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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA Nº 2 de 18 de Dezembro de 2002

ESTABELECE NORMAS E PADROES PARA A ARQUITETURA DE SOFTWARE PARA GARANTIR A NECESSIDADE DE MODERNIZACAO DAS SOLUCOES TECNOLOGICAS.

RESOLUÇÃO 2/02 - CMI/SGP

O CONSELHO MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - CMI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal 41.591, de 04 de janeiro de 2002, e;

Considerando:

A necessidade de garantir a continuidade da modernização das soluções tecnológicas em uso;

A importância da integração e compatibilização dos novos e dos atuais sistemas ao ambiente tecnológico proposto para a PMSP;

A necessidade do estabelecimento de normas e padrões para a arquitetura de software.

Resolve:

Art. 1º. Nos processos de aquisição, desenvolvimento (interno, externo ou em conjunto) e de manutenção de sistemas informatizados para a Prefeitura do Município de São Paulo, passa a ser necessário considerar que o software, no que diz respeito à sua arquitetura, deve:

I. utilizar padrões de comunicação entre as equipes, usuários e sistemas que sejam considerados universalmente aceitos e que independam de fornecedores específicos, tais como: UML para linguagens de modelagem de sistemas e dados; XML para comunicação entre sistemas e Web Services para fornecimento e disponibilização de serviços comuns.

II . disponibilizar informações e funcionalidades como serviços, que possam ser utilizados por outras ou pela própria aplicação.

III. utilizar componentes que sejam baseados em técnicas de arquitetura que possibilitem a separação das camadas de apresentação, regras de negócio e persistência de dados. Tais componentes devem ser específicos, inter-relacionados, coesos e claramente definidos como representantes das funções inerentes às referidas camadas.

IV. agrupar funcionalidades inter-relacionadas, de maneira a compor módulos coesos e pouco acoplados.

V. contemplar o planejamento de versões, de forma evolutiva, com ciclos de desenvolvimento e implantação. O primeiro ciclo deve implementar as funcionalidades básicas e essenciais. Os demais devem agregar novas funcionalidades à versão anterior, até que se obtenha o produto completo.

VI. permitir alterações de comportamento do sistema, através de parametrização, com a menor interferência técnica possível.

VII. buscar a reutilização de produtos já construídos, além de possibilitar que novos produtos desenvolvidos possam ser reutilizados.

VIII. buscar a utilização de linguagens e/ou tecnologias que possibilitem o funcionamento adequado do sistema em diferentes plataformas tecnológicas.

IX. suportar alterações nos volumes das transações, apenas com o incremento de hardware, sem a necessidade de alterações no software.

X. flexibilizar o acesso à informação e interação dos usuários que possuam alguma necessidade especial.

Art. 2º. Designar a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - Prodam, como responsável pela avaliação e emissão de parecer (nos casos de aquisição ou de desenvolvimento externo) sobre a arquitetura dos sistemas envolvidos nos processos referidos no art. 1º e pelo cumprimento das diretrizes ora estabelecidas.

Art. 3º. órgão interessado deverá solicitar a avaliação à Prodam, que encaminhará em até 05 (cinco) dias úteis, a relação de documentos necessários à avaliação.

Art. 4º. A Prodam deverá emitir parecer, com a avaliação referida no art. 2º, em até 15 (quinze) dias úteis, após a entrega da documentação referida no art. 3º. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante autorização do CMI.

Art. 5º. Caberá ao Órgão interessado recorrer ao CMI, nos casos em que houver parecer contrário da Prodam.

São Paulo, 17 de Dezembro de 2002.

HELENA KERR DO AMARAL, Presidente do Conselho Municipal de Informática

JOÃO SAYAD, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Informática

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO - Conselheiro

JOSÉ AMÉRICO ASCÊNCIO DIAS - Conselheiro

JORGE WILHEIM - Conselheiro

ANDRÉ LUIZ PIRES MARGALHO - Conselheiro em exercício

DENILVO MORAIS - Secretário Executivo do Conselho