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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 332 de 11 de Março de 2020

Informação n° 332/2020-PGM.AJC
Ação monitória n° 1014359-12.2019.8.26.0053 ajuizada em face da Autarquia Hospitalar Municipal. Cobrança pela prestação de serviços contratados. Faturas não pagas.

processo nº 6021.2019/0016382-0 

INTERESSADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.

ASSUNTO: Ação monitória n° 1014359-12.2019.8.26.0053 ajuizada em face da Autarquia Hospitalar Municipal. Cobrança pela prestação de serviços contratados. Faturas não pagas.

Informação n° 332/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

Trata-se de processo documental da ação monitória em epígrafe, ajuizada pela empresa interessada, objetivando o pagamento por serviços prestados à Autarquia Hospitalar Municipal - AHM.

Conforme revelado pela instrução processual, a autarquia deixou de pagar duas faturas, referentes a dois meses de serviços prestados (novembro e dezembro de 2016), bem como o reajuste referente a um mês de serviço, por falta de recursos orçamentários. Como, em princípio, não havia qualquer óbice jurídico para o pagamento (havia contrato entre as partes e os serviços foram atestados), o valor foi inscrito como Despesa de Exercício Anterior - DEA no ano de 2017 - vide SEI 016610273. Diante do não pagamento do DEA, em 2019 a empresa ajuizou a referida ação monitória, cobrando os valores acrescidos de juros e correção desde o vencimento.

A ação foi julgada procedente, condenando o Município ao pagamento do débito, nos termos pleiteados na Inicial, acrescido de honorários fixados pelo juiz no piso de cada uma das faixas do §3° do art. 85 do CPC. Considerando o reconhecimento da dívida pela origem - que já havia a inscrito como DEA -, o Departamento Judicial não recorreu, de forma que a sentença transitou em julgado. Diante disso, JUD encaminhou-nos o processo para: (i) remetê-lo à origem para exclusão do DEA, na medida em que o pagamento se dará por precatório, na forma determinada pelo juiz; (ii) questionar em que momento caberia ao Departamento requerer à origem a exclusão (ou a não inclusão) do débito como DEA, se quando do ajuizamento da demanda, ou quando do transito em julgado da demanda judicial.

Previamente à análise da questão (ii), encaminhamos, o processo, à AHM, para os fins do ponto (i), de forma a evitar a quebra da ordem cronológica e o eventual pagamento em duplicidade.

É o relato do necessário.

De início, pertinente salientar que tratamos aqui de uma situação patológica: o não pagamento administrativo por serviços reconhecidamente prestados, inexistindo qualquer óbice jurídico para a sua realização. Neste caso, o não pagamento se deveu, segundo apontado pela AHM, pela falta de recursos, mas não consta no processo a razão pela qual faltaram os recursos (eis que, pelo que consta, havia contrato em vigor, e o empenho deveria ter abrangido todas as despesas contratuais), ou porque estes não foram complementados na época.

A Lei complementar n° 101/2000 é clara em vedar qualquer assunção de obrigação sem previsão orçamentária[1]. Se, por qualquer razão, o setor competente antever a insuficiência da previsão orçamentária ou do empenho para os pagamentos a serem realizados, deve tomar ou recomendar a tomada das providências necessárias (financeiras, de suplementação dos fundos, ou administrativas, de suspensão ou redução do serviço). É ilegal a tomada de serviços sem a existência de recursos suficientes para o pagamento e, o que ainda é pior, sem qualquer plano de adimplemento logo na primeira oportunidade. Assim, incluída a despesa como DEA, devem ser garantidos recursos orçamentários suficientes para quitação da referida despesa não paga no momento adequado, e deve ser efetivamente adimplida a obrigação.

O não pagamento da obrigação no momento devido, e o seu não pagamento mesmo após inclusão no orçamento como DEA, acaba gerando prejuízos adicionais ao Município decorrentes de condenações judiciais (juros, correção monetária muitas vezes com índice superior ao previsto no contrato, custas, verbas sucumbenciais, afora as despesas de recursos escassos com o processamento e defesa na ação judicial), além de transferir obrigações pretéritas para as gestões seguintes. Em resumo, as obrigações pecuniárias da Administração Pública devem ser quitadas, tanto em vista do interesse público, quanto em vista do justo interesse das pessoas - físicas ou jurídicas - em receber o que lhes é devido.

Dito isto, não há dúvida de que, se não for paga a obrigação, e se intentada e transitada em julgado uma ação condenatória em face do Município, deve haver a exclusão do DEA referente ao montante objeto da condenação. Isto porque, nos termos do art. 100 da Constituição, o precatório é o meio de pagamento das condenações judiciais transitadas em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica. O pagamento administrativo do montante, após o transito em julgado da condenação judicial, configuraria evidente quebra da ordem cronológica.

Por outro lado, enquanto não transitada em julgado a condenação objeto da decisão judicial, é possível, em tese, o pagamento pela Administração Pública, de forma que não cabe ao Departamento Judicial - ou a qualquer outro órgão de execução da PGM - demandar da origem a exclusão do DEA. Se o pagamento era claramente devido (tanto que reconhecido pelo órgão contratante), o seu não pagamento a tempo não prejudica o pagamento a destempo. Dito de outra forma, o atraso no adimplemento das obrigações pelo Estado não impede o seu cumprimento, ainda que ajuizada demanda pelo credor (muitas vezes necessária para evitar a prescrição, para pagamento de funcionários, etc.). Caso contrário, estaríamos sancionando, sem previsão legal, aquele que procura o Judiciário para valer o seu direito apenas pelo fato de fazê-lo, não podendo olvidar que o requerente já foi prejudicado pelo não recebimento tempestivo do montante que lhe caberia.

Inobstante tais premissas, releva fazermos algumas notas. Primeiramente, tratamos aqui de débitos reconhecidos pela Administração Pública, sobre os quais não paira qualquer dúvida. Se, por exemplo, JUD (ou qualquer outro órgão público) notar que o montante inscrito em DEA está equivocado, obviamente nada obsta que alerte a origem a respeito do possível erro. Da mesma forma, antes do eventual pagamento administrativo, é necessário que a origem consulte o órgão oficiante da PGM para que diga se há algum óbice decorrente do processo judicial. É possível, ainda, que haja tratativas com a autora para a quitação do débito mediante acordo judicial, com a finalidade de reduzir o montante pago pelo Município, mediante a supressão dos honorários sucumbenciais ou de eventuais parcelas controvertidas, por exemplo. Por isso, se, quando o Procurador oficiante informar sobre o ajuizamento da demanda e requisitar informações, e a origem informar ou deixar evidente que assiste razão (total ou parcialmente) ao autor, o Procurador pode questionar o órgão interessado quanto ao interesse em realizar acordo em juízo para pagamento da quantia. Se o ajuizamento de uma ação judicial não é impeditivo para o pagamento administrativo do débito, por outro lado, em muitas situações, pode ser preferível o pagamento mediante acordo judicial, eis que mais benéfico ao Município.

É extremamente importante, portanto, que logo no início do processo judicial haja uma troca de informações entre o órgão administrativo de origem e o órgão de execução da PGM, seja para que este consulte o primeiro quanto ao interesse e viabilidade de celebração de acordo (nas hipóteses em que não houver defesa razoável para a conduta do Município), seja para que o aquele consulte este a respeito de eventual impedimento para o pagamento administrativo, diante do processo judicial existente. Nisso, aliás, não há nada de novo: é o que usualmente ocorre em processos judiciais não apenas de cobrança em face do Município, como também em execuções promovidas pelo Município, quando vislumbrada ilegalidade no crédito em execução.

Em segundo lugar, embora seja possível o pagamento administrativo na pendência de demanda judicial, lembre-se que é preciso garantir a observância dos princípios constitucionais aos quais se submete a Administração Pública, em especial da moralidade, da eficiência e da isonomia, contemplados no caput do art. 37 da Constituição. Seria bastante discutível, por exemplo, o pagamento administrativo de uma quantia no momento em que a condenação judicial está prestes a transitar em julgado, pois, em tal situação, parece que a intenção é somente a de fugir do regime dos precatórios e evitar a ordem cronológica. Teria que haver uma justificativa suficientemente forte para que ocorra um pagamento em tal situação - considerando que, se expedida a requisição, haveria um deságio de 40% sobre o seu valor caso o credor decida recebê-lo imediatamente, mediante acordo com o Município (vide edital n° 1/2019 da Câmara de Conciliação de Precatórios).

Ademais, para garantir a observância do princípio da isonomia, é preciso que os demais credores, com créditos reconhecidos, também sejam pagos, ou no mínimo lhes sejam oferecidas as mesmas condições para pagamento administrativo. Por exemplo, no caso de uma demanda de um servidor contra o Município, ou de demandas repetitivas de servidores com os mesmos fundamentos, nada impede que o ente público reconheça administrativamente o direito dos servidores e arque com as obrigações - mas, para garantia da isonomia, o reconhecimento e o pagamento não devem ser ofertados de forma não criteriosa para um ou outro: tudo recomenda que haja uma regulamentação abstrata reconhecendo o débito e as condições de pagamento para todos.

Em conclusão, sintetizamos:

(i)Apenas após o transito em julgado da decisão judicial condenatória em face do Município os órgãos da PGM poderão requerer que a origem abstenha-se de pagar administrativamente o débito, excluindo-o do orçamento, se estiver contemplado como DEA. A contrario sensu, antes do trânsito em julgado, é possível, em tese, o pagamento pela origem (quando, obviamente, este for devido e não houver óbice jurídico para a sua realização);

(ii)Inobstante tal possibilidade, a origem deve consultar o órgão de execução da PGM para que diga se há algum impedimento decorrente da ação Ainda, havendo interesse e viabilidade no pagamento da obrigação, importante cogitar a respeito da celebração de acordo em juízo, que pode beneficiar o Município por meio da exclusão, por exemplo, dos honorários de sucumbência;

(iii)Importa lembrar, ademais, que o pagamento administrativo deve observar os princípios constitucionais que regem a ação administrativa, em especial os da moralidade, eficiência e isonomia. O intuito de correção de uma patologia (não pagamento tempestivo da obrigação) não pode dar ensejo à criação de uma situação tão ou mais patológica que a anterior.

Sub censura.

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São Paulo, 11/03/2020.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 227.775

PGM

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[1] Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: 
(... )
IV - assunção de obrigação, sem autorização a posteriori de bens e serviços.

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processo nº 6021.2019/0016382-0 

INTERESSADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA..

ASSUNTO: Ação monitória n° 1014359-12.2019.8.26.0053 ajuizada em face da Autarquia Hospitalar Municipal. Cobrança pela prestação de serviços contratados. Faturas não pagas.

Cont. da Informação n° 332/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, no sentido de que:

(i)Apenas após o transito em julgado da decisão judicial condenatória em face do Município os órgãos da PGM poderão requerer que a origem abstenha-se de pagar administrativamente o débito, excluindo-o do orçamento, se estiver contemplado como DEA. A contrario sensu, antes do trânsito em julgado, é possível, em tese, o pagamento pela origem (quando, obviamente, este for devido e não houver óbice jurídico para a sua realização);

(ii)Inobstante tal possibilidade, a origem deve consultar o órgão de execução da PGM para que diga se há algum impedimento decorrente da ação Ainda, havendo interesse e viabilidade no pagamento da obrigação, importante cogitar a respeito da celebração de acordo em juízo, que pode beneficiar o Município por meio da exclusão, por exemplo, dos honorários de sucumbência;

(iii)Importa lembrar, ademais, que o pagamento administrativo deve observar os princípios constitucionais que regem a ação administrativa, em especial os da moralidade, eficiência e isonomia. O intuito de correção de uma patologia (não pagamento tempestivo da obrigação) não pode dar ensejo à criação de uma situação tão ou mais patológica que a anterior.

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São Paulo, 11/03/2020.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Coordenadora Geral do Consultivo Substituta

OAB/SP 175.186

PGM

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processo nº 6021.2019/0016382-0 

INTERESSADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA..

ASSUNTO: Ação monitória n° 1014359-12.2019.8.26.0053 ajuizada em face da Autarquia Hospitalar Municipal. Cobrança pela prestação de serviços contratados. Faturas não pagas.

Cont. da Informação n° 332/2020-PGM.AJC

DEPARTAMENTO JUDICIAL

Senhor Diretor

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que endosso, no sentido de que:

(i)Apenas após o transito em julgado da decisão judicial condenatória em face do Município, os órgãos da PGM poderão requerer que a origem abstenha-se de pagar administrativamente o débito, excluindo-o do orçamento, se estiver contemplado como DEA. A contrario sensu, antes do trânsito em julgado, é possível, em tese, o pagamento pela origem (quando, obviamente, este for devido e não houver óbice jurídico para a sua realização);

(ii)Inobstante tal possibilidade, a origem deve consultar o órgão de execução da PGM para que diga se há algum impedimento decorrente da ação Ainda, havendo interesse e viabilidade no pagamento da obrigação, importante cogitar a respeito da celebração de acordo em juízo, que pode beneficiar o Município por meio da exclusão, por exemplo, dos honorários de sucumbência;

(iii)Importa lembrar, ademais, que o pagamento administrativo deve observar os princípios constitucionais que regem a ação administrativa, em especial os da moralidade, eficiência e isonomia.

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São Paulo, 12/03/2020.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo