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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 77 de 31 de Março de 2017

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

Portaria SF nº 77, de 31 de março de 2017

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores lotados no Gabinete do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, poderão participar da experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º Caberá ao Diretor do DEJUG autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização de atividades de análise de expedientes e processos administrativos da unidade.

Art. 3º O servidor lotado no Gabinete do DEJUG, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, o Gabinete do DEJUG terá como metas de produtividade:

I – redução de 25% (vinte e cinco por cento) do prazo médio para análise dos processos de restituição de tributos recebidos; e

II – resposta aos ofícios recebidos no prazo médio de 15 dias.

Parágrafo único. As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I – manutenção do quadro atual de funcionários;

II – estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

V – providências que não dependam de outras unidades administrativas, ou de apresentação de documentação complementar pelo contribuinte.

Art. 5º O Gabinete do DEJUG deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 2 (dois) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo