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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 9 de 20 de Abril de 2007

COMPETENCIA DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CEMITERIOS PARA AUTORIZAR EXUMACOES.PROCEDIMENTOS PARA INSTRUCAO DO PEDIDO. PRAZOS.

RESOLUÇÃO 9/07 - FM

 

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são confere a alínea "a" do art. 8º da Lei 8383, de 19 de abril de 1976.

Considerando a competência do Serviço Funerário do Município de São Paulo para autorizar exumações e fiscalizar cemitérios particulares, nos termos do artigo 2º, incisos III e X da Lei 8383, de 19 de abril de 1976;

Considerando que o procedimento de exumação é regulamentado pelo Ato 326/32 e pela Resolução 16/98 e que estes diplomas não especificam os documentos que devem instruir o respectivo processo no que diz a exumação de despojos inumados em jazigos dos cemitérios particulares, cujos concessionários não cumpriam o contrato de concessão e não foram localizados;

RESOLVE:

Art. 1º - O prazo mínimo para exumação de corpos é fixado em 3 (três) anos, contados da data do óbito e, em 2 (dois) anos, no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos inclusive.

Art. 2º - No caso do concessionário dos terrenos em cemitérios particulares, objetos dos contratos de concessão onerosa por tempo indeterminado inadimplidos, não for localizado, o representante legal do cemitério poderá requerer a autorização para exumar os despojos ali inumados, respeitadas as disposições legais pertinentes a matéria.

Art. 3º - O pedido deverá ser feito em formulário próprio e assinado pelo representante legal do cemitério particular.

Art. 4º - O pedido de exumação deverá ser instruído dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identidade do representante legal do cemitério;

b) Cópia da Ata de Assembléia da Entidade Administradora e Mantenedora, na qual conste a pessoa competente para outorgar procuração;

c) Cópia do Instrumento Público de Procuração;

d) Cópia da certidão de óbito da pessoa cujos despojos serão exumados;

e) Cópia do contrato de Concessão onerosa por tempo indeterminado de terreno para jazigo;

f) Decisão Judicial transitada em julgado ou liminar determinando a exumação, caso não seja possível localizar os familiares mais próximos do "de cujus" ou o concessionário do terreno.

Parágrafo Único - A cópia dos documentos exigida neste artigo poderá ser simples, devendo o próprio servidor a quem o documento for apresentado certificar, mediante o cotejo da cópia com o original, que ambas são idênticas, ou ainda, cópias autenticadas.

Art. 5º - A competência para autorizar exumações volta a ser do Diretor de Departamento de Cemitérios, restando revogada a Resolução 13, de 16 de julho de 2001.

Art. 6º - Os casos omissos serão analisados através de procedimento regular, pelo Diretor de Departamento de Cemitérios.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

2007-0.094.612-4 APARECIDA FERREIRA DE LIMA MELO. Devolução de Importância. DEFIRO o referido pedido.

2007-0.081.573-9 ADIL MARGARETE VISENTINI. Devolução de Importância. DEFIRO o referido pedido.

2007-0.101.890-5 JOSE FRANCISCO ENEAS DE CARVALHO. Exclusão de Comisso - Cemitério Campo Grande - Terreno 159, Rua 06 e Quadra 01. Em face dos elementos constantes deste processado, especialmente a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que acolho, INDEFIRO o referido pedido de Exclusão de Comisso, vez que ficou comprovado que o procedimento adotado pela Autarquia, que declarou em abandono o terreno 159, Rua 06 e Quadra 01, do Cemitério Campo Grande, cumpriu todas as formalidades legais.

2007-0.038.810-5 PLENIUM SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA. Solicitação de convênio. À vista dos elementos constantes do presente processo, especialmente a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que acolho, AUTORIZO a celebração de convênio com a empresa PLENUM SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA., para liquidação direta das despesas com funerais de seus participantes e beneficiários, conforme minuta do termo respectivo, juntada às fls. 28/32, que se encontra de acordo com os dispositivos da Resolução nº 03/07.

2007-0.102.367-4 Denúncia de Irregularidade e intermediação de serviços cometida por funerárias particulares. À vista das conclusões alcançadas no presente, em especial no parecer da Assessoria Jurídica que adoto como razão de decidir, ACOLHO A DEFESA APRESENTADA PELA FUNERÁRIA META 2000 e, com relação a FUNERÁRIA SANTA PAULA houve a perda do objeto, tendo em vista a cassação de seu cadastro em 28/10/05. Por conseqüência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente.

2006-0.333.336-9 Coopercredi - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores de São Paulo. Recadastramento em Consignação em Folha de Pagamento. À vista dos elementos constantes nos autos, especialmente a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que acolho, AUTORIZO O RECADASTRAMENTO solicitado pela COOPERDREDI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DE SÃO PAULO , a fim de consignar em folha de pagamento a contribuição de seus associados, conforme o disposto no art. 16 do Decreto Municipal nº 46.518/05.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

R 22/07(FM)-ALTERA ART 4. DA RESOLUCAO