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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 43 de 21 de Fevereiro de 2017

Constitui, na forma determinada pelo Artigo 43 do Decreto n.° 57.576 de 1º de Janeiro de 2017, o Conselho de Gestão Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda (CGF).

Portaria SF nº 43, de 21 de fevereiro de 2017

Constitui, na forma determinada pelo Artigo 43 do Decreto n.° 57.576 de 1º de Janeiro de 2017, o Conselho de Gestão Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda (CGF).

A SECRETÁRIA ADJUNTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO as prescrições do artigo 43 do Decreto n.º 57.576/2017 que determina a criação de Conselho de Gestão, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas da pasta,

CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da eficiência,

CONSIDERNADO as competências da Secretaria Municipal da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Conselho de Gestão Fiscal da Secretaria da Fazenda (CGF), órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas da pasta.

§ 1° O Conselho de Gestão Fiscal da Secretaria da Fazenda é composto por 7 (sete) integrantes, todos com notório saber na área de finanças públicas.

§ 2º Fica vedada a remuneração dos integrantes a qualquer título, sendo que as atividades exercidas serão consideradas serviço público relevante.

§ 3º Os integrantes servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.

§ 4° As reuniões serão mensais e acontecerão na sede da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme calendário a ser aprovado pelo CGF.

Art. 2º Compete ao Conselho de Gestão Fiscal da Secretaria da Fazenda (CGF):

I – acompanhar e avaliar a gestão fiscal do Município de São Paulo tendo por objetivo a progressiva eficiência da gestão;

II – disseminar praticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal do Município de São Paulo;

III – estimar os montantes das receitas e despesas do Orçamento Geral do Município de São Paulo durante o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias e dos orçamentos anuais, promovendo periódicas reestimativas, com o objetivo de informar à sociedade o exato esforço fiscal imposto aos contribuintes e do impacto da política fiscal sobre o desempenho da economia;

IV – realizar e divulgar análises, estudos e diagnósticos sobre a gestão fiscal do Município de São Paulo, com ênfase nas avaliações de políticas públicas e de proposições legislativas quanto à eficiência, eficácia e efetividade, explicitando-se custos e benefícios;

V – propor regras de contenção da despesa pública total no âmbito do Município de São Paulo, nomeadamente, do custeio, das despesas financeiras e de investimentos, de modo a permitir a moderação da carga tributária, bem como ampliar a capacidade de investimento público;

VI – zelar pela sustentabilidade fiscal do Município de São Paulo, avaliando as ações de governo e seus impactos fiscais de médio e longo prazo com base em cenários econômicos prospectivos

Art. 3º Caberá ao Conselho de Gestão Fiscal da Secretaria da Fazenda (CGF), sob a coordenação de seu Presidente, a elaboração de seu Regimento Interno que disciplinará a forma como se darão os trabalhos, bem como complementará a presente Portaria em suas omissões.

Art. 4º O Conselho será composto pelos seguintes membros:

I – Ana Carla Abrão Costa;

II - Andrea Calabi;

III - Maria Cristina Rondelli Pinotti;

IV - Murilo Portugal Filho;

V - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos;

VI - Roberto Giannetti da Fonseca;

VII - Teresa Ter-Minassian.

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo integrante indicado no inciso I, com auxílio do Secretário Municipal da Fazenda, a quem competirá, ainda, as funções de Secretário-Executivo do órgão.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo