PORTARIA 5327/01 - SME
Regulamenta disposições do Decreto nº 41.109, de 6 de setembro de 2001.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 7º do Decreto nº 41.109, de 6 de setembro de 2001,
RESOLVE:
I - O programa denominado "Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo MOVA/SP" será desenvolvido por meio de convênios firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas.
II - Aos Núcleos de Ação Educativa - NAEs, sob a orientação e coordenação da Diretoria de Orientação Técnica - DOT/CONAE, caberá a orientação técnico-pedagógica e o acompanhamento da execução dos convênios a que se refere o item anterior na seguinte conformidade:
II.1 - No caso de a entidade possuir mais de uma classe e/ou núcleo, porém, todas(os) pertencentes à mesma divisão geográfica, ou seja, ao mesmo NAE, estarão estas(es) vinculadas(os) administrativa e pedagogicamente a este NAE.
II.1.1 - Neste caso o NAE emitirá parecer técnico, remetendo à DOT/CONAE para manifestação e posterior remessa à SME-11 para pagamento.
II.2 - No caso de a entidade possuir mais de uma classe e/ou núcleo, pertencentes a diversas divisões geográficas, ou seja, a diversos NAEs, cada classe/núcleo vincular-se-á ao NAE onde se encontra localizada a classe/núcleo.
II.2.1 - Neste caso cada NAE emitirá parecer técnico, remetendo à DOT/CONAE para manifestação e posterior encaminhamento à SME-11 para pagamento.
III - As entidades assistenciais, sociedades e associações interessadas em colaborar com o MOVA/SP deverão dirigir-se ao NAE respectivo à localização de sua sede, para obtenção de formulário próprio, anexando os seguintes documentos:
a) pedido de formalização do convênio;
b) cópia do estatuto da entidade assistencial, sociedade e associação / contrato social devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos (Registro Civil das Pessoas Jurídicas), com experiência em alfabetização de jovens e adultos há no mínimo 01 (um) ano;
c) em caráter excepcional o prazo fixado na alínea anterior poderá ser relevado, desde que haja parecer favorável, devidamente justificado, do respectivo Núcleo de Ação Educativa e da Diretoria de Orientação Técnica - DOT;
d) cópia da(s) ata(s) de eleição e posse da atual diretoria com prazo de exercício;
e) cópia dos documentos pessoais (RG e CIC) dos representantes legais da entidade;
f) cópia do cartão do CNPJ (inscrição no Ministério da Fazenda) atualizada;
g) cópia do cartão do CCM (ISS Municipal) atualizado;
h) declaração sobre a inexistência de servidores públicos municipais nos quadros dos dirigentes da entidade;
i) cópia da Certidão de Inexistência de Débito para com o Sistema de Seguridade Social - CND;
j) Cópia da Certidão Negativa de Tributos Mobiliários expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo (Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - RM/SF); quando a sede da entidade assistencial, sociedade e associação localizar-se fora do Município de São Paulo, deverá também apresentar a certidão expedida pela Prefeitura local;
k) Cópia de Certidão da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
l) apresentação do plano de trabalho constando, justificativas, objetivos, fases de execução, plano de aplicação dos recursos, quantidade e endereço das classes/núcleos, relação dos educandos inscritos por classe/núcleo, infra-estrutura para o desenvolvimento do trabalho, sujeitando-se à prévia vistoria e aprovação do respectivo Núcleo de Ação Educativa - NAE;
m) declaração do presidente ou responsável da entidade assistencial, sociedade e associação de que não possui e não celebrará convênios com entidades particulares ou públicas com o mesmo fim.
III.1 - Caso a(s) classe(s)/núcleo(s) pertençam à mesma divisão geográfica, ou seja, ao mesmo NAE, para efeito de lavratura do termo de convênio a entidade deverá entregar a documentação mencionada nesta portaria diretamente ao NAE, cabendo a este a emissão de parecer técnico, com posterior remessa à DOT/CONAE para manifestação e encaminhamento à SME-G para deliberar quanto ao pedido de formalização do convênio.
III.1.1 - Caso as classes/núcleos pertençam a vários NAEs a conveniada deverá entregar a documentação mencionada nesta portaria diretamente a um dos NAEs, cabendo a cada um emitir parecer técnico correspondente às classes/núcleos a ele pertencentes, remetendo o processo ao(s) outro(s) NAE(s) para o mesmo fim. Após a emissão de todos os pareceres técnicos necessários, o processo será encaminhado à DOT/CONAE para manifestação e ulterior remessa à SME/G para deliberar quanto ao pedido de formalização do convênio.
IV - O número de classes será estabelecido caso a caso no termo de convênio a ser celebrado;
V - Uma vez celebrado o convênio e estabelecido o número de classes, somente com autorização expressa da SME poderá ser este alterado;
VI - Cada entidade receberá mensalmente auxílio financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) por classe em funcionamento, inclusive no período de férias e recesso previstos no calendário a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - Os núcleos desenvolverão atividades educativas e culturais presenciais por duas horas e meia diárias durante quatro dias da semana, de segunda à quinta-feira, em período adequado à freqüência dos educandos da respectiva comunidade. As atividades de planejamento pedagógico e formação permanente de coordenadores/monitores, serão desenvolvidas por no mínimo três horas semanais às sextas-feiras, em local a ser fixado pelo NAE, ouvindo-se a conveniada.
VIII - As atividades educativas e culturais eventualmente não realizadas deverão ser imediatamente repostas pela entidade conveniada, sujeitando-se esta à extinção do convênio por descumprimento do acordado, caso não ocorra tal reposição.
IX - Para fim do pagamento a que se refere o item VI desta portaria será considerado o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente.
X - No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, a entidade conveniada deverá apresentar ao NAE requerimento de solicitação do pagamento instruído com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, bem como folhas de freqüência dos monitores e dos educandos, constando a relação nominal e o número dos seus respectivos documentos de identidade, a fim de que o(s) NAE(s) possa(m) analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo à DOT/CONAE.
XI - O pagamento somente será liberado após a verificação de que todas as exigências foram preenchidas satisfatoriamente.
XII - Os interessados, com idade igual ou superior a 14 anos, que não completaram as quatro primeiras séries do ensino fundamental, que residam ou trabalhem no Município de São Paulo, serão inscritos diretamente pela entidade conveniada, formando-se classes de no mínimo 20 educandos, com freqüência diária mínima de 15 educandos.
XIII - Verificado o descumprimento desse limite a classe será imediatamente extinta e os educandos remanejados.
XIV - Conforme justificativa que lhe for apresentada poderá a SME relevar o descumprimento da exigência mínima de educandos referente à freqüência diária e à formação de classe.
XV - Nos casos em que não haja repasse de verba o número mínimo de educandos por classe não será exigido.
XVI - A SME acompanhará a execução do convênio, especialmente quanto ao movimento dos recursos recebidos pela conveniada, reservando-se o direito de exame dos livros contábeis e de toda a documentação, se entender necessário.
XVII - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Orientação Técnica - DOT, ouvidos os Núcleos de Ação Educativa - NAEs.
XVIII - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Portaria SME nº 4.582, de 21 de setembro de 2001.