Estabelece procedimentos técnicos e administrativos no licenciamento de edificações que necessitem de sistema de aquecimento complementar à energia elétrica.
RESOLUÇÃO/CEUSO/156/2024
Estabelece procedimentos técnicos e administrativos no licenciamento de edificações que necessitem de sistema de aquecimento complementar à energia elétrica.
A CEUSO, em sua 1457ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2024, a partir de suas competências legais e considerando:
- as disposições do inciso XXXII do artigo 27 da Lei nº 16.050/2014 que visam criar formas de incentivo ao uso de sistemas de cogeração de energia, equipamentos e instalações que compartilhem energia elétrica, solar e gás natural, principalmente nos empreendimentos de grande porte;
- as disposições do inciso XIV do artigo 292 da Lei nº 16.050/2014 que visam incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, gás natural, ao manejo da água e dos resíduos sólidos e à agricultura urbana, na produção de Habitação de Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários;
- as disposições do item 3.8. do anexo da Lei nº 16.642/2017 e item 3.L. do anexo do Decreto nº 57.776/2017 que estabelecem regras para a instalação destinada a receber sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar;
- a necessidade de regrar procedimentos técnicos e administrativos no licenciamento de edificações que necessitem de sistema de aquecimento complementar à energia elétrica.
RESOLVE:
1. Nas edificações enquadradas nos incisos I, II ou III no Item 3.8. da Lei nº 16.642/2017, excetuadas as enquadradas no item 3.L. do Decreto nº 57.776/2017, deverá constar ressalva nos alvarás, de que, por ocasião do pedido de Certificado de Conclusão deverá ser apresentada declaração de responsável técnico pela execução da obra de que a edificação é provida de instalação destinada a receber sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, composta por placas coletoras solares, reservatório térmico e sua rede de distribuição em atendimento ao item 3.8. do Decreto nº 57.776/2017.
2. Nas edificações enquadradas nas exceções do item 3.L. do Decreto nº 57.776/2017, deverá constar ressalva nos alvarás, de que, por ocasião do pedido de Certificado de Conclusão deverá ser apresentada declaração de responsável técnico pela execução da obra, de que os sistemas de instalações hidráulicas, prumada e respectiva rede de distribuição estão executados de modo a permitir futura instalação do reservatório térmico e placas coletoras de energia solar.
3. Quando não alcançado o desempenho estabelecido no subitem 3.8.1. do anexo I da Lei nº 16.642/2017, em caso de comprovada inviabilidade técnica conforme subitem 3.L.3. poderão ser adotados outros sistemas de cogeração de energia ou tecnologias economizadoras de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 27 inciso XXXII do PDE.
4. A comprovação da inviabilidade técnica deverá ser feita mediante a apresentação de laudo técnico comprobatório demonstrando a impossibilidade do atendimento ao disposto no subitem 3.8.1. do anexo I da Lei nº 16.642/2017, acompanhado de ART/RRT do responsável técnico pelo laudo, devendo ser apreciado pela CEUSO.
5. Nas hipóteses previstas no subitem 3.L.4. do Decreto nº 57.776/2017, poderá ser aceita a adoção de outros sistemas de cogeração de energia ou tecnologias economizadoras, desde que assegurem o mesmo desempenho da redução do consumo de energia elétrica e que tenham eficiência semelhante à da energia solar, mediante apresentação de relatório técnico, acompanhado de ART/RRT, a ser apreciado pela CEUSO.
6. Na hipótese do item 4 e 5 desta Resolução, deverão ser explicitados em notas nas peças gráficas e nos alvarás, quais os sistemas energéticos adotados.
7. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo