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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 18 de 20 de Outubro de 2020

Regulamenta os requisitos necessários para a concessão da gratuidade para sepultamento, exumação e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, bem como a doadores de órgãos corporais nos termos das Leis 11.083/1991 e 14.268/2007 regulamentadas pelo Decreto 59.196/2020.

RESOLUÇÃO Nº 18/SFMSP/2020 DE 20/OUTUBRO/2020

Regulamenta os requisitos necessários para a concessão da gratuidade para sepultamento, exumação e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, bem como a doadores de órgãos corporais nos termos das Leis 11.083/1991 e 14.268/2007 regulamentadas pelo Decreto 59.196/2020.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei 11.083/1991, Lei 14.268/2007 e Decreto 59.196/2020.

CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 92 do Decreto 59.196/2020, que vincula a aplicação dos critérios de concessão da gratuidade a assunção dos serviços pelas delegatárias;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 92 do Decreto 59.196/2020, que determina que na ausência de delegatárias os serviços funerários e os serviços de cremação serão prestados diretamente pelo Poder Público, sendo que em seu §1º fica competente ao órgão municipal para arrecadar todas as receitas, inclusive tarifas e preços públicos advindas dos serviços prestados em conformidade com o artigo 9º do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 93 do Decreto 59.196/2020, concede ao Serviço Funerário do Município de São Paulo até a instituição da agência reguladora, as atribuições de regulação e fiscalização arroladas no artigo 88 do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do artigo 88 do Decreto 59.196/2020, no qual cabe ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, “regular e fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços cemiteriais e funerários, inclusive as gratuidades.

RESOLVE

Artigo 1º. Esta resolução regulamenta os produtos e serviços funerários e estabelece as condições necessárias para a Concessão da Gratuidade dos serviços de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários ao munícipe que não tenha condições de arcar com essas despesas, bem como os doadores de órgãos corporais, conforme previsto na Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, e dos serviços de exumação e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, nos termos da Lei nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, e em conformidade com o Decreto Municipal nº 59.196 de 29 de janeiro de 2020.

Artigo 2º. Poderão se habilitar ao direito de gratuitamente sepultar e exumar, os munícipes que, cumulativamente, demonstrarem:

I. Ser membros da família do falecido, incluindo natimortos e nascituros, comprovada a sucessão hereditária mediante certidão de óbito (obrigatório conforme determinado no artigo 77 da lei 6015/1973), dentre outros documentos que comprovem a relação de parentesco;

II. Ter renda mensal familiar per capita de até meio salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos nacionais;

III. Possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 1º Fica dispensado dos requisitos previstos no Artigo 2º, o munícipe que comprovar que o falecido era beneficiário válido e regular do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, ou que o falecido possuía inscrição válida e atualizada no Cadastro Único na condição de família unipessoal, com renda mensal de até meio salário mínimo nacional.

§ 2º Fica dispensado da comprovação constante dos incisos do presente artigo, os membros da família, do doador de órgãos, que deverá apresentar no ato da contratação do funeral, comprovação de doação dos órgãos corporais do falecido, bem como da imediata comunicação do óbito feita à instituição médica habilitada a realizar o transplante, sendo dispensada a comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos doados.

Artigo 3º. Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único no momento da solicitação da gratuidade, ou cuja inscrição não esteja válida ou atualizada, deverá realizar a contratação dos produtos e serviços abrangidos pela gratuidade, ficando o pagamento do preço público prorrogado para 60 (sessenta) dias contados da solicitação.

§ 1º Caso o munícipe não proceda à sua inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo ou, ainda, caso seu perfil não esteja enquadrado nos requisitos do artigo 81do Decreto 59.196/2020, será efetuada a cobrança dos preços públicos devidos ao final do prazo supraestabelecido..

§ 2º Caso ocorra a inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, e caso seu perfil esteja enquadrado nos requisitos do artigo 81 deste decreto, ser-lhe-á concedida a gratuidade e cancelada a cobrança do preço público correspondente.

Artigo 4º. Os serviços gratuitos aos que se refere esta Resolução abrangem:

I. Caixão ou urna funerária;

II. Transporte;

III. Cerimonial para o velório;

IV. Aluguel da sala de velório;

V. Sepultamento;

VI. Cessão de gaveta unitária (ou outro a ser definido a critério exclusivo do Serviço Funerário Municipal a depender da disponibilidade em cada cemitério) com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão; e

VII. Exumação.

§ 1º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado, ou qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços.

§ 2º Caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não esteja disponível, o munícipe receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem quaisquer ônus.

§ 3º Fica vedada a gratuidade dos serviços para situações que englobem sepultamentos em cemitérios particulares, cemitérios fora do município de São Paulo, bem como Cremação.

§ 4º A gratuidade constante no inciso VI, engloba sepultamento em gavetas perpétuas, somente para falecido, familiares e/ou autorizado pelo concessionário da respectiva gaveta perpétua.

Artigo 5º. Fica neste ato criado para atendimento ao disposto nos artigos anteriores da presente resolução:

I – O produto: caixão ou urna funerária, modelo Social (ou outro a ser definido a critério exclusivo do Serviço Funerário Municipal);

II – À urna funerária para falecidos doadores de órgãos corporais será a urna modelo Bromélia, ou similar, sendo que, em caso de a família do falecido optar por urna de maior valor, será cobrado a devida diferença desta, bem como o integral custo referente à cremação, à câmara fria e/ou à remoção para outro Município, se for o caso.

III – O serviço: transportes exclusivamente para os cemitérios.

§ 1º Ficará exclusivamente a critério do Serviço Funerário e por sua conveniência a disponibilização ou readequação dos sepultamentos em um dos Cemitérios Municipais.

Artigo 6º. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 2º da Resolução nº 01/2018 SMFSP.

 

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE FUNERAL

ILMO(A).SR.(A)

SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

EU, __________________________________________________________________

NOME DO REQUERENTE

RG:_______________,CPF:_________________residente à___________________

Nº____________,Complemento______________,Cidade:______________________

CEP:______-_____,Telefone( )___________,na qualidade de____________________

Grau de Parentesco

em face do falecimento do(a)Sr(a)________________________________________________________________

RG:__________________________,Estado Civil:_________________, ocorrido em / /_______,

Declaro para fins de prova junto ao SFMSP, QUE SOU CARENTE DE RECURSOS, NÃO DISPONDO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA CUSTEAR A CONTRATAÇÃO DE FUNERAL nem tampouco arcar com às custas e despesas oriundo deste fato sem sacrifício do meu sustento e de minha família. Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima e sob às penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, de de .

_________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo