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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CPPU Nº 1 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a comunicação visual de bicicletas e estações vinculadas aos serviços de compartilhamento no território do Município de São Paulo, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CPPU/001/2019

Dispõe sobre a comunicação visual de bicicletas e estações vinculadas aos serviços de compartilhamento no território do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 74ª Reunião Ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2018,

Considerando os objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo expressos na Lei Municipal nº 14.223/2006, que procura assegurar, entre outros, o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres, a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem, o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros e o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;

Considerando o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que estabelece que não são considerados anúncios a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;

Considerando o disposto no inciso XII do artigo 9º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que estabelece que é proibida a instalação de anúncios nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga;

Considerando que a Lei Municipal nº 16.050/2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, estabelece que os programas, ações e investimentos, públicos e privados no Sistema de Mobilidade devem ter como diretrizes, entre outras, a promoção dos modos não motorizados como meio de transporte urbano, em especial o uso de bicicletas, que o Município regulamentará através de instrumentos específicos a abertura de rotas de ciclismo, bicicletários e compartilhamento de bicicletas, estabelecendo ainda como componente do Sistema Cicloviário os sistemas de compartilhamento de bicicletas;

Considerando a Lei Municipal nº 16.388, de 5 de fevereiro de 2016, que institui o Programa Integra-Bike São Paulo, definindo como um dos seus objetivos oferecer o serviço de compartilhamento de bicicletas em todas as regiões da Cidade, conectando os bairros aos terminais de transporte público;

Considerando o Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre o compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, estabelecendo como uma das suas diretrizes a expansão do sistema com o objetivo de manter uma operação equilibrada, de forma a atender a todas as regiões da cidade;

Considerando o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal nº 14.223/2006, bem como no artigo 331 da Lei Municipal nº 16.050/2014, que conferem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU competência para apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana, dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Cidade Limpa ou em face de casos omissos, propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente e expedir atos normativos para sua fiel execução, promover o enquadramento e estabelecer os parâmetros para as novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham interferência na paisagem urbana não previstos na Lei Cidade Limpa;

RESOLVE

Art. 1º A comunicação visual de bicicletas e estações vinculadas aos serviços de compartilhamento no território do Município de São Paulo fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º Para fins de aplicação desta resolução, não é considerada anúncio a identificação das empresas prestadoras de serviços de compartilhamento nas bicicletas e no mobiliário das estações, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 57.889/2017.

Art. 3º Consideram-se prestadoras de serviços de compartilhamento de bicicletas as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs, bem como as empresas parceiras associadas, devidamente cadastradas quando do credenciamento regulamentado pelo Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.

§ 1º A cada OTTC, será admitido o cadastramento de até:

I – 01 (um) parceiro associado para a região do Centro Expandido, definido conforme Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo;

II – 02 (dois) parceiros associados por região delimitada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT (Norte, Sul, Leste, Oeste), que extrapole o Centro Expandido.

I – 03 (três) parceiros associados para a região do Centro Expandido, definido conforme Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo;(Redação dada pela Resolução SMUL/CPPU nº 1/2022)

II – 04 (quatro) parceiros associados por região delimitada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT (Norte, Sul, Leste, Oeste), que extrapole o Centro Expandido.(Redação dada pela Resolução SMUL/CPPU nº 1/2022)

§ 2º Deverá ser observado prazo mínimo de 12 (doze) meses para alterações dos parceiros associados cadastrados.

Art. 4º As bicicletas vinculadas ao serviço de compartilhamento devem ter identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização de trânsito.

Art. 5º A identificação das empresas prestadoras de serviços de compartilhamento nas bicicletas e no mobiliário das estações deverá observar os parâmetros indicados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 6º No caso de utilização de totens nas estações e áreas de estacionamento de bicicletas compartilhadas, sua comunicação visual deverá incluir informações a respeito do funcionamento do serviço, mapa de localização das estações ou áreas de estacionamento, assim como orientações aos usuários sobre a devolução das bicicletas em locais que não interfiram na circulação dos pedestres e seus fluxos, nem desrespeitem os itens que compõem e conferem acessibilidade a pessoas com dificuldade de locomoção, cadeirantes e deficientes visuais, quando se tratar de sistema de compartilhamento sem estação física.

Art. 7º É proibida a instalação de anúncios publicitários nas bicicletas e estações vinculadas aos serviços de compartilhamento.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMUL/CPPU nº 1/2022 - Altera o § 1º do art. 3º e o Anexo Único.