Institui a CSS - Central de Serviços da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e determina sua utilização como canal oficial para o gerenciamento de demandas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras e das Subprefeituras.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 106 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a CSS - Central de Serviços da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e determina sua utilização como canal oficial para o gerenciamento de demandas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras e das Subprefeituras.
PORTARIA Nº 106/SMSUB/2026
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal Das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e pelo disposto no Decreto nº 65.089, de 10 de abril de 2026,
CONSIDERANDO a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituída pelo Decreto nº 57.653, de 7 de abril de 2017;
CONSIDERANDO o modelo de canal único de entrada para demandas de tecnologia da informação e comunicação adotado pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, por meio da Portaria SMIT nº 36, de 21 de junho de 2018;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC, aprovado pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, especialmente as atividades nele previstas aos órgãos setoriais para o alcance do Objetivo 4 - Elevar a qualidade dos serviços internos e dos controles de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a CSS - Central de Serviços da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB e determinar sua utilização como canal oficial de recebimento, registro, triagem, tratamento, encaminhamento e acompanhamento das demandas de tecnologia da informação e comunicação das unidades da SMSUB e das Subprefeituras.
Art. 2º As demandas de tecnologia da informação e comunicação deverão ser formalizadas exclusivamente por meio do canal oficial da CSS e serão recepcionadas de acordo com os serviços constantes do catálogo de serviços de tecnologia da informação e comunicação vigente, observados os padrões, fluxos, prioridades e formatos definidos e estruturados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC.
Art. 3º Compete à COTIC, no exercício das atribuições previstas no artigo 48 do Decreto nº 65.089, de 10 de abril de 2026:
I - gerir o portfólio de serviços de tecnologia da informação e comunicação disponibilizado por meio da CSS, mantendo atualizado o respectivo catálogo;
II - definir políticas, normas e padrões relativos aos procedimentos de solicitação, priorização e registro das demandas recebidas pela CSS;
III - padronizar, orientar e apoiar tecnicamente as unidades da SMSUB e as Subprefeituras quanto à utilização da CSS; e
IV - exercer as demais atribuições correlatas e complementares necessárias à operação da CSS.
Art. 4º O atendimento da CSS observará o catálogo de serviços de tecnologia da informação e comunicação mapeado pela COTIC, que deverá permanecer disponível e acessível a todas as unidades da SMSUB e às Subprefeituras.
Parágrafo único. O catálogo de serviços de tecnologia da informação e comunicação será organizado pela COTIC em parceria com as demais unidades da SMSUB e as Subprefeituras.
Art. 5º As unidades da SMSUB e as Subprefeituras deverão adequar suas demandas de tecnologia da informação e comunicação não catalogadas ao catálogo vigente, mediante classificação, priorização e enquadramento no formato estruturado definido pela COTIC.
Art. 6º As demandas, operações, aquisições, contratações, desenvolvimentos, manutenções ou soluções tecnológicas não catalogadas e executadas fora do domínio de atuação da COTIC caracterizam, para os fins desta Portaria, “Shadow IT” (prática de aquisição, desenvolvimento, contratação ou uso de soluções de tecnologia da informação e comunicação sem conhecimento, aprovação ou gestão formal da área técnica competente) e não serão abrangidas pelos serviços de governança, suporte, operação ou gestão prestados pela CSS até sua regularização, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 7º A responsabilidade, inclusive funcional, pelo descumprimento ao disposto nesta Portaria e pelas iniciativas de que trata o artigo anterior caberá integralmente às áreas demandantes ou executoras, especialmente quanto aos riscos de conformidade, segurança da informação, continuidade operacional e impactos negativos na maturidade institucional de TIC (tecnologia da informação e comunicação), nos termos da escala de maturidade do PETIC - Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Subprefeituras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo