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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 17 de 18 de Setembro de 2020

Determina critérios para padronização de ossários locados à municipalidade por prazo determinado de 5 (cinco) anos.

RESOLUÇÃO Nº 017/SFMSP/2020

CONSIDERANDO a lei municipal 16.050 de 31 de julho de 2014 que “Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a lei 13.430/2002”, art. 88, inciso V – “Promover o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental”;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das novas concessões de ossários, evitando-se assim a falta de critérios para os “fechos” (fechamento) dos mesmos;

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DETERMINA:

I - Os ossários locados à municipalidade por prazo determinado de 5 (cinco) anos, deverão obedecer os seguintes critérios:

II - Possuir pedra de “fecho” no lóculo do ossário, somente na cor branca;

III – A pedra do “fecho” não poderá ultrapassar 2 cm de profundidade da entrada do lóculo do ossário;

IV – Fica proibido a fixação de molduras em volta da fachada do lóculo do ossário;

V – Fica proibido a fixação de castiçal de adorno para velas na fachada do lóculo do ossário;

VI – Fica proibido a fixação de relicário na fachada do lóculo do ossário;

VII – Fica autorizado somente a identificação dos despojos, com o nome do falecido, data de nascimento, data de falecimento,  número e galeria  do ossário, a descrição deverá constar na pedra de “fecho” na cor preta, sendo:

1. O nome do falecido deverá estar centralizado na fachada da pedra do “fecho” do lóculo do ossário;

2. A descrição do ossário deverá constar na parte inferior do lado esquerdo da fachada da pedra de “fecho” do lóculo do ossário, descrito somente a letra do bloco e o número do ossário, ex.: G-XXX;

3. A descrição da data de nascimento e data de falecimento deverão constar na parte inferior do lado direito da fachada da pedra de “fecho” do lóculo do ossário,

ex.   N.  XX.XX.XXXX 

    F. XX.XX.XXXX

4. Poderá fixar foto do falecido com medida limite de 7 cm x 9 cm, centralizado na parte superior da fachada da pedra de “fecho” do lóculo do ossário.

VIII – Fica proibido a fixação de brasões, símbolos, distintivos de times de futebol, bem como de qualquer outra agremiação na pedra de “fecho” do lóculo de ossário.

IX – O não cumprimento das disposições instituídas nesta Ordem Interna sujeitará as penalidades previstas na Lei, dê-se ciência a todos os servidores lotados nas Administrações dos Cemitérios Municipais, Credenciados, Diretoria de Aprovação e Fiscalização mediante protocolo, para que não se alegue desconhecimento;

X – A presente Ordem Interna entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo