PORTARIA SMDHC Nº 22/SMDHC/2017
PATRÍCIA BEZERRA, Secretária Municipal da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial, para atender ao disposto nos artigos 2º, inciso X, e 27, § 1º da Lei 13.019/2014 e do artigo 4ª, inciso I, do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão de Seleção para processar e julgar os chamamentos públicos, promovidos pela Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que funcionarão junto à Coordenação de Políticas LGBT do Município de São Paulo:
I - Comissão de Seleção
Membros:
TERRA JOHARI POSSA TERRA – RF nº 823.511-2
MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO – RF nº 839.321-4
JANAINA LIMA – RF nº 839.320-6
I - Comissão de Seleção (Redação dada pela Portaria SMDHC n° 25/2017)
Membros: (Redação dada pela Portaria SMDHC n° 25/2017)
MARIA DA PENHA NÓBREGA DE MOURA – RF nº 579.454-4 ((Redação dada pela Portaria SMDHC n° 25/2017)
MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO – RF nº 839.321-4 (Redação dada pela Portaria SMDHC n° 25/2017)
JANAINA LIMA – RF nº 839.320-6 (Redação dada pela Portaria SMDHC n° 25/2017)
Art. 2º Os projetos serão processados e julgados por Comissão de Seleção com composição de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das áreas finalísticas dos órgãos ou entidades repassadores de recursos.
Art. 3º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
I - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
III - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo