Dispõe sobre os elementos de comunicação visual em extensões temporárias de calçadas do Projeto Ruas SP.
ATO DA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CPPU/003/2021
Dispõe sobre os elementos de comunicação visual em extensões temporárias de calçadas do Projeto Ruas SP.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 19ª Reunião Extraordinária realizada no dia 11 de maio de 2021
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, bem como no artigo 331 da Lei Municipal nº 16.050 de 31 de julho de 2014, que dispõem sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 60.197 de 23 de abril de 2021 que dispõe sobre o Projeto Ruas SP, destinado a viabilizar o atendimento, por bares e restaurantes em espaços públicos;
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação visual de que trata o art. 8º do Decreto Municipal nº 60.197 de 23 de abril de 2021 fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º Os elementos de comunicação visual com orientações e esclarecimentos públicos relacionados a campanhas de enfrentamento ao novo Coronavírus e tratamento da COVID-19 utilizados nas extensões temporárias das calçadas do Projeto Ruas SP, visíveis do logradouro público, deverão abordar medidas não farmacológicas de prevenção, controle e mitigação da transmissão da COVID-19, tais como distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos, uso de máscaras, limpeza e desinfeção de ambientes, isolamento de casos suspeitos e confirmados e quarentena dos contatos dos casos de COVID-19, e demais medidas preconizadas pelos órgãos de saúde pública.
§ 1º Poderão ser utilizados elementos de comunicação visual tais como banners, cartazes, adesivos e folhetos com as orientações e esclarecimentos de que trata este artigo, sem inserção de publicidade.
§ 2º Os elementos de comunicação visual com orientações e esclarecimentos deverão ser colocados nas áreas das extensões temporárias, bem como próximos aos acessos dos estabelecimentos, em altura não superior a 2,00m (dois metros) do piso da calçada.
§ 3º Deverão ser utilizados pelo menos 01 (um) dos elementos indicados no § 1º deste artigo para cada mesa instalada na extensão temporária das calçadas e pelo menos 01 (um) elemento próximo à cada acesso do estabelecimento.
Art. 3º A inserção de nomes, marcas, logos ou qualquer símbolo de identidade visual do estabelecimento e do patrocinador prevista no § 3º do art. 8º do Decreto Municipal nº 60.197 de 23 de abril de 2021 será admitida somente no mobiliário instalado exclusivamente nas extensões temporárias implantadas no local de vagas de estacionamento de veículos, a saber:
I – Ombrelones, guarda-sóis e biombos transparentes: a somatória das inserções não poderá ser superior a 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por elemento, ficando livre na face inferior dos ombrelones ou guarda-sóis;
II – Mesas, sem restrições de tamanho;
III – Cadeira, até 02 (duas) inserções por cadeira, em faces opostas dos encostos, com dimensões máximas de 0,20m (vinte centímetros) por 0,20m (vinte centímetros), ou área equivalente, cada inserção;
IV – Elemento de proteção da área de extensão temporária da calçada: 01 (uma) inserção em cada face do elemento de proteção, com dimensões máximas de 0,20m (vinte centímetros) por 0,20m (vinte centímetros), ou área equivalente, cada inserção.
§ 1º No mobiliário indicado nos itens II e III, deverá haver pelo menos uma inserção com identificação do estabelecimento.
§ 2º A inserção dos elementos de comunicação visual de que trata o caput fica condicionada à utilização de elementos de comunicação visual com orientações e esclarecimentos públicos relacionados a campanhas de enfrentamento ao novo Coronavírus e tratamento da COVID-19, nos termos do disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 3º É livre a utilização de cores no mobiliário de que trata este artigo, sem prejuízos à sinalização de segurança com elementos reflexivos no mobiliário de proteção.
Art. 4º A utilização dos elementos de comunicação visual de que trata esta Resolução não deverá prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação ao público, bem como não deverá interferir na livre circulação de pedestres e veículos.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 6º Dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução, bem como a proposição, devidamente justificada, de comunicação visual diferente da definida no art. 3º, deverão ser submetidas previamente à deliberação da CPPU.
Art. 7º A presente Resolução não isenta o interessado do atendimento a todas as condições estabelecidas legislação aplicável à matéria, em especial o disposto no Decreto Municipal nº 60.197 de 23 de abril de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo