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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERARIO MUNICIPAL Nº 1 de 19 de Janeiro de 2000

OS PROVENTOS, PENSOES E LEGADOS DE PARAMENTADOR I QUE APOSENTARAM/FALECERAMEM CARGO/FUNCAO, SERAO REVISTOS E FIXADOS NA REFERENCIA QPD-4.

RESOLUÇÃO 1/00 - FM

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1.976,

CONSIDERANDO que o cargo de Paramentador I não foi contemplado na Resolução nº 06/94, que adaptou o Quadro de Pessoal da Autarquia à sistemática das Leis nºs 11.511/94 e 11.512/94,

RESOLVE:

Art. 1º - Os proventos, as pensões e legados dos profissionais que aposentaram ou faleceram em cargo ou função de Paramentador I, serão revistos e fixados na Referência QPD-4.

Par. 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, os aposentados e pensionistas poderão realizar a opção pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, a qualquer tempo, observadas as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1.994.

§ 2º - Os aposentados e pensionistas que se manifestarem na forma do parágrafo anterior, terão seus proventos ou pensões fixados nos novos padrões de vencimentos a partir do primeiro dia do mês das publicações do respectivo ato, observando o seguinte:

a) para os que aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas Categorias 1, 2, 3 ou 4, de acordo com o tempo no cargo, apurado até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu, observando o limite de tempo apurado até 31 de dezembro de 1.993 e consideradas as Jornadas Básicas previstas para o respectivo quadro;

b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980: os respectivos proventos ou pensões serão fixados na Referência QPD-4, consideradas as Jornadas Básicas previstas para o respectivo Quadro.

§ 3º - Aos aposentados e pensionistas que não realizarem a opção, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus proventos ou pensões, de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para o Quadro Geral de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo, devidamente reajustados na forma da legislação específica, mantidas as atuais referências.

Art. 2º - Os aposentados e pensionistas que há formularam a opção prevista nesta Resolução, terão a fixação de seus proventos ou pensões retroagidos ao primeiro dia do mês a ela correspondente.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.