CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 40 de 22 de Setembro de 2008

CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTOES PELO SERVICO FUNERARIO PARA VIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES.

RESOLUÇÃO Nº 40/08 - FM

Dispõe sobre o credenciamento de empresas administradoras de CARTÕES , objetivando viabilizar o recebimento de valores por meio de CARTÕES magnéticos e dá outras providências.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e

CONSIDERANDO que se faz imperativa a adequação do sistema de controle dos recebimentos de valores no âmbito desta Autarquia;

CONSIDERANDO que a presente iniciativa beneficiará os munícipes usuários dos nossos serviços que contarão com maiores opções de forma e prazo para pagamento e;

CONSIDERANDO , ainda, que a medida se coaduna com o princípio constitucional da eficiência, no sentido de modernizar e agilizar os procedimentos inerentes à contratação de nossos serviços de funerais;

RESOLVE:

Art. 1º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá promover o credenciamento de empresas administradoras de CARTÕES , a fim de viabilizar o recebimento de valores por meio de CARTÕES magnéticos, nas funções débito e crédito.

Parágrafo único - Os critérios para credenciamento serão estabelecidos através de edital de convocação, a ser expedido pelo Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, cuja minuta integra o presente na condição de anexo.

Art. 2º - O edital de convocação, que obedecerá os princípios estatuídos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, objetiva promover o credenciamento de tantas quantas forem as empresas administradoras de CARTÕES interessadas e que atenderem as exigências mínimas do referido instrumento convocatório.

Art. 3º - As empresas que tiverem seu credenciamento aprovado, serão convocadas para formalização de instrumento contratual, cuja minuta integra o edital de convocação.

Art. 4º - O credenciamento aqui tratado constitui, mera facilidade colocada à disposição dos usuários dos nossos serviços, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Serviço Funerário do Município de São Paulo por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com as empresas administradoras de CARTÕES .

Parágrafo único - Cabe aos usuários dos nossos serviços, juntamente com a empresa administradora de CARTÕES , avaliarem a real possibilidade de efetivação da transação, em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade da credenciada os riscos advindos da não efetivação dos pagamentos, sem prejuízo das sanções previstas no instrumento editalício.

Art. 5º - Pelas operações de créditos efetuadas pela empresas credenciadas, arcará o Serviço Funerário do Município de São Paulo, com as taxas de administração correspondentes, as quais não ultrapassarão os percentuais fixados em Edital.

Art. 6º - Compete à esta Superintendência, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e atendidas as condições exigidas em edital, declarar habilitada e autorizar o credenciamento, mediante a formalização do respectivo instrumento.

§ 1° - A verificação do atendimento das condições de que trata o "caput", bem como da regularidade documental será feita por Comissão Permanente de Licitações - CPL, nomeada de acordo com a Publicação no Diário Oficial da Cidade do dia 29/02/2008.

§ 2° - Caberá à Diretoria do Departamento de Administração e Finanças o acompanhamento mensal das operações de créditos e o correspondente prazo de repasse, deduzido da taxa administrativa incidente.

Art. 7° - O credenciamento poderá ser cancelado por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, bem como pela credenciada, após prévia comunicação, nos termos estabelecidos em Edital.

Art. 8° - Os casos omissos que digam respeito à sistemática do credenciamento serão resolvidos por ato do Superintendente, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta resolução.

Art. 9 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

R 34/09(FM)-ALTERA PARAGRAFO UNICO DO ART. 1. E OS PARAGRAFOS 1. E 2. DO ART. 6. DA RESOLUCAO