PORTARIA 112, DE 10 DE ABRIL DE 2001
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que aos condutores dos veículos municipais cabe a responsabilidade pelas infrações de trânsito, decorrentes de atos por eles praticados;
CONSIDERANDO que, nessa condição, compete-lhes saldar as multas que lhes forem aplicadas pelas autoridades de trânsito, nos termos previstos pelo artigo 34 e parágrafos do Dec. 29.431, de 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO que, devido ao elevado valor de grande parte das multas, os servidores, na quase totalidade dos casos deixam de pagá-las diretamente, sendo o pagamento feito, após sua anuência, mediante desconto em folha, observado o limite e a forma previstos pelo artigo 96 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979;
CONSIDERANDO que os trâmites administrativos e o tempo necessário à integralização desse pagamento vêm acarretando sérios transtornos à Administração já que, em relação a parte dos veículos pertencentes à frota municipal, deixa-se de observar a época própria de licenciamento, em razão da falta de pagamento de multas;
CONSIDERANDO que a falta de licenciamento impossibilita a livre circulação de tais veículos, já que é inadmissível à Administração Pública transitar com viaturas em situação irregular;
CONSIDERANDO que a retenção de veículos não licenciados nas garagens acarreta inegáveis prejuízos, tanto ao patrimônio municipal, em face da natural deterioração dos carros pelo desuso, como à regular prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO, finalmente, os princípios da legalidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, que impõem seja evitado, ao máximo, o cometimento de quaisquer infrações,
RESOLVE:
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 34 e parágrafos do Dec. 29.431/90, o cometimento de mais de uma infração de trânsito pelo mesmo condutor, independentemente do veículo utilizado, dentro de um lapso temporal de 180 dias, contados da data de ocorrência da última infração, implicará, sob pena de responsabilidade funcional, a COMUNICAÇÃO do fato pela Chefia imediata do servidor infrator, ao superior responsável pelo Tráfego, no prazo de 48 horas;
2. A comunicação de que trata o item anterior será feita mediante relatório sucinto, sempre acompanhado de justificativa apresentada pelo condutor responsável pela infração;
3. Ao final de cada ano, caberá às chefias do Tráfego de cada Unidade, avaliar, com base em tais relatórios, as circunstâncias em que se deram as infrações, levando em conta sua natureza, gravidade, freqüência e eventuais justificativas, de modo a verificar a ocorrência de eventual violação ao artigo 178, incisos III, VIII, XI e XII, em especial, e ao artigo 179, "caput", ambos da Lei 8.989/79, situação essa que deverá ensejar a abertura da competente medida disciplinar cabível;
4. O condutor que, eventualmente, no desempenho de suas funções, receber ordem superior manifestamente ilegal, deverá, nos termos do inciso II do artigo 178 da Lei 8.989/79, de imediato, formular representação, na qual relatará, minuciosamente, o fato ocorrido e cujo encaminhamento será feito através de sua chefia imediata;
5. O condutor de veículo municipal que não cometer nenhuma infração de trânsito, a cada 5 anos, merecerá anotação do fato em seu prontuário, sem que, no entanto, isso configure vantagem de ordem pecuniária ou de qualquer outra ordem, enquanto não houver previsão legal, nesse sentido;
6. As chefias mediatas e imediatas deverão, semestralmente, efetuar levantamento das infrações de trânsito cometidas em seus respectivos setores, contabilizando número, espécie e autoria das mesmas, devendo, ainda, avaliar as condições de trabalho e o grau de adequação dos motoristas e operadores de máquinas pesadas às funções por eles desempenhadas.
7. Os resultados desse levantamento e avaliação deverão ser encaminhados à Comissão Intersecretarial de Veículos e Condutores Municipais - CONDUT, a ser constituída com representantes de SGM, SMA, SMT, SIS, SMS e SEMAB, com o objetivo precípuo de traçar diretrizes e uniformizar a gestão administrativa dos assuntos relacionados ao tráfego, motoristas e veículos municipais, de modo a interferir no aprimoramento dos serviços, buscando a excelência e diminuindo a ocorrência de acidentes e infrações de trânsito;
8. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Pr