DOACAO DE BENS E O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA.
RESOLUÇÃO 23/01 - FM
Dispõe sobre a doação de bens e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 40.384, de 03 de abril de 2001, da Senhora Prefeita Marta Suplicy, que dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento com a iniciativa privada;
CONSIDERANDO que a falta de recursos financeiros da Autarquia obriga a buscar soluções urgentes e criativas;
CONSIDERANDO , enfim, o disposto no artigo 113 da Lei Municipal nº 10.544, de 31 de maio de 1988,
RESOLVE :
Art. 1º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo fica autorizado a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.
Art. 2º - Todos aqueles que pretendem realizar doação de bens móveis e serviços, com ou sem encargo para a Autarquia, poderão fazê-lo diretamente à Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo, ao qual competirá a análise jurídica da proposta.
Parágrafo 1º - O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.
Parágrafo 2º - O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais, aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 3º - Os interessados em desenvolver parcerias com a Autarquia poderão encaminhar suas propostas à Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, co-patrocínio, convênio, colaboração ou apoio.
Art. 4º - As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e quotas de patrocínio a serem assumidas pela iniciativa privada.
Art. 5º - Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos.
Art. 6º - As parcerias serão formalizadas por termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Art. 7º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.
Art. 8º - São vedadas as parceiras com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo