Memorando nº 302/2011 - ATL-III (TID 7912953)
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 371/2010
Informação n° 1326/2011-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se da análise do projeto substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao Projeto de Lei n° 371/10, de autoria do Vereador Alfredinho, que "dispõe sobre a distribuição de filmes para exibição em salas de cinema do Município de São Paulo, condicionada ao fornecimento de versão adaptada às pessoas com deficiência auditiva e/ou visual no Município de São Paulo, e dá outras providências".
A propositura, em resumo, determina a obrigatoriedade de as distribuidoras de filme fornecerem às salas de cinema situadas no Município exibirem "versões adaptadas, compreensíveis pelas pessoas com deficiência auditiva e/ou visual, por meio de janela com intérprete de LIBRAS ou subtitulação e por meio de audiodescrição" (art. 1º); determina, ainda, que as salas apresentem "sessão de cinema inclusivo, com periodicidade mínima de uma sessão por mês, devidamente adaptados para a sua utilização por pessoas com deficiência auditiva e/ou visual" (art. 1º, §1º). O descumprimento da lei sujeitará o infrator a penas de multa e de suspensão de alvará de funcionamento do estabelecimento (art. 2º).
A propositura, conquanto elogiosa, invade competência privativa da União para legislar sobre o modo como devem ser exercidas a atividades empresariais de distribuição de filmes e de exibição cinematográfica (art. 22, I, da CR). É bem de ver que as empresas distribuidoras de filmes não necessariamente têm sede no Município de São Paulo, não podendo o legislador local impor-lhes a obrigação contida no projeto.
A Medida Provisória n° 2822-1, de 6 de setembro de 2001, aliás, estabelece a Política Nacional do Cinema, regulando, dentre outros, as atividades de distribuição e exibição de filmes no Brasil. O diploma, ademais, promoveu a criação da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia responsável pelo fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional (art. 5º).
Desse modo, sugiro que a propositura seja vetada, na eventual hipótese de sua aprovação pela Câmara Municipal.
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São Paulo, 17/08/2011.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 18/08/2011.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP n° 94.147
PGM
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Memorando nº 302/2011 - ATL-III (TID 7912953)
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Emenda n° 477/2010
Informação em continuação n.° 1326/2011-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, encaminho o presente em devolução com a sugestão de que o Projeto de Lei n° 477/2010 seja vetado na hipótese de sua aprovação pela Câmara.
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São Paulo, 18/08/2011
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Memorando nº 302/2011 - ATL III - DOC SCE 23801/11 (TID nº 7917953)
INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL/ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 371/2010. Dispõe sobre a distribuição de filmes para exibição em salas de cinema do Município de São Paulo, condicionada ao fornecimento de versão adaptada às pessoas com deficiência auditiva e/ou visual.
Informação n.° 2120/2011-SNJ.G.
SGM/ATL
Senhora Assessora Especial
Retorno o presente, com a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que concluiu que deverá o Projeto de Lei em análise ser vetado, na medida em que a propositura invade competência privativa da União para legislar sobre o modo como devem ser exercidas as atividades empresariais de distribuição de filmes e de exibição cinematográfica (art. 22, I, CR).
A par disso, restou apontado que, uma vez que as empresas distribuidoras de filmes não têm necessariamente sede no Município de São Paulo, não pode o legislador local impor-lhes a obrigação contida no projeto.
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São paulo, 22/08/2011
CLAUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo