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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 284 de 11 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

Resolução nº 284/CADES/2024, de 11 de dezembro de 2024.

Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CADES sob a presidência de RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente e Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº. 14.887/2009 e suas regulamentações,

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas nos artigos 23, 30, 182 e 225 da Constituição Brasileira de 1988 e na Lei Complementar nº 140/2011;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei Federal nº 6938/1981, que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e definiu o Licenciamento Ambiental como um dos seus instrumentos;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CONAMA que tratam do Licenciamento Ambiental, em especial a Resolução CONAMA nº 001/86 e a Resolução CONAMA nº 237/97;

CONSIDERANDO as diretrizes da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, que fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;

CONSIDERANDO a necessidade da constante revisão e atualização da definição dos empreendimentos ou atividades consideradas de impacto local bem como dos procedimentos e critérios usados no Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, conforme a 271ª Reunião Plenária Ordinária do CADES, que a implantação, ampliação ou reforma de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, e que ocasionem impactos ambientais locais estão sujeitos a prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§1º – Para efeito desta Resolução, entende-se como sendo impactos ambientais locais, aqueles ocasionados por empreendimentos e/ou atividades cuja área de influência direta – AID esteja circunscrita ao território do município.

§2º - A critério da SVMA, poderá ser exigido o licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local não relacionados no Anexo Único desta Resolução.

§3º - O processo de licenciamento ambiental deverá contemplar as questões relacionadas à mudança do clima, particularmente a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, a adaptação aos impactos adversos da mudança do clima, tais como a análise de risco e prevenção a desastres, em especial para empreendimentos de alto impacto ambiental, e as determinações do PlanClima SP.

Art. 2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental, dependerá de prévia análise ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS), Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), conforme Anexo Único desta Resolução.

§ 1º - O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) será exigível para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação socioambiental.

§ 2º - O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) será exigível para empreendimentos e atividades de médio potencial de degradação socioambiental, adequando-se a abrangência e natureza dos aspectos analisados às peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localização.

§ 3º - O Estudo Ambiental Simplificado (EAS) será exigível para empreendimentos e atividades de menor potencial poluidor e degradador.

§ 4º - O Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) será exigível para todas as atividades industriais e não industriais, cujo código CNAE esteja especificado na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024.

§ 5º - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas degradadas, sejam elas de natureza antrópicas ou naturais.

Art. 3º - Em função de seu porte, localização, características e impactos ambientais, poderá ser exigido o estudo ambiental mais abrangente para os empreendimentos e atividades de que tratam os parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 2º.

Parágrafo único - Para os empreendimentos que forem objetos de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIVI, poderão ser solicitados estudos referentes à fauna e à emissão de gases de efeito estufa.

Art. 4º - A SVMA, no exercício de sua competência de controle da qualidade ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Ambiental Prévia - (LAP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;

II - Licença Ambiental de Instalação (LAI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle socioambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença Ambiental de Operação (LAO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle socioambiental e condicionantes determinados para a operação;

§ 1º - As licenças ambientais poderão ser concedidas isoladas, sucessivamente ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 2º - A Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação poderá ser expedida concomitantemente para as atividades com códigos CNAE definidos na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, desde que atendam simultaneamente às seguintes condições:

a) Possuam CNPJ com o registro dos respectivos códigos CNAES a serem licenciados;

b) Estejam localizados fora de Área de Proteção de Mananciais – APM ou Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM;

c) Não realize queima de combustíveis sólidos ou líquidos;

d) Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP de no máximo 4.000 kg;

e) Não executem atividades de pintura em seu processo produtivo;

f) Não lancem efluentes líquidos industriais em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio;

g) Não gerem resíduos perigosos (classe I) segundo a NBR 10.004/2004;

h) Não emitam poluentes atmosféricos;

i) Que possuam área construída utilizada pela fonte de poluição ambiental de até 500 m²;

§ 3º - Os Hotéis, Apart-Hotéis e Motéis, poderão solicitar as Licenças Ambientais concomitantemente, independente de seu porte, desde que não se utilizem de queima de combustíveis líquidos e sólidos.

Art. 5° – Deverão apresentar estimativa e/ou inventário de emissões de gases de efeito estufa, acompanhados de estratégia de mitigação, os empreendimentos abaixo indicados:

I – Os empreendimentos listados no Anexo Único sujeitos a EIA-RIMA (itens 3, 5 e 6) e a EVA (itens 11, 12, 13, 14, 15 e 16) para a fase de implantação e operação;

II – As linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV para a fase de implantação da obra.

§1º - Serão exigidos inventários de emissão de gases de efeito estufa para as renovações de licença de operação do período compreendido entre a licença de operação anterior e a do momento da renovação, dos empreendimentos listados nos itens 5, 6, 11, 12, 13, 15 e 16 do Anexo Único.

§2º - As questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa serão definidas por Portaria específica de SVMA.

Art. 6° - São os seguintes os prazos de validade de cada modalidade de licença ambiental:

I - Licença Ambiental Prévia - LAP: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - Licença Ambiental de Instalação - LAI: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - Licença Ambiental de Operação - LAO: deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A validade estabelecida na LAI refere-se ao início da implantação do empreendimento ou atividade e não ao seu término.

§ 2º - Quando o empreendimento aprovado pela LAP for implantado por fases e as obras de um dos trechos já tenham sido iniciadas com a emissão da LAI correspondente, as LAIs dos demais trechos podem ser solicitadas mesmo após a data de validade da LAP ter expirado, desde que não haja alteração da concepção e localização, devendo o empreendedor atualizar o diagnóstico ambiental da área e rever seus planos e programas ambientais.

§ 3º - Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para a licença ambiental de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou quando o objeto da licença se exaurir na própria operação.

§ 4º - A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

Art. 7º - As empresas que exerçam atividades industriais e não industriais cujo código CNAE esteja elencado na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 e que não possuam as devidas Licenças Ambientais ou estejam com a Licença Ambiental de Operação com prazo de validade expirado, deverão requerer a sua regularização ambiental através da solicitação da Licença Ambiental de Operação.

Art. 8º - Caberá a emissão do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental para:

I - As atividades industriais descritas no Item II do Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito, comércio, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais, dentre outros, exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos;

II - Os casos em que as atividades desenvolvidas por hotel (Código CNAE: 5510-8/01), apart-hotel (Código CNAE: 5510-8/02) e motel (Código CNAE: 5510-8/03) não contemplarem a queima de combustível sólido, líquido ou gasoso;

III – Central de Triagem de resíduos gerados no próprio município que opere exclusivamente com resíduos previamente separados, como aqueles provenientes da coleta seletiva ou de Ponto de Entrega Voluntária – PEV´s específicos, e desenvolvam apenas a separação manual dos resíduos e sua redução de volume, sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem.

§ 1º - Somente deverão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental as empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja descrito na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024.

§ 2º - A dispensa do licenciamento para Central de Triagem é condicionada a que esta não esteja implantada em empreendimentos ambientalmente licenciáveis, nos termos desta Resolução.

Art. 9º - As licenças ambientais ou o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental a ser emitidos para as atividades com códigos CNAE especificados na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 referem-se exclusivamente ao seu funcionamento e não à implantação/reforma da edificação.

Art. 10 - Estão isentos de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, os seguintes empreendimentos:

I - Relacionados à Zeladoria (Limpeza de Córregos; Conservação de Galerias; Conservação de Pavimento Viário e Logradouros Públicos; Limpeza de Reservatório de Contenção de Cheias);

II – Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

III – Parcelamentos do solo e condomínios edilícios.

Art. 11 - O EIA/RIMA deverá ser objeto de avaliação e deliberação pelo CADES, previamente à concessão da licença ambiental solicitada, conforme previsto no regimento interno do CADES.

Art. 12 - O EVA, o EAS, o MCE e o PRAD deverão ser objetos de avaliação pela Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA da SVMA, previamente à concessão da licença ambiental solicitada.

Parágrafo único – O CLA notificará o CADES sobre o EVA em análise, o qual, por intermédio de seus conselheiros, poderá solicitar vistas ao processo de licenciamento ambiental ou propor sua avaliação e deliberação por uma de suas Câmaras Técnicas.

Art. 13 - Os empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não relacionados no Anexo Único desta Resolução, que estejam sujeitos à regularização ambiental de sua operação ou que gerem dúvida quanto ao estudo ambiental a ser apresentado, deverão ser objeto de Requerimento de Consulta Prévia, quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental, informando as principais características do empreendimento ou atividade objeto da consulta para definição dos procedimentos do licenciamento ambiental.

Parágrafo único - A documentação e os procedimentos de Consulta Prévia estão definidos na Portaria 04/SVMA.G/2021 ou a que vier a substitui-la.

Art. 14 - No caso da necessidade de Licenciamento Ambiental por meio de EIA/RIMA, EVA ou PRAD, o empreendedor deverá encaminhar a CLA/SVMA o Plano de Trabalho instruído com a caracterização do empreendimento e um diagnóstico simplificado de sua área de influência, propondo uma minuta de Termo de Referência para avaliação e elaboração por parte de SVMA.

§ 1º - O Termo de Referência para elaboração do Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA contendo as informações mínimas necessárias para adequação dos cemitérios existentes até abril de 2003 está definido na Resolução CADES 247/2023.

§ 2º - O Termo de Referência para linhas de transmissão de energia elétrica e subestações associadas sujeitas ao Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, bem como o modelo de Estudo Ambiental Simplificado – EAS quando couber, estão definidos na Portaria nº 05/SVMA.G/2021 ou a que vier a substitui-la.

§ 3º - Serão definidos, por Portaria SVMA específica, Termos de Referência para elaboração de estudos ambientais, com conteúdo mínimo, para obras de drenagem e mobilidade urbana.

Art. 15 - Os Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) estarão sujeitos à verificação de atendimento do conteúdo mínimo solicitado no Termo de Referência e do estabelecido na Resolução CONAMA nº. 001/1986, definindo sua aceitação para prosseguimento da análise ou sua devolução, com devida publicidade.

§ 1º - O prazo de verificação do Estudo pelo órgão ambiental licenciador será de até 30 (trinta) dias a partir da data da entrega do comprovante de preço público de análise técnica correspondente ou recebimento na unidade SVMA/CLA/DAIA, quando não for pertinente à cobrança do preço público.

§ 2º - A partir da publicação no Diário Oficial da Cidade da aceitação do Estudo Ambiental, que será comunicada ao empreendedor, o processo seguirá para análise técnica e se iniciará a contagem de tempo para a análise do processo de licenciamento ambiental.

§ 3º- Os estudos ambientais devolvidos terão o prazo de 180 dias para serem reapresentados, sob pena de indeferimento.

§ 4º - Após o prazo de verificação estabelecido no § 1º, o Estudo Ambiental estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação expressa em contrário.

Art. 16 - Os prazos para as diferentes etapas do processo de licenciamento ambiental serão aqueles previstos na Resolução CONAMA nº. 237/97.

Art. 17 - As audiências públicas de todos os empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental na SVMA serão regidas nos termos da Resolução nº 177/CADES/2015 ou a que vier a substitui-la.

Parágrafo único - A critério da SVMA, poderá ser realizada Audiência Pública previamente à definição do Termo de Referência para EIA/RIMA.

Art. 18 - O procedimento de aprovação de regularização fundiária pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB de Reurb de núcleos urbanos, com incidência em Área de Preservação Permanente – APP, Área de Proteção Ambiental – APA, Área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável – AUCUS ou Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, não se confunde com o procedimento de licenciamento ambiental de competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tratado nesta Resolução.

Parágrafo único - Deverão ser objeto de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, as intervenções necessárias para a devida regularização fundiária, quando aplicável.

Art. 19 - Os processos de licenciamento ambiental em análise de empreendimentos/atividades não industriais protocolados na SVMA anteriormente a data de início da vigência desta Resolução, e ainda sem licença ambiental emitida, poderão optar pelo exame dos mesmos de acordo com a presente Resolução mediante a manifestação do interessado.

Art. 20 - A isenção de licenciamento ambiental ou a obtenção do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental não exime o empreendedor da adoção de práticas ambientais para proteção e sustentabilidade do meio ambiente, bem como da obtenção de demais licenças e autorizações exigidas pelas legislações municipal, estadual ou federal vigentes, inclusive o correspondente auto/licença de funcionamento, quando couber.

Art. 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024.

ANEXO ÚNICO

Empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, localizados no Município de São Paulo, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, com base na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 e seus respectivos instrumentos de análise ambiental.

Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA

1. Projeto de drenagem com retificação e canalização de córregos, exceto quando referentes aos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e os das divisas municipais, com extensão superior a 1500 metros e área da seção de drenagem igual ou superior a 6 m2.

2. Reservatórios de controle de cheias igual ou superior a 150.000 m3, exceto quando localizados nos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e nas divisas municipais;

3. Obras viárias com extensão igual ou superior a 3000 metros;

4. Operações Urbanas;

5. Terminal logístico e de container, cuja área total seja igual ou superior a 50.000 m2 e até 100.000m2;

6. Sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus;

7. Linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais superiores a 230 kV.

Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA

8. Projeto de drenagem com retificação e canalização de córregos, exceto quando referentes aos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e os das divisas municipais, com extensão entre 500 metros e 1500 metros, inclusive.

9. Reservatórios de controle de cheias, inferior a 150.000 m3, exceto quando localizados nos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e nas divisas municipais;

10. Cemitérios;

11. Arenas esportivas;

12. Garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum;

13. Garagem de frota de ônibus ou caminhões sem abastecimento de combustível fóssil, com área de terreno igual ou superior a 10.000 m2;

14. Movimento de terra sem finalidade de uso prevista, em área de intervenção igual ou superior a 20.000 m2 e volume igual ou superior a 20.000 m3;

15. Terminais de ônibus não associados a sistemas viários;

16. Terminal logístico e de container, cuja área total seja inferior a 50.000 m2;

17. Linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV, exclusive.

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD

18. Recuperação de áreas degradadas, em consequência de atividades, obras ou processos naturais.

Estudo Ambiental Simplificado (EAS)

19. Ampliação de linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV, sem movimentação de solo ou manejo arbóreo significativos;

20. Estações de Transferência;

21. Terminal de Ônibus do Sistemas de transporte coletivo urbano sobre pneus constantes como existentes no mapa 09 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, nos termos da revisão promovida pela Lei Municipal nº 17.975/2023;

22. Garagem de frota de ônibus ou caminhões sem abastecimento de combustível fóssil, com área de terreno inferior a 10.000 m2;

23. Projeto de drenagem com retificação e canalização de córregos, exceto quando referentes aos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e os das divisas municipais, com extensão inferior a 500 metros.

24. Pôlder ou conjunto de Pôlderes com volume total igual ou superior a 20.000 m³, considerando a bacia hidrográfica do curso d’água.

Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE

25. As atividades de Hotéis – código CNAE 5510-8/01, Apart-hotéis – código CNAE 5510-8/02 e Motéis – Código CNAE 5510-8/03;

26. Usina de reciclagem de resíduos da construção civil, sem lavagem de material.

27. Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (código CNAE 8610-1/02).

28. Central de triagem de resíduos que opere com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem), ou que opere com a separação automatizada, desde que gerados no próprio município. Excluem-se as Centrais de Triagem associadas às atividades de beneficiamento e/ou tratamento do resíduo ou associadas a outras atividades passíveis de licenciamento pela CETESB.

29. Todas as atividades com códigos CNAE definidos na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024.

 

Conselheiros que aprovaram esta Resolução:

GIOVANNA ESTEVAM SAQUIETTI

JANAINA SOARES SANTOS DECARLI

DOUGLAS DE PAULA D’AMARO

CLAUDIO DE CAMPOS

LICIA MARA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA

MARCIA RAMOS DOS SANTOS

ALEXANDRA VIEGAS OLIVA

ROSÉLIA MIKIE IKEDA

ANITA DE SOUZA CORREIA MARTINS

JULIANO RIBEIRO FORMIGONI

JOÃO CESAR MEGALE FILHO

CÉLIA REGINA BUONO PALIS POETA

LIGIA PALMA DE BARROS LATORRE LOBO

MARCO ANTÔNIO LACAVA

ESTELA MACEDO ALVES

EDILENE SOUZA MACHADO

ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI

JOSÉ RAMOS DE CARVALHO

FANNY ELISABETE MOORE

DELAINE GUIMARÃES ROMANO

CELINA CAMBRAIA FERNANDES SARDÃO

 

Conselheira que se absteve:

MARIA DE FÁTIMA SAHAROVSKY

 

Coordenadora Geral: Liliane Neiva Arruda Lima

Secretária Executiva: Rute Cremonini de Melo

 

 

São Paulo,11 de dezembro de 2024.

 

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo