CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/CMH Nº 33 de 4 de Julho de 2008

Altera itens da Resolução CFMH nº 23 de 12 de Junho de 2002 para garantir a manutenção e habitabilidade dos empreendimentos habitacionais, e altera as condições de retorno do pagamento desse programa ao Fundo Municipal de Habitação quando das necessidades de cobertura do déficit de arrecadação de recursos do programa Locação Social.

RESOLUÇÃO 33/08 - CMH/SEHAB.

Altera itens da Resolução CFMH nº 23 de 12 de Junho de 2002 para garantir a manutenção e habitabilidade dos empreendimentos habitacionais, e altera as condições de retorno do pagamento desse programa ao Fundo Municipal de Habitação quando das necessidades de cobertura do déficit de arrecadação de recursos do programa Locação Social.

O Conselho Municipal de Habitação - CMH, na forma do artigo 3º da lei nº 13.425 de 02 de Setembro de 2002 e,

CONSIDERANDO a importância da realização de manutenção e investimento nos empreendimentos de locação social com a finalidade de garantir as condições ideais de habitabilidade;

CONSIDERANDO os estudos realizados pelo agente operador do Fundo Municipal de Habitação levando em conta a atual situação instalada desde a concepção dos projetos, demonstram que a forma de calculo para a realização de manutenção e despesas comuns são insuficientes para manter o perfeito funcionamento dos empreendimentos;

RESOLVE:

I) Alterar o inciso III do subitem "b" do item "1" do Capítulo "IX DIRETRIZES GERAIS DAS CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO", da resolução CFMH nº 23 de 12/06/2002 que passa a ter a seguinte redação:

"IX DIRETRIZES GERAIS DAS CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO

1. A retribuição mensal (aluguel social) deverá ser calculada observando-se as seguintes determinações:

a. O comprometimento máximo de renda familiar para pagamento da retribuição mensal será de acordo com os limites determinados na tabela abaixo:

Tabela 1 - ver DOC de 5/7/2008, página 75.

b. Sua determinação terá por base o "Valor de Referência", que será composto por:

I. "Recuperação Mensal" do investimento;

II. "Taxa de Administração", do Agente Operador, relativa à gestão do contrato, cobrança e controle de adimplência. O seu valor corresponderá a 10% (dez por cento) da recuperação mensal do investimento e será devida no mês subseqüente da competência;

III. "Taxa de Manutenção e Proteção do Investimento" relativa à manutenção de elevadores, de sistemas de distribuição de água, esgoto, eletricidade, além de reformas preventivas, pinturas e a proteção do investimento. O seu valor corresponderá a 40% (quarenta por cento) da recuperação mensal do investimento;

IV. O pagamento da locação por família, já descontado o subsídio, corresponderá pelo menos a 10% do valor de referência.

c. O subsídio, quando concedido, será familiar, intransferível e renovado anualmente, mediante avaliação da situação do beneficiário através de comprovação de renda. A sua incidência ocorrerá sobre a diferença entre o "Valor de Referência" e o comprometimento máximo de renda familiar estabelecido na tabela 1 desta Resolução.

2. Será condição para a manutenção do subsídio a adimplência com as taxas condominiais.

3. Não se aplica neste programa as remunerações previstas na Resolução CFMH nº 02, de 17 de setembro de 1997."

II) Alterar o item "3" e acrescentar o item "4" do capítulo "X. DIRETRIZES GERAIS DO RETORNO DO PAGAMENTO AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO", da resolução CFMH nº 23 de 12/06/2002, que passa a ter a seguinte redação:

"X. DIRETRIZES GERAIS DO RETORNO DOS PAGAMENTOS AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

1. A COHAB manterá controles da movimentação do programa, com contas individualizadas por componente para possibilitar avaliação dos resultados.

2. Os resultados obtidos da diferença entre o valor de referência e o subsídio concedido serão apropriados prioritariamente na seguinte forma:

a. Taxa de Administração;

b. Taxa de Fundo de Manutenção e Proteção do Investimento;

c. Recuperação do Investimento.

3. Se dessa operação a receita líquida não for suficiente para cobrir as contas relativas à Taxa de Administração, à Taxa de Fundo de Manutenção e Proteção do Investimento, ou outras despesas necessárias à habitabilidade das unidades habitacionais, deverão ser aportados recursos das fontes vinculadas ao FMH, mediante exposição de motivos e competente autorização.

4. Quando a arrecadação mensal dos "Valores de Referência" e das taxas condominiais não for suficiente para cobrir as despesas de manutenção e proteção do investimento e as despesas condominiais, poderão ser utilizados pelo Agente Operador os recursos relativos à "Recuperação do Investimento", que compõem o "Valor de Referência" para cobrir o déficit de recursos, de forma a garantir a manutenção dos empreendimentos habitacionais do Programa e a habitabilidade nas unidades habitacionais.

5. Os valores do Retorno Mensal (aluguel social) terão atualização monetária pelo IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) a cada doze meses, na data de aniversário do contrato.

III) Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e mantidas as demais disposições contidas na Resolução CFMH nº 23 de 12 de Junho de 2002 e, a Resolução CMH nº 12 de 06 de Outubro de 2004.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo