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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 47 de 16 de Agosto de 2001

Fixa competências no âmbito do Departamento de Rendas Mobiliárias.

PORTARIA 47/01 -SF

Fixa competências no âmbito do Departamento de Rendas Mobiliárias.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser de boa técnica, no âmbito tributário, a separação da atividade fiscalizadora das atividades relativas aos julgamentos administrativos,

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o julgamento dos contenciosos fiscais no âmbito do Departamento de Rendas Mobiliárias,

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar, a título emergencial, unidade especializada no julgamento do contencioso administrativo fiscal, até a definitiva reestruturação organizacional do Departamento de Rendas Mobiliárias, bem como até a criação do órgão a que se refere o artigo 134, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 4 de abril de 1990,

RESOLVE:

1. As atribuições e competências cometidas à Subdivisão do Cadastro - RM 21, da Divisão do Cadastro Mobiliário Fiscal - RM 2, do Departamento de Rendas Mobiliárias, bem como seus recursos materiais e humanos, ficam transferidos para a Subdivisão de Cadastramento - RM 22, da mesma Divisão acima referida.

2. Fica conferida competência exclusiva aos Inspetores Fiscais lotados na Subdivisão do Cadastro - RM 21 para analisar, em primeira instância administrativa, as defesas aos autos de infração e as impugnações às notificações de lançamento, relativos a tributos e multas de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias, cabendo a decisão final ao Inspetor Fiscal Chefe da referida Unidade.

2.1. A competência a que se refere este item se estende às alterações de ofício, promovidas em decorrência de defesas ou impugnações intempestivas, ou em face da constatação, pelos Inspetores Fiscais, de erro contido no lançamento observado após a notificação do contribuinte.

2.2. Excetuam-se do disposto neste item as impugnações às notificações de lançamento, bem como retificações de ofício das referidas notificações, decorrentes de erros de emissão, cuja análise, em primeira instância administrativa, competirá aos Inspetores Fiscais lotados na Subdivisão de Cadastramento - RM 22, cabendo a decisão final ao Inspetor Fiscal Chefe da referida Unidade.

2.3. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se erro de emissão a ocorrência das seguintes hipóteses:

a) o lançamento tenha sido decorrente de ato de inscrição ou atualização cadastral, cujo processamento dos dados cadastrais tenha sido incorreto, desde que não vencida a primeira parcela ou parcela única, relativamente ao tributo lançado; ou

b) o lançamento esteja em desacordo com os dados cadastrais, caracterizando erro de sistema, desde que não vencida a primeira parcela ou parcela única, relativamente ao tributo lançado.

3. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, o Chefe da Subdivisão do Cadastro - RM 21 recorrerá de ofício ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, sempre que o valor originário discutido no auto de infração ou notificação de lançamento seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para períodos a partir de 01/2001, 18.000 (dezoito mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para períodos de 01/1996 a 12/2000, ou 380 (trezentas e oitenta) Unidades Fiscais do Município - UFM, para períodos anteriores a 01/1996.

3.1. Para fins de conversão da unidade fiscal, adotar-se-á o valor vigente no mês de janeiro do exercício de incidência do auto de infração ou da notificação de lançamento.

4. Fica conferida competência exclusiva aos Inspetores Fiscais lotados na Assistência de Administração Tributária, da Diretoria do Departamento de Rendas Mobiliárias, para analisar os recursos voluntários e de ofício interpostos contra os despachos de primeira instância em autos de infração e notificações de lançamento, relativos a tributos e multas de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias, propondo a competente decisão ao Diretor do Departamento.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Portaria nº 38/03(SF)-ALTERA O ITEM 3 DA PORTARIA