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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL/CEUSO Nº 137 de 17 de Setembro de 2019

Estabelece critérios com relação à exigência contida no subitem 3.9 do item 3 – das condições ambientais do Anexo I da Lei nº 16.642/2017.

SEL.ASSEC.CEUSO

RESOLUÇÃO/CEUSO/137/2019

Estabelece critérios com relação à exigência contida no subitem 3.9 do item 3 – DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS do Anexo I da Lei nº 16.642/2017.

A CEUSO, em sua 1344ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2019, a partir de suas competências legais e considerando:

- o constante no subitem 3.9 do item 3 do Anexo I da Lei nº 16.642/2017 determinando que toda edificação deva dispor de instalação permanente para gás combustível e, quando utilizado, o recipiente de gás deve ser armazenado fora da edificação, em ambiente exclusivo e dotado de abertura para ventilação permanente;

- o constante no subitem 3.M do item 3 do Anexo I do Decreto nº 57.776/2017 esclarecendo que o ambiente que contiver equipamento ou instalação com funcionamento a gás deverá dispor de ventilação permanente, assegurada por abertura direta para o exterior;

- unidades residenciais e não residenciais que optam por integrar os seus ambientes, com previsão de mínima compartimentação interna ou espaços da edificação que por suas características sejam isentos da necessidade de previsão de aberturas voltadas para o exterior, tornando impraticável a instalação permanente para gás combustível, por motivo de segurança;

- a adoção de outras tecnologias que dispensam a instalação de gás como fonte de energia;

RESOLVE:

1. Nos casos em que as unidades residenciais e não residenciais ou espaços da edificação, que por questões de segurança, estejam adotando outra fonte de energia, fica dispensada a obrigatoriedade do atendimento do constante no subitem 3.9 do item 3 do Anexo I da Lei nº 16.642/17 combinado com o subitem 3.M do Anexo I do Decreto nº 57.776/17, devendo ser assegurado o atendimento das normas e ITs atinentes à matéria.

2. Deverá constar em nota que o projeto não prevê a utilização de gás combustível como fonte de energia.

3. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo