Regulamenta a utilização do ARIEL – Análise e Rastreamento de Informações sobre Editais e Licitações, correspondente ao módulo de comunicação de registros emitidos pelo sistema ÁTOMO-RADAR.
REPUBLICAÇÃO da RESOLUÇÃO Nº 11/2020
Regulamenta a utilização do ARIEL – Análise e Rastreamento de Informações sobre Editais e Licitações, correspondente ao módulo de comunicação de registros emitidos pelo sistema ÁTOMO-RADAR.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Ordem Interna nº 02/2019, que implantou, em caráter experimental, o módulo de comunicação de registros emitidos do sistema ÁTOMO-RADAR e determinou sua avaliação por grupo de trabalho;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de ferramenta para a emissão de registros em razão da leitura automatizada de editais de licitação e do cruzamento de informações entre as bases de dados do sistema ÁTOMO-RADAR;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a melhoria dos processos da Administração municipal, de modo que os editais elaborados tenham maior aderência à legislação;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se fiscalizar individualmente todos editais e contratações para os quais haja registro decorrente da leitura automatizada promovida pelo sistema ÁTOMO-RADAR;
CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica firmado com a Controladoria Geral do Município para compartilhamento de informações e desenvolvimento de ações conjuntas de caráter preventivo, assim como a necessidade de promover o fortalecimento do controle interno,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a utilização do módulo de comunicação dos registros emitidos pelo sistema ÁTOMO-RADAR denominado ARIEL – Análise e Rastreamento de Informações sobre Editais e Licitações.
Art. 2º Os registros e a correspondente comunicação pelo ARIEL têm como objetivos:
I – de natureza preventiva: incentivar os órgãos jurisdicionados a adotarem melhores práticas e a fazerem melhor uso dos sistemas disponíveis para elaboração de editais e contratações aderentes à legislação vigente;
II – de natureza fiscalizadora: auxiliar o Tribunal de Contas na definição de estratégias e na execução de sua atividade de fiscalização e controle.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – comunicado: mensagem emitida pelo ARIEL que indica possibilidade de infração à legislação nas regras de elaboração de editais de licitação e celebração de contratações ou de que tenham sido adotadas práticas que prejudicam o acesso à informação pelos órgãos de controle e pela população;
II – pontuação: qualificação da impropriedade ou da irregularidade identificada pelo sistema, a ser definida pelos gestores do sistema de acordo com os fatores de risco envolvido;
III – trilha de auditoria: conjunto de algoritmos utilizados na leitura automática de editais e no cruzamento de informações de bases de dados que busca eventuais infrações à legislação e a melhores práticas constantes de lista disponibilizada pelos gestores do sistema;
IV – gestores do sistema: grupo de trabalho formado por servidores da Secretaria Geral, Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo e do Núcleo de Tecnologia da Informação.
DOS OBJETIVOS DE NATUREZA PREVENTIVA
Art. 4º Os órgãos e entes jurisdicionados serão comunicados de que o Tribunal de Contas passará a realizar a leitura automática dos editais, cabendo àqueles e à Controladoria Geral do Município, no âmbito do controle interno da Administração municipal, avaliar e adotar as medidas pertinentes para a eliminação das irregularidades apontadas e para a adoção de práticas que contribuam para o acesso à informação pelos órgãos de controle e pela população.
Art. 5º Após a comunicação referida no artigo 4º, o Tribunal de Contras passará a informar periodicamente à Controladoria Geral do Município:
I – a quantidade de licitações e de contratações de cada órgão ou ente para os quais foram emitidos comunicados de registros juntamente com sua especificação e pontuação;
II – o percentual que indique o número de licitações e contratações com comunicados em relação ao total de licitações e contratações do órgão ou ente.
§ 1º O Tribunal de Contas e a Controladoria Geral do Município deverão estabelecer um protocolo específico de atuação que contenha:
a) a periodicidade dos relatórios contendo os comunicados gerados pelo ARIEL;
b) o encaminhamento, pela Controladoria Geral do Município, de relatórios periódicos com as medidas adotadas a partir dos comunicados gerados pelo ARIEL.
§ 2º A Controladoria Geral do Município será comunicada imediatamente na hipótese de identificação de contratação de empresa declarada inidônea ou que tiver sido penalizada com a suspensão de licitar ou impedimento de contratar com a administração pública.
§ 3º Periodicamente, a Controladoria Geral do Município apresentará ao Tribunal de Contas relatório sobre as medidas adotadas para cessar os fatos que acarretaram a emissão de notificações pelo ARIEL.
DOS OBJETIVOS DE NATUREZA FISCALIZADORA
Art. 6º Os comunicados emitidos pelo ARIEL deverão ser considerados no planejamento e na realização das fiscalizações relativas aos objetos a que se referem, observados, dentre outros critérios, o percentual e a natureza de infrações cometidas por cada órgão.
Art. 7º Fica vedada a utilização dos comunicados emitidos pelo ARIEL como critério exclusivo de seleção de objetos de fiscalização.
Art. 8º A existência ou não de comunicados emitidos pelo ARIEL não vincula a atividade jurisdicional do Tribunal de Contas tampouco obsta a análise de licitações e contratações em procedimentos próprios de fiscalização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As infrações à legislação e a melhores práticas correspondentes às trilhas de auditoria formuladas para o sistema ARIEL encontram-se elencadas no Anexo I.
Art. 10 As unidades do TCMSP poderão propor a criação de novas trilhas de auditoria ou a alteração das já existentes, mediante o uso do formulário Manutenção de Trilhas de Auditoria (Anexo II).
§ 1º As propostas deverão ser analisadas pelo grupo de trabalho responsável pela gestão do ARIEL, que deverá avaliar a viabilidade técnica e sistêmica para incorporação no rol de trilhas constantes do Anexo I.
§ 2º O resultado da análise mencionada no § 1º deverá ser informado à unidade proponente e as alterações promovidas no Anexo I deverão ser comunicadas a todas as unidades do TCMSP.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 5 de agosto de 2020.
JOÃO ANTONIO
Conselheiro Presidente
ROBERTO BRAGUIM
(*)Conselheiro Vice-Presidente
EDSON SIMÕES
Conselheiro Corregedor
MAURICIO FARIA
Conselheiro
DOMINGOS DISSEI
Conselheiro
(*) A aprovação do Conselheiro Roberto Braguim deu-se em razão do princípio da colegialidade.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo