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RESOLUÇÃO SUBPREFEITURA DE ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO - SUB/AF Nº 1 de 22 de Junho de 2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão – CADES-AF.

SUBPREFEITURA ARICANDUVA /FORMOSA /CARRÃO (SP-AF)

Subprefeito: Rafael Dirvan Martinez Meira O Subprefeito de Aricanduva/Formosa/Carrão, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitações do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão – CADES-AF – divulga o Regimento Interno, atualizado e aprovado na Reunião Ordinária do dia 22/06/2022.

RESOLUÇÃO 01 – CADES-AF, São Paulo, 22 de junho de 2022.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão – CADES-AF.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, doravante designado simplesmente por CADES Aricanduva (com sigla CADES-AF) que compreende os distritos de Aricanduva, Vila Formosa e Vila Carrão, no uso de suas atribuições que foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, e, em atendimento ao art. 55 do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária,

resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz desta Subprefeitura. REGIMENTO INTERNO – CADES ARICANDUVA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, criado pela Lei Municipal n° 14.887, de 15 de janeiro de 2009, é regido por este Regimento Interno. O CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

Art. 2º - A expressão Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, CADES Aricanduva e a sigla CADES-AF se equivalem para efeito de referência e comunicação.

Art. 3º - O CADES-AF tem natureza participativa e consultiva, sendo diretamente vinculado à Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, conforme a legislação citada no art. 1° deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 4º - O CADES-AF possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do art. 225, bem como o que dispõe no art. 182 caput, art. 183 caput, art. 189 e caput do art. 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 5º - O CADES-AF tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposição de planos, programas e projetos à Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CONFEMA), à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME) e demais instituições interessadas, com ênfase:

I – No apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, da Agenda 21 Local e do programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública, na adoção da Agenda 2030 de acordo com a Portaria SVMA nº 90, de 4 de dezembro de 2015;

II – No fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III – Na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

IV – Na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuam na região da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, correspondente;

V - Na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão dentro do que couber.

TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O CADES-AF é composto por um Presidente, 16 (dezesseis) Conselheiros representantes da Sociedade Civil e 16 (dezesseis) Conselheiros indicados pelo Poder Público Executivo, distribuídos da seguinte forma:

I – 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) suplentes da Sociedade Civil, eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residem ou trabalham na área de abrangência da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

II – 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) suplentes indicados pelo Poder Público Executivo, assim sendo:

a) Um titular e suplente da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão (SP-AF);

b) Um titular e suplente da Secr. Mun. do Verde e Meio Ambiente (SVMA);

c) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC);

d) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Esportes e Lazer (SEME);

e) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB);

f) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Educação (SME); g) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Saúde (SMS); h) Um titular e suplente da Guarda Civil Metropolitana (GCM);

Art. 7º - A função de Presidente do CADES-AF é exercida pelo(a) Supbrefeito(a) de Aricanduva/ Formosa/ Carrão, como disposto no art. 52, § 1º da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009.

Art. 8º - A indicação dos representantes do Poder Público Executivo deverá ser solicitada via ofício pelo(a) Presidente do CADES-AF às Secretarias Municipais listadas no art. 6°, II, do presente Regimento Interno. Parágrafo único: a Secretaria com representação no CADES-AF listada neste Regimento Interno poderá ser alterada, mediante aprovação em Plenária.

Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período.

O CONSSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

TÍTULO III DAS REUNIÕES

Art. 10 - As reuniões ordinárias do CADES-AF são realizadas na sede da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão situada à Rua Atucuri, 699 às 19h, conforme cronograma anual aprovado e divulgado na tabela abaixo, com publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e divulgação no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, nas redes sociais do CADES-AF e em outros meios eletrônicos de abrangência regional, com exceção de casos de emergência sanitária ou motivo de força maior nos quais as reuniões poderão ser feitas virtualmente mediante aprovação em plenário. REUNIÃO DATA E HORÁRIO 1ª Reunião Ordinária do CADES-AF 28/03/2022 às 19h às 20h30 2ª Reunião Ordinária do CADES-AF 20/04/2022 às 19h às 20h30 3ª Reunião Ordinária do CADES-AF 25/05/2022 às 19h às 20h30 4ª Reunião Ordinária do CADES-AF 22/06/2022 às 19h às 20h30 5ª Reunião Ordinária do CADES-AF 20/07/2022 às 19h às 20h30 6ª Reunião Ordinária do CADES-AF 17/08/2022 às 19h às 20h30 7ª Reunião Ordinária do CADES-AF 21/09/2022 às 19h às 20h30 8ª Reunião Ordinária do CADES-AF 19/10/2022 às 19h às 20h30 9ª Reunião Ordinária do CADES-AF 16/11/2022 às 19h às 20h30 10ª Reunião Ordinária do CADES-AF 21/12/2022 às 19h às 20h30

§ 1º - Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES-AF poderá se reunir em qualquer outro local deliberação da Plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente;

§ 2º - Na impossibilidade de participação presencial de um membro titular, para atingir o quórum, o CADES-AF poderá permitir a participação de até 2 (dois) conselheiros por meio remoto, devendo a organização da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão analisar a possibilidade de providenciar um computador com câmera, microfone e acesso à internet, fixo em sua sede, para viabilidade da reunião;

§ 3º - Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias em conjunto com o Fórum da Agenda 21 Macro Leste, segundo solicitação do Fórum e/ou deliberação do CADES-AF.

CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

§ 4º - Para atender às excepcionalidades resultantes de legislação específica, de caráter temporário ou não, as reuniões do CADES-AF poderão ocorrer no formato inteiramente remoto, a exemplo do determinado pela Portaria n° 47/SVMA.G-AJ/2020.

Art. 11 - As reuniões são abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz, por ordem de inscrição, de no máximo 20 (vinte) minutos, limitados a 3 (três) minutos por participante.

Art. 12 - O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano. Parágrafo único: os trabalhos do mandato 2022-2024 do CADES-AF iniciam-se no mês de fevereiro e o cronograma será discutido e aprovado para até a última reunião do ano onde será aprovado o calendário para o próximo ano.

Art. 13 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares em exercício, com apresentação de justificativa a constar em ata. Parágrafo único: havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por telefone fixo, móvel e ou/ meio eletrônico;

Art. 14 - As reuniões do CADES-AF se iniciarão com a presença mínima do Presidente, ou seu indicado, e mais 3 (três) dos seus membros titulares (quórum), com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º - As reuniões do CADES-AF serão públicas e suas decisões dar-se-ão sempre por voto;

§ 2º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes;

§ 3º - A pauta das reuniões será definida inicialmente na reunião anterior, sendo que o prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será de até 48 horas antes do início da reunião, ou em caráter extraordinário, atendendo solicitação do Presidente do CADES-AF;

§ 4º - Havendo a necessidade, poderão ser inseridos assuntos relevantes na pauta do dia desde que haja aprovação pela maioria dos conselheiros titulares presentes;

§ 5º - A pauta a ser tratada pelo CADES-AF deverá obrigatoriamente ser divulgada em até 48 horas antes da reunião, no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão e nas redes sociais do CADES-AF.

CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

§ 6º - Os conselheiros titulares e suplentes presentes na reunião terão direito a fala seguindo ordem de solicitação com tempo máximo de 3 (três) minutos.

Art. 15 - Os membros do CADES-AF poderão convidar órgãos, entidades, e ou/ profissionais do meio ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiar as discussões e decisões dos Conselheiros.

Art. 16 - A ausência de Conselheiro Titular eleito do CADES-AF em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas sem justificativa aprovada pelo Conselho, ensejará o seu desligamento e consequente substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.

§ 1º - As justificativas de ausências apresentadas por escrito pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES-AF, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não a justificativa apresentada por escrito, sendo excluído (s) desta votação, o (s) conselheiro (s) que apresentaram à justificativa;

§ 2º - No início de cada reunião haverá a contagem da presença dos Conselheiros Titulares, sendo que após a verificação de ausência poderão ser conduzidos à condição de votantes os Conselheiros Suplentes presentes, especialmente para aquela reunião;

§ 3º - O Conselheiro Titular que chegar após 15 minutos do início da reunião, o qual já esteja sendo representado por um Conselheiro Suplente, deverá participar da reunião sem direito a voto;

§ 4º - O Conselheiro Titular deverá permanecer na reunião por pelo menos 35 minutos para que sua presença seja considerada.

Art. 17 - A ausência de Conselheiro representante Titular ou Suplente indicado do Poder Público Executivo, componente do CADES-AF, em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à secretaria, órgão ou Subprefeito(a), que promoveu a indicação.

Parágrafo único: As justificativas apresentadas pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES-AF cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 18 - O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21 e técnicos especialistas, para integrarem os Grupos de Trabalho, ou contribuírem para a discussão das matérias em exame na Plenária. TÍTULO IV DA COORDENAÇÃO

Art. 19 - O CADES-AF deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com I – Presidente; II – Secretaria Executiva; III – Auxiliar; IV – Plenária.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo(a) Subprefeito(a), podendo este, por motivo justificável de ausência, designar um substituto ou interlocutor para presidir os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade;

§ 2º - A Secretaria Executiva será composta por servidores lotados na Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão designados pelo Presidente, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES-AF;

§ 3º - O Auxiliar será eleito entre os membros do Conselho para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução, para colaborar com as funções administrativas.

§ 4º - A Plenária será constituída por todos os membros do Conselho, para estudar, discutir, deliberar e encaminhar questões pertinentes ao CADES-AF.

Art. 20 - Competirá ao Presidente:

I – Dar posse e exercício aos Conselheiros do CADES-AF;

II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES-AF;

III – Presidir as reuniões do CADES-AF;

IV – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES-AF;

V – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

VI – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;

VII – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VIII – Encaminhar o planejamento e o Relatório de Atividades Anual ao CADES/SVMA, ao CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão à SDHC, à SEME e demais instituições afins;

IX – Encaminhar para deliberação do CADES-AF os casos omissos referentes ao Regimento Interno e, havendo a necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES/SVMA, para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

§ 1º - O CADES-AF poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares eleitos e aprovados nas reuniões do Conselho ou indicados pelo Presidente;

§ 2º - Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES-AF este poderá designar antecipadamente um representante do quadro funcional da Subprefeitura para representá-lo em determinada Reunião Ordinária, nas condições do art. 19, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 21 - Competirá à Secretaria Executiva:

I – Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES-AF;

II – Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

III – Auxiliar na organização da pauta e convocação para as reuniões;

IV – Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

V – Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o CADES/SVMA;

VI – Elaborar na forma do art. 31 e dos modelos padronizados disponíveis, as atas das reuniões do CADES-AF;

VII – Elaborar minuta de Resoluções;

VIII – Receber e encaminhar solicitações ao Presidente do CADES-AF;

IX – Contatar e informar os Conselheiros sobre assuntos oriundos da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão de interesse do CADES-AF;

X – Organizar e arquivar a documentação e todos os dados do CADES-AF em pasta organizada e devidamente identificada;

XI – Auxiliar o novo Secretário durante a transição de cargos dentro do mandato. Parágrafo único: A Secretaria Executiva contará com o Auxiliar eleito em Plenária para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 22 - Competirá à Plenária:

I – Discutir e votar todas as matérias submetidas ao CADES-AF; CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

II – Apresentar propostas e projetos;

III – Pedir vistas de documentos;

IV – Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;

V – Propor a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

VI – Propor a criação de Grupos de Trabalho;

VII – Fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, quando a sua posição ou opinião divergir da maioria;

VIII – Propor o convite a pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CADES-AF;

Art. 23 - O CADES-AF contará com o suporte técnico e de infraestrutura da Subprefeitura no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009.

§ 1º - De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887, de 15 de janeiro de 2009, disponibilizarem suporte técnico e de infraestrutura para as atividades e as atribuições do CADES-AF.

§ 2º - A Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão deverá proporcionar condições seguras que viabilizem a participação dos Conselheiros do CADES-AF, como a presença de guardas noturnos e o acesso ao estacionamento da sede, nos casos de reuniões após o horário de expediente. TÍTULO V DOS TRABALHOS

Art. 24 - Os trabalhos do CADES-AF serão desenvolvidos em:

I – Reuniões Ordinárias;

II – Reuniões Extraordinárias;

III – Grupos de Trabalho.

Art. 25 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES-AF constarão de 2 (duas) partes:

I – Expediente: CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e entrega de informes do CADES-AF;

c) Apresentação da Pauta da Reunião.

II – Ordem do Dia: Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art. 26 - As reuniões extraordinárias do CADES-AF serão convocadas conforme a necessidade manifesta por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros e Presidente, para tratar os assuntos urgentes, que não foram deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único: As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos art. 10 ao art. 18 do presente Regimento Interno.

Art. 27 - Os Grupos de Trabalho do CADES-AF terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração, mediante entrega de seu relatório final.

Art. 28 - A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalho do CADES-AF compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente, que deverá apresentar um Requerimento de Constituição que constará:

I – Objetivo a ser atingido e sua justificativa;

II – Matéria a ser analisada;

III – Áreas técnicas envolvidas;

IV – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

V – Prazo para apresentação de relatório final;

VI – Composição de membros.

§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário;

§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalho do CADES-AF serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário;

§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalho do CADES-AF elaborarão estudos, projetos que incentivem o desenvolvimento sustentável e a cultura de paz, e apresentarão recomendação para subsidiar as deliberações do Conselho; CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais conselheiros do CADES-AF, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.

§ 5º - Terminados os trabalhos e estudos, o Grupo de Trabalho elaborará seus relatórios finais que serão submetidos à deliberação do Conselho sobre as medidas propostas.

§ 6º - O Relatório Final de um determinado Grupo de Trabalho ficará arquivado na sede do CADES-AF a fim de compor a documentação histórica do Conselho, para futuras consultas públicas.

Art. 29 - Das votações:

I – Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação;

II – A votação será nominal;

III – As Deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos membros titulares do CADES-AF presentes à reunião, anotando os que se abstiveram para constar em ata;

IV – Maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes na reunião do CADES-AF;

V – No caso de empate nas votações, o voto de qualidade será dado pelo Presidente do CADES-AF;

VI – Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Conselho.

Art. 30 - Das Questões de Ordem:

I – Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria, será considerada Questão de Ordem;

II – As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

Art. 31 - A ata circunstanciada das Reuniões Ordinárias deverá ser lavrada pela Secretaria Executiva do CADES-AF, no modelo formatado pelo Conselho, devendo na mesma constar.

I – Numeração progressiva desde a primeira ata registrada por este Conselho, separada por barra do ano de exercício; hácara Santo Antônio/Vila CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

II – A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos Conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou.

III – A discussão porventura havida a propósito da ata e votação deste;

IV – O expediente;

V – Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

VI – Assuntos diversos;

VII – Assinatura de todos os Conselheiros após aprovação na reunião subsequente;

VIII – Data da aprovação na reunião subsequente.

§ 1º - A Secretaria Executiva disponibilizará a ata por meio eletrônico e, quando houver necessidade, mediante solicitação do Conselheiro será disponibilizada a ata impressa.

§ 2º - Após aprovação pelo Conselho, a ata deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão.

§ 3º - As atas originais, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros, deverão ficar arquivadas na pasta de documentos do CADES-AF, localizada na sede desta Subprefeitura. TÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS

Art. 32 - Para exercer o seu papel articulador entre a Sociedade Civil e o Poder Público Executivo, o CADES-AF detém de instrumentos para recepção, divulgação, encaminhamento e manifestação sobre assuntos e demandas pertinentes ao Conselho:

I – Correio eletrônico;

II – Espaço em sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

III – Página em redes sociais; CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

IV – Convocações;

V – Emissão de documentos;

VI – Manifestações;

VII – Relatórios Anuais.

Art. 33 - O CADES-AF possui um correio eletrônico coletivo para facilitar e agilizar as comunicações entre seus membros e a sociedade (e-mail: cades.afc@gmail.com).

§ 1º - O acesso ao correio eletrônico do CADES-AF e o seu uso é de exclusividade dos Conselheiros Civis eleitos pela população;

§ 2º - A senha do correio eletrônico será alterada a cada mandato pelos novos membros do Conselho, após deliberação em Plenária;

§ 3º - As demandas recebidas neste correio eletrônico deverão ser apresentadas em pauta para deliberação e consequentes encaminhamentos ao remetente;

§ 4º - É permitido o envio de mensagens individuais por um Conselheiro desde que o assunto seja pertinente ao CADES-AF e que se identifique ao final da mensagem.

§ 5º - O correio eletrônico coletivo não substitui o correio eletrônico pessoal de cada Conselheiro para que o munícipe, entidade ou órgão entre em contato.

Art. 34 - O CADES-AF possui um endereço no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão.

§ 1º - A manutenção do sítio eletrônico do CADES-AF é de responsabilidade da Assessoria de Comunicação da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

§ 2º - Os Conselheiros podem solicitar a inclusão, atualização ou retirada de conteúdo do sítio eletrônico desde que aprovadas em Plenária e constadas em ata;

§ 3º - O sítio eletrônico do CADES-AF deverá conter os tópicos:

I – O que é o Conselho;

II – Como participar;

III – Conselheiros;

IV – Atribuições do Conselho;

V – Legitimidade;

VI – Atas das reuniões; CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

VII – Projetos desenvolvidos.

§ 4º - A gestão do sítio eletrônico do CADES-AF é conjunta entre a Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, o Conselho e a SVMA;

Art. 35 - O CADES-AF possui um Perfil e uma Página Virtual, em rede social.

§ 1º - O acesso às redes sociais do CADES-AF e o seu uso é de exclusividade dos Conselheiros Civis eleitos pela população;

§ 2º - A senha das redes sociais será alterada a cada mandato pelos novos membros do Conselho, após deliberação em Plenária;

§ 3º - As demandas recebidas por meio das redes sociais deverão ser apresentadas em pauta para deliberação e consequentes encaminhamentos ao remetente;

§ 4º - A publicação de temas, oportunidades e projetos desenvolvidos relacionados ao Meio Ambiente e ao CADES-AF é livre;

§ 5º - É permitido o envio de mensagens individuais por um Conselheiro desde que o assunto seja pertinente ao CADES-AF e que se identifique no início da mensagem.

Art. 36 - O(A) Presidente do CADES-AF e a Secretaria Executiva não se responsabilizarão pelo conteúdo publicado nas redes sociais do CADES-AF e enviadas pelo e-mail coletivo.

Art. 37 - O contato virtual com o(a) Presidente do CADES-AF e a Secretaria Executiva se dará somente por meios de comunicação oficiais, disponíveis no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão.

Art. 38 - O Conselheiro que utilizar as redes sociais ou o e-mail coletivo do CADES-AF de má fé ou que propagar informações indevidamente deverá ser identificado e responderá judicial e extrajudicialmente.

Art. 39 - As convocações para as Reuniões deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em modelo padronizado pelo Plenário, deverão conter a pauta de acordo com o descrito no art. 14, § 3º, § 4º, § 5º, deste Regimento Interno.

Art. 40 - A emissão de documentos via CADES-AF se dará nas formas:

I – Ofício via Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

a) Assinado pelo(a) Presidente do CADES-AF;

b) Aprovado em Plenária.

II – Documentos registrados, como certificados, atestados e declarações; CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

a) Assinado pelo(a) Presidente do CADES-AF;

b) Assinado pelo Coordenador do Grupo de Trabalho/ Projeto;

c) Identificado e protocolado pelo próprio CADES-AF.

Art. 41 - As manifestações do CADES-AF serão tomadas sob a forma de deliberações e deverão ser datadas, numeradas, protocoladas e publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e encaminhadas por ofício ao CADES/DPAC (Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – e-mail: cadesregionais@prefeitura.sp.gov.br) e demais Órgãos interessados.

Art. 42 - As manifestações consistirão em:

I – Projetos de resolução;

II – Recomendações e proposições;

III – Moções;

IV – Requerimentos.

Art. 43 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político ou administrativo, sobre os quais deva o Conselho manifestar-se.

Art. 44 - Recomendação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, em matéria ambiental e Cultura de Paz, ao órgão público competente para efetivá-las.

Art. 45 - Moção é a propositura através do qual o CADES Aricanduva aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não.

Parágrafo único: o CADES-AF também poderá emitir uma opinião plena em resposta a algum documento, provindo de organizações não governamentais, por meio de uma moção.

Art. 46 - Requerimento é a solicitação encaminhada ao Órgão Público ou Instituição sobre matéria de sua competência legal ou regimental.

Art. 47 - Estes instrumentos e procedimentos têm por objetivos:

§ 1º - Viabilizar o contato entre o munícipe e o CADES-AF;

§ 2º - Padronizar, organizar, preservar e facilitar o acesso às informações do CADES-AF para as gestões atuais e futuras.

§ 3º - Divulgar para a população em geral as informações relacionadas aos objetivos do CADES-AF de modo a estimular a participação e representação popular; 0 CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com

§ 4º - Divulgar para a população as ações desenvolvidas pelo CADES-AF em conjunto com a Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

Art. 48 - A Secretaria Executiva deverá manter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação relativa ao CADES-AF na sede da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, bem como seus bens patrimoniais, demais móveis, objetos e acervo utilizados em suas atividades. ______________________________________________________________________

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ______________________________________________________________________

Art. 49 - O CADES-AF é o órgão de ação plena e conclusiva sobre as matérias tratadas, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos Conselheiros eleitos e nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único: As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelo Fórum da Agenda 21 Macro Leste da Cidade de São Paulo.

Art. 50 - O documento competente para divulgar as decisões do CADES-AF será através de Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 51 - As funções dos membros do CADES-AF não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 52 - Os Conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membro do CADES-AF com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 53 - O Regimento Interno do CADES-AF poderá, ao final do primeiro ano do mandato ou a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em Plenária do Conselho, pela maioria simples de seus membros.

Art. 54 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão – CADES-AF.

Presidente Rafael Dirvan Martinez Meira CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão. E-mail: cades.afc@gmail.com Representante da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão Titular: Clóvis Santos Ferreira Conselheiros Titulares (Sociedade Civil) Darlei Lemos Silva Diego de Oliveira Lessi Eder Francisco Silva Guilherme Augusto Freitas Pozze Hester Hadassa Brito dos Santos Iracema Aparecida Sanchez Ramos Isabela Minelli D’Andréa Maria da Glória Gomes da Silva Conselheiros Suplentes (Sociedade Civil) Simeia Brito dos Santos Eliana Silva Lobo Sônia Regina Martinêz Shimada Rosana Nakajune dos Santos Rodrigues Marilena Moraes Luciano Antonio Carlos Dubas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo