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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.893 de 6 de Junho de 2001

ESTABELECE DIRETRIZES/NORMAS/PERIODOS PARA A REALIZACAO DE MATRICULAS NA EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS - SUPLENCIA I E II.

PORTARIA 2.893 DE 05 DE JUNHO DE 2001

Estabelece diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação de Jovens e Adultos - Suplência I e II, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as diretrizes que caracterizam a política educacional da Secretaria Municipal de Educação - SME, em especial a Democratização do Acesso e Permanência;

- o objetivo de SME de ampliar efetivamente o atendimento a jovens e adultos;

- o disposto na Lei 9.394/96 e, em especial, no art. 3º, I e VIII, no art. 4º, I e VII, no art. 5º, no art. 11, III e no art. 37;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Escolares;

- a necessidade de estabelecer orientações quanto ao processo de matrículas na Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º : A matrícula, rematrícula e transferência na Educação de Jovens e Adultos, Suplência I e II na Rede Municipal de Ensino, obedecerão ao contido na presente Portaria.

Art. 2º : O processo aludido no artigo anterior observará o seguinte cronograma de atividades:

I. de 5/6 a 13/6/2001: inscrições para os cursos de Suplência I e II, em todas as Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs) e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (EMEFMs), mediante preenchimento de Ficha de Inscrição - Anexo Único integrante desta Portaria;

II. de 18/6 a 21/6/2001: os NAEs, em conjunto com as Escolas, efetuarão o planejamento de abertura de classes por microrregião para efetivação de matrículas;

III. 22/6/2001: todas as EMEFs e EMEFMs divulgarão a lista dos inscritos e respectivas Escolas onde deverão efetuar as matrículas;

IV. de 22/6 a 29/6/2001: realização de rematrículas;

V. de 22/6 a 29/6/2001: efetivação de matrículas pelos inscritos, por ordem de chegada, nas Escolas indicadas, de acordo com o inciso III deste artigo.

Art. 3º: O número de classes, com média de 35 (trinta e cinco) alunos por turma, e locais de funcionamento (Unidades Escolares) serão definidos de acordo com a quantidade de demanda existente para atendimento.

Art. 4º: No ato da efetivação da matrícula deverão ser observados os seguintes requisitos:

I. apresentação da certidão de nascimento ou documento de identidade, e, na sua inexistência, declaração do pai ou responsável, para a matrícula inicial em qualquer nível de escolaridade;

II. a inexistência da documentação mencionada no inciso anterior não impedirá a efetivação da matrícula;

III. apresentação de documento que comprove escolaridade anterior, para prosseguimento de estudos nos demais termos e ciclos da Educação de Jovens e Adultos;

IV. na falta do documento previsto no item anterior e/ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para a classificação na etapa adequada;

V. as matrículas para a Educação de Jovens e Adultos, Suplência I e II, deverão considerar a idade mínima de 14 (quatorze) anos e os períodos letivos a serem cursados, de modo que a conclusão do Ensino Fundamental não ocorra antes de o aluno completar 15 (quinze) anos de idade;

VI. para a matrícula nos Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES) será exigida a idade mínima de 15 (quinze) anos completos.

Art. 5º: Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive à aquisição de uniforme e carteira de identidade escolar.

Art. 6º: Havendo vagas, as matrículas deverão ser efetuadas de forma ininterrupta, no decorrer do 2º semestre; caso contrário, será obrigatório o preenchimento de Ficha Cadastral, com o registro da demanda, contendo dados completos no Sistema Informatizado Escola On-Line, a fim de que todos os esforços sejam empreendidos para o atendimento à demanda.

Art. 7º: Competirá aos NAEs:

I. acompanhar e orientar, através dos Supervisores Escolares, todo o processo de rematrícula, inscrição e matrícula junto às escolas municipais;

II. levantar as vagas existentes, coordenar o encaminhamento dos pedidos de vagas e indicar as escolas para matrícula, considerando as microrregiões.

Art. 8º: Os órgãos centrais, regionais e locais de SME realizarão ampla e diversificada divulgação do processo de matrículas de que trata esta Portaria.

Art. 9º - Os casos excepcionais ou não previstos na presente Portaria serão resolvidos pelos Coordenadores Regionais de Educação dos Núcleos de Ação Educativa - NAEs, consultando, se necessário, o Coordenador Geral da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE e Demanda Escolar/SME.

Art. 10: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Portaria SME 4.335, de 6 de novembro de 2000, no que tange à Educação de Jovens e Adultos - Suplência I e II.

Alterações

P 3021/01(SME)-PRORROGA PRAZOS/PERIODOS DO ART. 2.DA PORTARIA

P 5220/01(SME)-REVOGA A PORTARIA