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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 203 de 20 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

Resolução nº. 203/CADES/2019, de 20 de dezembro de 2019.

Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente e Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009 e suas regulamentações,

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas nos artigos 23, 30, 182 e 225 da Constituição Brasileira de 1988 e na Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei Federal nº6938/1981, que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e definiu o Licenciamento Ambiental como um dos seus instrumentos;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CONAMA que tratam do Licenciamento Ambiental, em especial a Resolução CONAMA nº 001/86 e a Resolução CONAMA nº 237/97;

CONSIDERANDO as diretrizes das Deliberações Normativas CONSEMA 01/2018 e 02/2018;

CONSIDERANDO a necessidade da constante revisão e atualização da definição dos empreendimentos ou atividades consideradas de impacto local bem como dos procedimentos e critérios usados no Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de São Paulo

RESOLVE:

Art. 1º - A implantação, ampliação ou reforma de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, e que ocasionem impactos ambientais locais e estão sujeitos a prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§1º – Para efeito desta Resolução, entende-se como sendo impactos ambientais locais aqueles empreendimentos e/ou atividades cuja área de influência direta – AID esteja circunscrita ao território do município.

§ 2º - A critério da SVMA, poderá ser exigido o licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local não relacionados no Anexo I desta resolução.

Art. 2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental, dependerá de prévia análise ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respecti vo Relatório (EIA/RIMA), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS), Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1º - O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) será exigível para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação socioambiental.

§ 2º - O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) será exigível para empreendimentos e atividades de médio potencial de degradação socioambiental, adequando-se a abrangência e natureza dos aspectos analisados às peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localização. § 3º - O Estudo Ambiental Simplificado (EAS) será exigível para empreendimentos e atividades de menor potencial poluidor e degradador.

§ 4º - O Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) será exigível para todas as atividades industriais e não industriais, cujo código CNAE esteja especificado na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental (alto, médio e baixo).

§ 5º - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas degradadas, sejam elas de natureza antrópicas ou naturais.

Art. 3º - Em função de seu porte, localização, características e impactos ambientais, poderá ser exigido o estudo ambiental mais abrangente para os empreendimentos e atividades de que tratam os parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 2º.

Parágrafo único - Para os empreendimentos que forem objetos de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIVI, poderão ser solicitados estudos referentes à fauna.

Art. 4º - A SVMA, no exercício de sua competência de controle da qualidade ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Ambiental Prévia - (LAP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;

II - Licença Ambiental de Instalação (LAI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle socioambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença Ambiental de Operação (LAO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle socioambiental e condicionantes determinados para a operação;

§ 1º - As licenças ambientais poderão ser concedidas isoladas, sucessivamente ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 2º - A Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação poderá ser expedida concomitantemente para as atividades industriais constantes no ANEXO I, item II da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018, desde que atendam simultaneamente às seguintes condições:

a) Possuam CNPJ com o registro dos respectivos códigos CNAES a serem licenciados;

b) Estejam localizados fora de Área de Proteção de Mananciais – APM ou APRM;

c) Não realize queima de combustíveis sólidos ou líquidos.

d) Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP de no máximo 4.000 kg;

e) Não executem atividades de pintura em seu processo produtivo;

f) Não lancem efluentes líquidos industriais em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio;

g) Não gerem resíduos perigosos (classe I) segundo a NBR 10.004/2004;

h) Não emitam poluentes atmosféricos;

i) Que possuam área construída da fonte de poluição ambiental de até 500 m²;

§ 3º - Os Hotéis, Apart-Hotéis e Motéis, poderão solicitar as Licenças Ambientais concomitantemente, independente de seu porte, desde que não se utilizem de queima de combustíveis líquidos e sólidos.

Art. 5º - A renovação da Licença Ambiental de Operação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração do seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Parágrafo único: Não se enquadrarão na situação prevista no caput, as empresas que desenvolvem atividades industriais que solicitarem a renovação da Licença Ambiental de Operação em data posterior ao prazo mínimo de antecedência previsto, ainda que a Licença Ambiental de Operação esteja no seu prazo de validade.

Art. 6º - As empresas que exerçam atividades industriais e não industriais cujo código CNAE esteja elencado na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018 e que não possuam as devidas Licenças Ambientais ou estejam com a Licença Ambiental de Operação com prazo de validade expirado, deverão requerer a sua regularização ambiental através da solicitação da Licença Ambiental de Operação.

Art. 7º - Caberá a emissão do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental para:

I - As atividades industriais descritas no Item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018, quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito, comércio, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais e etc., exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos;

II - Os casos em que as atividades desenvolvidas por hotel, apart-hotel e motel não contemplarem a queima de combustível sólido, líquido ou gasoso.

Parágrafo único: Somente deverão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental as empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja descrito na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018.

Art. 8º - As licenças ambientais ou o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental a ser emitidos para as atividades com códigos CNAE especificados na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018 referem-se exclusivamente ao seu funcionamento e não à implantação/reforma da edificação.

Art. 9 - O EIA/RIMA deverá ser objeto de avaliação e deliberação pelo CADES, previamente à concessão da licença ambiental solicitada, conforme previsto no regimento interno do CADES.

Art. 10 - O EVA, o EAS, o MCE e o PRAD deverão ser objetos de avaliação pela Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA da SVMA, previamente à concessão da licença ambiental solicitada. Parágrafo único – O CLA notificará o CADES sobre o EVA em análise, o qual, por intermédio de seus conselheiros, poderá solicitar vistas ao processo de licenciamento ambiental ou propor sua avaliação e deliberação por uma de suas Câmaras Técnicas.

Art. 11 - Os empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não relacionados no Anexo I desta Resolução ou que estejam sujeitos à regularização ambiental de sua operação, deverão ser objeto de Requerimento de Consulta Prévia, quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental, informando as principais características do empreendimento ou atividade objeto da consulta para definição dos procedimentos do licenciamento ambiental.

Parágrafo único – A documentação e os procedimentos de Consulta Prévia serão definidos em portaria específica da SVMA.

Art. 12 - No caso da necessidade de Licenciamento Ambiental através de EIA/RIMA, EVA ou PRAD, o empreendedor deverá encaminhar a CLA/SVMA, o Plano de Trabalho instruído com a caracterização do empreendimento e um diagnóstico simplificado de sua área de influência, visando à elaboração por parte de SVMA do respectivo Termo de Referência.

Parágrafo único - O Termo de Referência para linhas de transmissão de energia elétrica e subestações associadas será definido em Portaria específica da SVMA.

Art. 13 - Os Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) estarão sujeitos à verificação de atendimento do conteúdo mínimo solicitado no Termo de Referência e do estabelecido na Resolução CONAMA nº. 001/1986, definindo sua aceitação para prosseguimento da análise ou sua devolução, com devida publicidade.

§ 1º - O prazo de verificação do Estudo pelo órgão ambiental licenciador será de até 30 (trinta) dias a partir da data da entrega do comprovante de preço público de análise técnica correspondente.

§ 2º - A partir da aceitação do Estudo Ambiental, que será comunicada ao empreendedor, o mesmo seguirá para análise técnica e se iniciará a contagem de tempo para a análise do proce sso de licenciamento.

§ 3º - Os estudos ambientais devolvidos terão o prazo de 180 dias para serem reapresentados, sob pena de indeferimento.

§ 4º - Após o prazo de verificação estabelecido no § 1º, o Estudo Ambiental estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação expressa em contrário.

Art. 14 - Os prazos para as diferentes etapas do processo de licenciamento ambiental serão aqueles previstos na Resolução CONAMA nº. 237/97.

Art. 15 – As audiências públicas de todos os empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental na SVMA serão regidas nos termos da Resolução nº 177/CADES/2015 ou a que vier a substituí-la.

Parágrafo único - A critério da SVMA, poderá ser realizada Audiência Pública previamente à definição do Termo de Referência para EIA/RIMA.

Art. 16 – Os processos de licenciamento ambiental em análise de empreendimentos/atividades não industriais protocolados na SVMA anteriormente a data de início da vigência desta Resolução, e ainda sem licença ambiental emitida, poderão optar pelo exame dos mesmos de acordo com a presente Resolução mediante a manifestação do interessado.

Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDUARDO DE CASTRO

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável – CADES

Conselheiros que aprovam a Resolução:

ALESSANDRO AZZONI MEIRE APARECIDA FONSECA

CELIA MARCONDES SMITH MONICA MASUMI HOSAKA

CLAUDIA VACILIAN MENDES CAHALI PATRICIA MARRA SEPE

CLODOALDO GOMES DE ALENCAR JUNIOR RENATE SCHMITT NOGUEIRA

DELAINE GUIMARÃES ROMANO RICARDO DA SILVA BERNABÉ

DÍLSON FERREIRA ROSA RAMOS

EDUARDO STOROPOLI ROSÉLIA MIKIE IKEDA

EDVALDO JOSÉ DE SOUZA

JOSÉ RAMOS DE CARVALHO TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA

LETICIA GAION TOBIAS VIVIAN MARRANI DE AZEVEDO

LILIANE NEIVA ARRUDA LIMA

Conselheiro que se absteve de votar: MARCO ANTONIO LACAVA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo