PORTARIA 4857/01 - SME
Dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes para escolha / atribuição de turnos e de classes/aulas para o início do ano letivo de 2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis 11.229/ 92, 11.434/ 93, 12.396/ 97 e 13.168/ 01;
- o disposto no artigo 89 da Lei Federal nº 9.394/ 96 e o estabelecido no Decreto Municipal nº 38.869, de 20/ 12/ 99 ;
- a necessidade de se estabelecer, na Rede Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de classes/aulas;
RESOLVE:
Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos Professores da Rede Municipal de Ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:
I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2001 ;
II. a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 ( trinta ) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 2º - São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:
EXCLUSIVAMENTE PARA PROFESSORES TITULARES
I. Tempo de Lotação na Unidade Escolar: 3 (três) pontos, considerando-se:
o período em que o Professor estiver lotado na Unidade Escolar, como Titular, no cargo pelo qual está sendo classificado, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na Escola e observado o disposto nos incisos I e III do art.3º desta Portaria.
II. Tempo de Exercício na Unidade Escolar: 2 (dois) pontos, levando-se em consideração:
a) a todos os Professores Titulares: o primeiro dia de exercício na Unidade Escolar, em funções de Magistério, desde que pelo cargo objeto da classificação, descontados os períodos fora da Escola, inclusive para exercício em quaisquer cargos/funções;
b) aos Professores Titulares excedentes, acomodados em virtude de extinção de classes/aulas: como tempo de exercício na Unidade Escolar de lotação, o tempo de exercício na Unidade Escolar onde esteve acomodado, inclusive na situação mencionada no artigo 5º da Portaria SME 3.297, de 09/ 08/ 2000, que dispõe sobre procedimentos referentes a Professores excedentes de disciplinas da Parte Diversificada do Quadro Curricular do Ensino Médio ;
c) ao Professor que se encontrar lotado em Unidade Escolar para a qual tenha sido removido anteriormente à Lei 11.434/93, em virtude da condição de excedência: o tempo de exercício na Unidade Escolar de origem.
EXCLUSIVAMENTE PARA PROFESSORES TITULARES E ADJUNTOS
III. Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal: referente ao cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, e desde o início de exercício como efetivo: 4 (quatro) pontos, considerando-se, inclusive:
a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;
b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por acesso, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
PARA TODOS OS PROFESSORES
IV. Tempo de Magistério Público Municipal: 1 (um) ponto, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
1) averbado no cargo objeto da classificação; e
2) não concomitante com o tempo pontuado no inciso III deste artigo.
b) em situação de acúmulo lícito de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
Parágrafo Único : O tempo referido nos incisos III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SMA.
Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria:
I. Não serão descontados, na apuração do tempo mencionado nos incisos I a IV do artigo anterior:
a) Licenças : nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, médica para tratamento da própria saúde, paternidade e prêmio;
b) Afastamentos : por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89;
d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
e) Férias, recessos escolares.
II. Será computado na apuração do tempo mencionado:
a) nos incisos I a IV: o tempo de exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/ 97
b) nos incisos I, III e IV do artigo anterior:
1) o tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89;
2) o tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato como dirigente sindical;
c) no inciso IV do artigo anterior:
1) com relação ao Programa de Educação de Adultos: o exercício do Professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou
- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.
2) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido: desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal .
III. Não será considerado na apuração do tempo mencionado nos incisos I a IV do artigo anterior:
a ) o tempo computado pelo Professor, para fins de aposentadoria já concedida ;
b ) o tempo correspondente a licenças / afastamentos sem vencimentos e aquele para concorrer a mandato eletivo .
Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:
I ."escala própria", cada uma correspondente à dos Professores:
a) Titulares
b) Adjuntos
c) Estáveis
d) Não Estáveis
e) Contratados por emergência
f) de Bandas e Fanfarras
II. "área de docência", como a de:
a) Educação Infantil
b) Ensino Fundamental I
c) Ensino Fundamental II
d) Ensino Médio
e) Educação Musical (Bandas e Fanfarras)
§1º : Os Professores Substitutos e Contratados de Deficientes Auditivos deverão efetuar escolha de titularidade, observada a habilitação específica/titulação, visando à sua participação no processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas - 2002.
§2º : Na hipótese do não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Chefia Imediata atribuir-lhe-á uma titularidade, nos termos ali estabelecidos.
Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I. Para Professores Titulares:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV - quando a escolha/atribuição ocorrer na Unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.
b) na coluna 2, com base nos incisos III e IV - quando a escolha/atribuição ocorrer no NAE ou em outras Unidades diversas da de lotação.
II. Para Professores Adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos III e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.
III. Para Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/ atribuição.
IV. Para Professores de Bandas e Fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - DOT/CONAE.
Parágrafo Único : O Professor Titular removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Escolar, de acordo com o disposto no inciso I, "b" deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação dos incisos I e II do artigo 2º desta Portaria quando, na nova Escola, tenha tido anteriormente lotação e/ou exercício.
Art. 6º - Os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de NAE, na seguinte conformidade:
I- Adjuntos - no NAE de lotação;
II- Estáveis e Não Estáveis - em um NAE de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;
III- Contratados por Emergência - no NAE de exercício.
§1º : Aos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, com habilitação específica em Deficiência da Audiocomunicação, será facultado optarem pela participação nas EMEEs.
§2º : Aplica-se o disposto no § anterior aos Professores Adjuntos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, desde que no NAE de lotação.
Art. 7º - Para fins de desempate, observadas as Etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios:
I. maior tempo de exercício na Unidade Escolar;
II. maior tempo na Carreira do Magistério Municipal;
III. maior tempo no Magistério Municipal;
IV. maior idade.
Art. 8º - O NAE de lotação dos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência somente será configurado após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.
Art. 9º - O Diretor da Unidade Escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores, bem como de sua pontuação.
Art. 10 - Da pontuação apresentada, o Professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor da Unidade Escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.
Parágrafo Único : Na hipótese de recurso referente ao tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo 2º desta Portaria), ainda não averbado em nenhum cargo e caso o Professor se interesse em computá-lo no cargo objeto de classificação:
I. a comprovação do correspondente exercício deverá ser efetuada através de Atestado de Freqüência original;
II. analisado e deferido o recurso pelo Diretor de Escola, o pedido de averbação em documento próprio deverá ser encaminhado a CONAE 2, para fins de cadastro nos Sistemas Informatizados.
Art. 11 - A classificação dos Professores que iniciaram(em) exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação e na seguinte conformidade:
I. se Titulares ou Adjuntos: de acordo com a Classificação Final auferida para escolha de vagas por acesso / ingresso dos respectivos Concursos .
II. se Professores de Bandas e Fanfarras ou Contratados por Emergência : de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.
Art. 12 - Da classificação prévia nos NAEs, os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao Coordenador Regional de Educação no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação.
Parágrafo Único - Caberá aos NAEs a competência de verificar, junto às Unidades Escolares, a apuração de tempo efetuada e os Diretores Escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.
Art. 13 - A Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Núcleo de Ação Educativa, ouvida, se necessário, a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 3.683 , de 14 de setembro de 2000.