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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 717 de 5 de Dezembro de 2001

INSTITUI REQUERIMENTO DE DESLIGAMENTO A PEDIDO - EXONERACAO, DISPENSA, RESCISAO DE CONTRATOS.

PORTARIA 717/01 - SGP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto 41.283, de 24 de outubro de 2001, que delega aos Secretários Municipais competência para formalizar os atos de Exoneração, Dispensa e Rescisão de Contrato a Pedido.;

RESOLVE:

Instituir o requerimento de Desligamento a Pedido, conforme anexo I, parte integrante desta Portaria; bem como estabelecer a seguinte orientação:

1. Nenhum requerimento de desligamento a pedido deverá prosseguir se constatado pela Unidade de Recursos Humanos a existência de rasuras, preenchimento incorreto ou incompleto dos campos correspondentes as informações;

2. Na hipótese de desligamento de servidor em regime de acúmulo de cargos/funções deverá ser preenchido um requerimento de desligamento a pedido para cada vínculo;

3. Quando tratar-se de desligamento a pedido para exercer outro cargo municipal, a data do "a partir" deverá ser correspondente a data de início de exercício no outro cargo, para não configurar interrupção de vínculo;

4. O prazo para apreciação do requerimento de desligamento a pedido é de 45 dias. Nenhuma Unidade poderá retê-lo por mais de 05 dias, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Portaria Intersecretarial 03/96 - SJ/SMA, de 10 de maio de 1996;

5. As Unidades de Recursos Humanos deverão cadastrar e publicar o desligamento a pedido utilizando-se do Sistema Informatizado de Recursos Humanos Módulo - Vacância;

6. Quando tratar-se de término contratual não haverá requerimento de desligamento a pedido e nem publicação;

7. As infrações capituladas no artigo 188, incisos I (abandono de cargo) e II (faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias interpolados durante o ano), da Lei 8989/79, serão objeto de analise pelas Unidades de Recursos Humanos de acordo com as disposições contidas no Decreto 37.698, de 11 de novembro de 1998;

8. As Unidades de Recursos Humanos deverão manter o fluxo de atualização do Banco do PROCED a cada 15 dias e consultá-lo para verificar se não consta inquérito administrativo em nome do servidor;

9. A competência para acolher e decidir sobre o desligamento a pedido do servidor que responde a inquérito administrativo é do Departamento de Procedimentos Disciplinares e da Secretária dos Negócios Jurídicos.

10. Caberá a Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de lotação do servidor in curso em processo administrativo, orientá-lo a comparecer ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED a fim de informar sobre o seu interesse em desligar-se dos quadros dos profissionais desta Municipalidade.

11. As orientações do item acima se aplicam também ao funcionário efetivo em estágio probatório.

12. As disposições contidas nos itens 11 e 12 aplicam-se, inclusive, para os servidores com duplo vínculo;

13. Será de responsabilidade funcional da Chefia da Unidade de Recursos Humanos o acolhimento e publicação do Desligamento a Pedido do servidor que responde a inquérito administrativo sem ouvir PROCED, face ao disposto no artigo 194, da Lei 8989/79.

14. As Unidade de Recursos Humanos ao receber o requerimento de desligamento a pedido de servidor recém transferido de outra unidade municipal (Remoção, Fixação de Lotação ou Apostila do Ato de Admissão), deverá consultar por escrito a unidade de lotação anterior a fim de se certificar da inocorrência de impedimento para prosseguimento do pedido.

15. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito da SGP/DRH;

16. Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo