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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 7 de 14 de Março de 2018

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas unidades gestoras e pelos fiscais dos contratos de aquisição de bens e serviços para aplicação de penalidades por infração contratual.

RESOLUÇÃO Nº 007/SFMSP/2018

De 13 de março de 2018

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas unidades gestoras e pelos fiscais dos contratos de aquisição de bens e serviços para aplicação de penalidades por infração contratual.

O DR. PAULO CESAR NANNINI, designado pelo Senhor Secretário Municipal de Serviços e Obras de São Paulo para responder pela administração do Serviço Funerário Municipal, portaria no 082/SMSO NTD-RH/2017, publicada no D.O. do Município em 01 de dezembro de 2017, no uso das atribuições que lhe foram conferidas:

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de aplicação de penalidades nos casos de descumprimento de cláusula contratual pelas empresas contratadas;

Considerando que para aplicação das penalidades deve ser respeitado o direito da ampla defesa;

Considerando que a cobrança de multas aplicadas somente podem ser efetivadas após decisão de órgão colegiado em sede de recurso;

Considerando que nossos contratos de prestação de serviços apresentam a exigência de caução, fato que permite o desconto de eventual multa no valor dessa garantia;

Considerando que há contratos de prestação de serviços e outros de fornecimento de produtos de forma continuada, com prazo de vigência de 1 (doze) meses;

RESOLVE:

1º As pretensões de aplicação de multas contratuais devem ser precedidas da manifestação do fiscal/gestor do contrato por meio de relatório detalhado, indicando, quando for o caso, o descumprimento parcial ou total, dentro do processo principal de contratação no SEI;

2º O gestor deverá notificar, por meio de A.R., a empresa contratada para a apresentação de defesa prévia;

3º Após o decurso do prazo legal, protocolada ou não a defesa prévia, a unidade gestora se manifestará ratificando a aplicação da multa ou sugerindo o acolhimento dos termos da defesa;

4º Em seguida, o processo será encaminhado à assessoria jurídica para parecer e elaboração da minuta de Despacho:

l- Caso sejam acolhidos os argumentos da defesa prévia, a empresa será absolvida da aplicação da multa, por Despacho;

ll- Caso não seja apresentada defesa ou não sejam acolhidos os argumentos apresentados, o parecer da Assessoria Jurídica sugerirá a aplicação da multa, sendo o processo remetido à Divisão de Contabilidade para o devido cálculo;

a- Após a apuração do valor devido, o processo será encaminhado à Superintendência para a publicação do Despacho condenatório;

b- Publicado, o processo seguirá à Divisão Administrativa para as providências de cobrança com a devida notificação, por meio de A.R., para que a empresa apenada, caso assim o entenda, apresente eventual Recurso dentro do prazo legal;

5º No caso de oferecimento de recurso pela empresa, o mesmo será encaminhado ao Conselho Deliberativo e Fiscal para análise e julgamento;

6º As cobranças dos valores devidos em razão da aplicação de multas obedecerão o previsto na Portaria SF 92/2014 e ao Dec. 54.873/14;

7º Nos contratos de fornecimento onde haja entrega de objeto em uma única parcela, o valor da multa deverá ser descontado da Nota Fiscal correspondente;

8º Nos contratos continuados, com mais de uma parcela de prestação de serviço ou fornecimento de produtos, havendo prazo hábil, o valor da multa deverá ser descontado da Nota Fiscal subsequente. Não havendo tal possibilidade ou não havendo mais nenhum pagamento a ser feito, seguir-se-á a seguinte ordem:

l- os valores deverão ser descontados da caução;

ll- os valores serão cobrados amigavelmente ou por meio de processo administrativo;

lll-       os valores serão cobrados mediante ação judicial própria, observada a competência legal para a adoção das medidas;

9º Os casos omissos serão analisados pela Assessoria Jurídica da Autarquia que emitirá parecer fundamentado;

10º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo