PORTARIA INTERSECRETARIAL6/01 - SME
SME/SAS
Dispõe sobre os critérios de atendimento da demanda nos CEIs da rede direta e indireta e das Creches/CEIs particulares conveniadas(os) para o ano 2002, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de estabelecer critérios para o atendimento das crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, pelos CEIs das redes direta, indireta e das creches / CEIs particulares conveniadas(os);
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 6°, 208, 211 e 227;
- a Lei Federal n ° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, os artigos 53 e 54;
- a Lei Federal n° 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social, em especial, o artigo 2°;
- a Lei Federal n°9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial, os artigos 4°, 21, 29, 30 e 31;
- a Lei Federal n ° 10.172/01- Plano Nacional da Educação;
- o Parecer CNE/CEB 022/98 - Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil;
- Resolução CNE / CEB nº 1/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
- Deliberação CME 01/99, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no Sistema Municipal de Ensino;
- Decreto Municipal nº 38.869/99 - que dispõe sobre as diretrizes para a integração das creches ao Sistema Municipal de Ensino;
- Decreto Municipal nº 40.268/01, que dispõe sobre a efetivação de diretrizes de integração das creches ao Sistema Municipal de Ensino.
RESOLVE:
Art. 1° - Os CEIs da rede direta e indireta e das Creches/CEIs particulares conveniadas(os), poderão atender crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, na seguinte conformidade:
I - Os CEIs da rede direta deverão garantir o atendimento das crianças freqüentes em 2001;
II - Os CEIs da rede indireta e particular conveniada poderão solicitar aditamento de capacidade e/ou ampliar a faixa etária , garantindo o atendimento das crianças freqüentes em 2001, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2° - O levantamento da demanda a ser atendida nos CEIs da rede direta e indireta e das Creches/CEIs particulares conveniadas (os) poderá ser organizado:
a) de acordo com as microrregiões já existentes nos NAEs;
b) considerando a demanda registrada em cada equipamento e/ou órgãos de SME e SAS.
Parágrafo Único: A compatibilização dos dados ocorrerá sob a coordenação da equipe de demanda dos NAEs, com a participação dos diretores e supervisores dos equipamentos.
Art. 3° - As inscrições nos CEIs da rede direta e indireta e nas Creches/CEIs particulares conveniadas (os) ocorrerão durante todo o ano de 2002, mediante preenchimento de ficha específicia (Anexo I).
Parágrafo Único: É obrigatório o registro da demanda não atendida e o seu encaminhamento aos NAEs, na forma a ser por eles definida.
Art. 4° - O atendimento à demanda será definido por microrregião considerando os seguintes critérios comuns, na perspectiva da garantia:
I- do direito de proteção à infância priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;
II - da inclusão de crianças portadoras de deficiência;
III - do atendimento às crianças cujas famílias se encontrem na menor faixa de renda;
IV - as demais vagas poderão ser preenchidas de acordo com as características e necessidades da população local e, se remanescerem vagas, as matrículas deverão ser efetuadas de forma ininterrupta, no decorrer do ano, e todos os esforços serão empreendidos para o atendimento à demanda, cumprindo-se o estabelecido no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
Art. 5° - As rematrículas ocorrerão no período de 03 a 07/12/2001.
Art 6º - A efetivação das matrículas ocorrerá no período de 10 a 14/12/2001.
Parágrafo único - A data de acolhimento da criança com sua família será agendada no ato de efetivação da matrícula.
Art. 7°- No ato de efetivação da matrícula os pais ou responsáveis legais deverão:
I - Apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) carteira de vacinação atualizada;
c) identidade do pai/mãe ou responsável legal.
II - Preencher os formulários anexos a esta Portaria:
a) Ficha Social de Matrícula (Anexo II)
b) Declaração assinada pelos pais ou responsável legal, em que conste indicação das pessoas a quem a criança poderá ser entregue. (Anexo III - Ficha de Identificação)
§1º: No caso da falta de qualquer um dos documentos mencionados no inciso I, a matrícula será efetuada e a família orientada e encaminhada para expedição do referido documento.
§2º : Caso a família não adote o procedimento, a direção do Equipamento deverá encaminhá-la ao Conselho Tutelar.
Art. 8º - Na data agendada para acolhimento, a família deverá comparecer com a criança quando serão preenchidas as seguintes fichas:
a) Ficha Social de Matrícula (Anexo II);
b) Ficha de saúde;
c) Ficha de controle de vacinas.
Art.9º - A matrícula será cancelada:
I - Por solicitação expressa do(a) pai/mãe ou responsável legal;
II - Após 15 dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas, e devidamente registradas, todas as possibilidades de contato com a família.
Art. 10 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelos Coordenadores Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE ou Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS.
Art.11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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