitido vistos ou rubricas.

6) Anualmente, sempre no mês de SETEMBRO, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para ela exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Seção Técnica de Remuneração, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, apresentando, para essa finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da Entidade, conforme Anexo 4 desta Portaria.

7) Poderá o servidor promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 ano, após o que, as fichas serão incineradas e dado como legítimo o desconto em folha.

8) Ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, caberá orientar as entidades consignatárias, os consignantes e as unidades de recursos humanos da Secretarias Municipais quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes do Decreto 41.433/01 e desta Portaria, inclusive mediante a expedição de comunicados no Diário Oficial do Município, se e quando necessário.

9) As atuais consignatárias que se encontram em desacordo com o disposto no Decreto 41.433/01 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua edição para se enquadrarem e comprovarem o atendimento dos requisitos exigidos, sob pena de cancelamento do código.

9.1) As Entidades mencionadas nos itens I e III do art. 3º do Decreto 41.433/01 deverão comprovar, no mesmo prazo, e na forma definida pelo DRH a sua constituição exclusiva por e para servidores públicos municipais sob pena de descaracterizar a isenção prevista na alínea a parágrafo primeiro do artigo 10 do Decreto

9.2) Semestralmente devem as consignatárias informar ao órgão gestor, os valores referentes ao objeto da consignação, prestações, prêmio ou percentual de juros, para publicação na forma a ser definida pelo DRH.

10) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo