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PORTARIA SECRETARIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SIS Nº 13 de 12 de Maio de 2001

DISCIPLINA A CELEBRACAO DE TERMOS DE COOPERACAO COM PARTICULARES PARA MELHORIAS PAISAGISTICA/CONSERVACAO AREAS PUBLICAS.

PORTARIA 013/SIS-GAB/01

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 40.530, de 07 de maio de 2001, o SECRETÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

1 - Para celebração de Termos de Cooperação com particulares, objetivando a execução e manutenção de melhorias paisagísticas e conservação de áreas públicas de uso comum, sob sua guarda e vigilância, as Administrações Regionais deverão obedecer os critérios e procedimentos neste ato estabelecidos.

2 - Em se tratando de praças e áreas verdes similares, poderá ser permitido ao particular cooperante a colocação de placas indicativas da cooperação, observadas as seguintes condições:

I - para áreas de até 200 metros quadrados, uma placa com dimensões máximas de 0,20m de altura x 0,40m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,20m do solo;

II - para áreas a partir de 200 (duzentos) metros quadrados e até 500 (quinhentos) metros quadrados, uma placa de 0,40m de altura X 0,60m de largura, fixada a uma altura máxima de 0,40m do solo;

III - para áreas maiores que 500 (quinhentos) metros quadrados poderá ser permitida a colocação de placas afixadas a uma distância máxima de 0,50m do solo, com dimensões máximas de 0,60m de altura X 0,80m de largura, na proporção de uma placa a cada 500 metros quadrados de área conservada.

3 - Em se tratando de canteiros centrais de vias, as placas indicativas de cooperação deverão observar as seguintes condições:

I - para canteiros conservados com largura de até 2 (dois) metros, uma placa de 0,40m de altura x 0,60m de largura, afixadas a uma distância de 0,40 m do solo, na proporção de uma placa a cada 500 metros lineares de canteiro conservado;

II - para canteiros conservados com largura superior a 2 (dois) metros, uma placa de 0,40m de altura X 0,60m de largura, afixadas a uma altura de 0,50m do solo, na proporção de uma placa a cada 300 metros lineares de canteiro;

III - para canteiros conservados centrais de vias expressas com largura de até 5 (cinco) metros, uma placa de 0,60m de altura X 0,80m de largura, afixadas a uma distância máxima de 0,40m do solo, na proporção de uma placa a cada 500 metros lineares de canteiro;

IV - para canteiros conservados centrais de via expressas com largura superior a 5 (cinco) metros quadrados, uma placa de 0,60m de altura X 0.80m de largura, afixadas a uma distância máxima de 0,50m do solo, na proporção de uma placa a cada 300 metros lineares de canteiro.

4 - As placas indicativas de cooperação não poderão ter luminosidade, obedecerão modelo-padrão, a ser encaminhado a cada Adiminstração Regional, e somente poderão conter a razão social ou nome fantasia do cooperante e menção da cooperação prestada.

5- Os interessados em celebrar Termo de Cooperação deverão apresentar às Administrações Regionais:

I - carta de intenção indicando a área pública de seu interesse, acompanhada de envelope lacrado contendo a descrição dos serviços que se propõe a realizar e a manter pelo período de vigência da cooperação, indicando ainda o número de placas de cooperação que pretende instalar com suas dimensões, observado o limite máximo decorrente da aplicação do disposto nos itens 2 e 3 da presente.

II - se pessoa jurídica, deverá ser juntada cópia do contrato social atualizado, cópia do C.N.P.J. e do Auto de Licença de Funcionamento, bem como declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de inexistência de débitos tributários para com o Município de São Paulo.

III - em se tratando de pessoa física, o proponente deverá juntar cópia do R.G. e C.P.F, comprovante de residência, bem como declaração subscrita pelo proponente, sob as penas da lei, de inexistência de débitos tributários para com o Município de São Paulo.

IV - em ambos os casos, quando representado, o interessado deverá juntar a sua carta de intenção cópia autenticada da procuração, acompanhada de cópia do RG e CPF do representante.

6 - Mantendo-se lacrado o envelope apresentado pelo proponente, a carta de intenção deverá ser autuada, cabendo à Supervisão de Serviços Públicos instruir o processo com informações da Unidade de Cadastro acerca da natureza da área pública, de modo a confirmar tratar-se de bem de uso comum do povo, elaborando a seguir croqui indicando suas dimensões, os equipamentos e mobiliários urbanos nela instalados, espécies arbóreas existentes e informações sob seu estado de conservação.

7 - Havendo interesse e possibilidade jurídica da cooperação, a Administração Regional afixará em sua sede, em local de acesso público, e fará publicar no Diário Oficial do Município COMUNICADO destinado a dar conhecimento público da proposta, contendo o nome do proponente da cooperação e o local, abrindo o prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da publicação para que outros particulares eventualmente interessados na mesma cooperação manifestem seu interesse, mediante apresentação de carta de intenção, acompanhada de envelope lacrado, no qual indicará os serviços que se propõe a realizar, bem como o número de placas e suas dimensões.

8 - As propostas de cooperação, acompanhadas dos envelopes lacrados, somente serão recebidas pelas Administrações Regionais mediante protocolo, devendo ser juntadas no expediente autuado nos termos do item 6 desta Portaria.

9 - Recebendo, no prazo previsto no item 7, outras intenções de cooperação para o mesmo local, a Administração Regional, após juntá-las no expediente já autuado, designará data, hora e local para a realização de sessão pública para abertura dos envelopes, a ser divulgada por publicação no DOM e comunicada aos interessados, via fax ou postal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

10 - Quando necessário, à critério exclusivo da Administração, a sessão poderá ser suspensa para fins de análise técnica das propostas, inclusive ouvindo-se os órgãos técnicos competentes.

I - Quando se tratar de cooperação referente a serviços de implantação de áreas verdes que exijam projetos paisagísticos ou em áreas superiores a 5.000m², deverá ser colhida a prévia manifestação do Departamento de Parques e Áreas Verdes da SVMA, tendo em vista as disposições do Decreto nº 25.878, de 09 de maio de 1988.

11 - A escolha do cooperante deverá ser fundamentada, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:

I - a qualidade dos serviços propostos;

II - menor número de placas;

II - placas de menores dimensões, no caso do mesmo número de placas;

12 - A decisão de escolha do cooperante será lavrada ata que instruirá o processo, e publicada no DOM.

13 - Instruído o expediente na forma prevista neste decreto, será submetido ao Administrador Regional, que decidirá sobre a celebração do Termo de Cooperação, por prazo não superior a 02 (dois) anos, observando modelo-padrão de placas e minuta-padrão de Termo de Cooperação, a ser encaminhado a cada Administração Regional.

14 - Os Administradores Regionais designarão Comissão de servidores para desempenho das tarefas destinadas à seleção dos cooperantes.

I - A Comissão será composta por um engenheiro agrônomo, um arquiteto ou engenheiro civil, um contador e um servidor indicado pelo Administrador Regional.

15- Independentemente de iniciativa dos particulares, as Administrações Regionais poderão iniciar processo objetivando obter a cooperação para a conservação de áreas públicas, indicando a área, os serviços pretendidos e o número máximo de placas permitidas para o local, observando, as disposições deste decreto, especialmente o procedimento previsto no item 9 e seguintes desta Portaria destinado à escolha dos cooperante.

16- Os Termos de Cooperação deverão conter cláusulas definindo a área objeto da cooperação, descrição dos serviços a serem prestados, prazo de duração, número e dimensões das placas indicativas da cooperação permitidas, proibição de transferência do Termo a terceiros, previsão de rescisão a qualquer tempo, motivada em razões de interesse da Administração, independentemente de prévia notificação e imediata retirada das placas, e outras que, a critério da Administração, sejam necessárias à proteção do interesse público.

17 - O cooperante será responsável pelos serviços objeto da cooperação, sujeitando-se exclusivamente à responsabilidade civil por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros.

18 - Encerrada a cooperação por decurso do prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público, não tendo o cooperante direito de retenção ou indenização a qualquer título.

19 - Os Termos de Cooperação celebrados pelas Administrações Regionais deverão ser integralmente publicados no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura, devendo ser mantidos em arquivo para requisição a qualquer tempo pela Administração.

20 - Não serão aceitas pelas Administrações Regionais intenções de cooperação por parte de empresas ou pessoas físicas em débito para com a Fazenda Municipal, empresas fabricantes de cigarros e bebidas alcoólicas.

21 - Os serviços a serem realizados a título de Cooperação deverão ser acompanhados e controlados pelas Administrações Regionais, de modo a que não venham a ser desvirtuados ou causar prejuízo ao interesse público.

22 - As Administrações Regionais ficarão responsáveis pela fiscalização regular dos serviços objeto do Termo de Cooperação e de sua manutenção, bem assim pela conformidade das placas de cooperação permitidas e do atendimento das disposições deste Decreto.

23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 13/SIS/01 - RETI-RATIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DOM 10/05/2001

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 40.530, de 07 de maio de 2001, o SECRETÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

1 - Para celebração de Termos de Cooperação com particulares, objetivando a execução e manutenção de melhorias paisagísticas e conservação de áreas públicas de uso comum, sob sua guarda e vigilância, as Administrações Regionais deverão obedecer os critérios e procedimentos neste ato estabelecidos.

2 - Em se tratando de praças e áreas verdes similares, poderá ser permitido ao particular cooperante a colocação de placas indicativas da cooperação, observadas as seguintes condições:

I - para áreas de até 200 metros quadrados, uma placa com dimensões máximas de 0,20m de altura x 0,40m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,20m do solo;

II - para áreas a partir de 200 (duzentos) metros quadrados e até 500 (quinhentos) metros quadrados, uma placa de 0,40m de altura X 0,60m de largura, fixada a uma altura máxima de 0,40m do solo;

III - para áreas maiores que 500 (quinhentos) metros quadrados poderá ser permitida a colocação de placas afixadas a uma distância máxima de 0,50m do solo, com dimensões máximas de 0,60m de altura X 0,80m de largura, na proporção de uma placa a cada 500 metros quadrados de área conservada.

3 - Em se tratando de canteiros centrais de vias, as placas indicativas de cooperação deverão observar as seguintes condições:

I - para canteiros conservados com largura de até 2 (dois) metros, uma placa de 0,40m de altura x 0,60m de largura, afixadas a uma distância de 0,40 m do solo, na proporção de uma placa a cada 500 metros lineares de canteiro conservado;

II - para canteiros conservados com largura superior a 2 (dois) metros, uma placa de 0,40m de altura X 0,60m de largura, afixadas a uma altura de 0,50m do solo, na proporção de uma placa a cada 300 metros lineares de canteiro;

III - para canteiros conservados centrais de vias expressas com largura de até 5 (cinco) metros, uma placa de 0,60m de altura X 0,80m de largura, afixadas a uma distância máxima de 0,40m do solo, na proporção de uma placa a cada 500 metros lineares de canteiro;

IV - para canteiros conservados centrais de via expressas com largura superior a 5 (cinco) metros quadrados, uma placa de 0,60m de altura X 0.80m de largura, afixadas a uma distância máxima de 0,50m do solo, na proporção de uma placa a cada 300 metros lineares de canteiro.

4 - As placas indicativas de cooperação não poderão ter luminosidade, obedecerão modelo-padrão, a ser encaminhado a cada Adiminstração Regional, e somente poderão conter a razão social ou nome fantasia do cooperante e menção da cooperação prestada.

5- Os interessados em celebrar Termo de Cooperação deverão apresentar às Administrações Regionais:

I - carta de intenção indicando a área pública de seu interesse, acompanhada de envelope lacrado contendo a descrição dos serviços que se propõe a realizar e a manter pelo período de vigência da cooperação, indicando ainda o número de placas de cooperação que pretende instalar com suas dimensões, observado o limite máximo decorrente da aplicação do disposto nos itens 2 e 3 da presente.

II - se pessoa jurídica, deverá ser juntada cópia do contrato social atualizado, cópia do C.N.P.J. e do Auto de Licença de Funcionamento, bem como declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de inexistência de débitos tributários para com o Município de São Paulo.

III - em se tratando de pessoa física, o proponente deverá juntar cópia do R.G. e C.P.F, comprovante de residência, bem como declaração subscrita pelo proponente, sob as penas da lei, de inexistência de débitos tributários para com o Município de São Paulo.

IV - em ambos os casos, quando representado, o interessado deverá juntar a sua carta de intenção cópia autenticada da procuração, acompanhada de cópia do RG e CPF do representante.

6 - Mantendo-se lacrado o envelope apresentado pelo proponente, a carta de intenção deverá ser autuada, cabendo à Supervisão de Serviços Públicos instruir o processo com informações da Unidade de Cadastro acerca da natureza da área pública, de modo a confirmar tratar-se de bem de uso comum do povo, elaborando a seguir croqui indicando suas dimensões, os equipamentos e mobiliários urbanos nela instalados, espécies arbóreas existentes e informações sob seu estado de conservação.

7 - Havendo interesse e possibilidade jurídica da cooperação, a Administração Regional afixará em sua sede, em local de acesso público, e fará publicar no Diário Oficial do Município COMUNICADO destinado a dar conhecimento público da proposta, contendo o nome do proponente da cooperação e o local, abrindo o prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da publicação para que outros particulares eventualmente interessados na mesma cooperação manifestem seu interesse, mediante apresentação de carta de intenção, acompanhada de envelope lacrado, no qual indicará os serviços que se propõe a realizar, bem como o número de placas e suas dimensões.

8 - As propostas de cooperação, acompanhadas dos envelopes lacrados, somente serão recebidas pelas Administrações Regionais mediante protocolo, devendo ser juntadas no expediente autuado nos termos do item 6 desta Portaria.

9 - Recebendo, no prazo previsto no item 7, outras intenções de cooperação para o mesmo local, a Administração Regional, após juntá-las no expediente já autuado, designará data, hora e local para a realização de sessão pública para abertura dos envelopes, a ser divulgada por publicação no DOM e comunicada aos interessados, via fax ou postal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

10 - Quando necessário, à critério exclusivo da Administração, a sessão poderá ser suspensa para fins de análise técnica das propostas, inclusive ouvindo-se os órgãos técnicos competentes.

I - Quando se tratar de cooperação referente a serviços de implantação de áreas verdes que exijam projetos paisagísticos ou em áreas superiores a 5.000m², deverá ser colhida a prévia manifestação do Departamento de Parques e Áreas Verdes da SVMA, tendo em vista as disposições do Decreto nº 25.878, de 09 de maio de 1988.

11 - A escolha do cooperante deverá ser fundamentada, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:

I - a qualidade dos serviços propostos;

II - menor número de placas;

II - placas de menores dimensões, no caso do mesmo número de placas;

12 - A decisão de escolha do cooperante será lavrada ata que instruirá o processo, e será publicada no DOM.

13 - Instruído o expediente na forma prevista neste decreto, será submetido ao Administrador Regional, que decidirá sobre a celebração do Termo de Cooperação, por prazo não superior a 02 (dois) anos, observando modelo-padrão de placas e minuta-padrão de Termo de Cooperação, a ser encaminhado a cada Administração Regional.

14 - Os Administradores Regionais designarão Comissão de servidores para desempenho das tarefas destinadas à seleção dos cooperantes.

I - A Comissão será composta por um engenheiro agrônomo, um arquiteto ou engenheiro civil, um contador e um servidor indicado pelo Administrador Regional.

15- Independentemente de iniciativa dos particulares, as Administrações Regionais poderão iniciar processo objetivando obter a cooperação para a conservação de áreas públicas, indicando a área, os serviços pretendidos e o número máximo de placas permitidas para o local, observando, as disposições deste decreto, especialmente o procedimento previsto no item 7 e seguintes desta Portaria destinado à escolha dos cooperante.

16- Os Termos de Cooperação deverão conter cláusulas definindo a área objeto da cooperação, descrição dos serviços a serem prestados, prazo de duração, número e dimensões das placas indicativas da cooperação permitidas, proibição de transferência do Termo a terceiros, previsão de rescisão a qualquer tempo, motivada em razões de interesse da Administração, independentemente de prévia notificação e imediata retirada das placas, e outras que, a critério da Administração, sejam necessárias à proteção do interesse público.

17 - O cooperante será responsável pelos serviços objeto da cooperação, sujeitando-se exclusivamente à responsabilidade civil por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros.

18 - Encerrada a cooperação por decurso do prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público, não tendo o cooperante direito de retenção ou indenização a qualquer título.

19 - Os Termos de Cooperação celebrados pelas Administrações Regionais deverão ser integralmente publicados no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura, devendo ser mantidos em arquivo para requisição a qualquer tempo pela Administração.

20 - Não serão aceitas pelas Administrações Regionais intenções de cooperação por parte de empresas ou pessoas físicas em débito para com a Fazenda Municipal, empresas fabricantes de cigarros e bebidas alcoólicas.

21 - Os serviços a serem realizados a título de Cooperação deverão ser acompanhados e controlados pelas Administrações Regionais, de modo a que não venham a ser desvirtuados ou causar prejuízo ao interesse público.

22 - As Administrações Regionais ficarão responsáveis pela fiscalização regular dos serviços objeto do Termo de Cooperação e de sua manutenção, bem assim pela conformidade das placas de cooperação permitidas e do atendimento das disposições desta Portaria.

23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 013 /SIS /GAB/ 01...

RETIFICAÇÃO

onde se lê no item 3 - IV ... superior a 5 (cinco) metros quadrados, uma placa de....

leia-se ... superior a 5 (cinco) metros, uma placa de...

E onde se lê no item 13 .... prevista neste decreto, será submetido...

leia-se ... na forma prevista nesta portaria, será...

Alterações

P 14/02(SIS)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 11/01(SIS-AR/CL)-CONSTITUI COMISSAO P/DESEMPENHAR TAREFAS INSTITUIDAS P/PORTARIA
  • P 56/01(SIS-AR/SA)-CESSA/DESIGNA SERVIDOR PARA INTEGRAR COMISSAO CONSTITUIDA PELA PORTARIA
  • P 22/01(SIS-AR/ST)-DESIGNA SERVIDORES PARA COMISSAO CONFORME PORTARIA