Consolida e atualiza as normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), incorporando normas legislativas relacionadas à autorização de funcionamento e supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil.
São Paulo, 26 de novembro de 2024.
Processo SEI nº 6016.2024/0048688-4
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Consolidação e atualização das Normas para Autorização de Funcionamento e Supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil
Relatoria: CEIFAI – Beatriz Cardoso, Cristina Margareth de Souza Cordeiro e Lucimeire Cabral de Santana, Fátima Cristina Abrão e João Alberto Fiorini Filho, Simone Aparecida Machado e Silvana Lucena dos Santos Drago, Sueli Aparecida de Paula Mondini e Carmen Lucia Bueno Valle
Resolução CME nº 02/2024
Aprovada em Sessão Plenária de 08/04/2024 e Aprovação da versão revisada em 17/10/2024
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11 e, nos incisos I e II do artigo 18 todos da Lei Federal nº 9.394/96,
CONSIDERANDO a relevância do processo de acompanhamento pela SME, por meio da ação supervisora nas DREs, para a qualidade do trabalho realizado nas Unidades de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Deliberação CME 01, de 26/03/2002, de delegação de competências para a SME, as normas do CME referentes à autorização restringem-se às unidades criadas e mantidas por iniciativa privada e às unidades geridas em parceria com OSCs, no que couber;
CONSIDERANDO a necessária consolidação das recentes normas visando garantir um atendimento de qualidade na Educação Infantil nas unidades do Sistema Municipal de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução consolida e atualiza as normas editadas por este Conselho, incorporando normas legislativas relacionadas à autorização de funcionamento e supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil.
Art. 2º Por meio desta Resolução, o CME estabelece normas para autorização de funcionamento, supervisão e atendimento de qualidade de educação infantil em instituições:
I. criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada;
II. geridas em regime de Parceria da SME com Organizações da Sociedade Civil (OSC), constituindo as Unidades Parceiras, no que couber;
III. mantidas por outras Secretarias e órgãos públicos municipais, em colaboração com a SME, no que couber.
Art. 3º Esta Resolução está constituída dos seguintes Títulos:
I. Título I – Finalidades, Objetivos e Conceitos Estruturantes;
II. Título II – Qualidade na Educação Infantil – Princípios Norteadores e Condições para Atendimento de qualidade;
III. Título III – Funcionamento de Unidades Privadas – Identificação e Procedimentos;
IV. Título IV – Autorização de Funcionamento;
V. Título V – Projeto Pedagógico;
VI. Título VI – Regimento Educacional;
VII. Título VII – Supervisão e do Acompanhamento de Unidade Privada Autorizada.
TÍTULO I
FINALIDADES, OBJETIVOS E CONCEITOS ESTRUTURANTES
Capítulo I
Finalidades e Objetivos da Educação Infantil
Art. 4º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral dos bebês e crianças de até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, devendo garantir:
I. os direitos de bebês e crianças para a construção de suas histórias individuais e coletivas a partir de suas experiências, para a ampliação e diversificação de repertórios, saberes e conhecimentos;
II. a promoção dos direitos humanos, da inclusão e da equidade materializados no currículo, nas estratégias pedagógicas, de segurança, de respeito à diversidade e à diferença, de articulação entre os profissionais, familiares e responsáveis, de forma transversal considerando a educação especial na perspectiva inclusiva, antirracista, bilíngue para surdos, dos povos migrantes, indígenas e quilombolas;
III. combater toda forma de preconceito, violência e discriminação de qualquer natureza.
Capítulo II
Conceitos Estruturantes
Art. 5º São conceitos estruturantes para organização e oferta da Educação Infantil: Unidade de Educação Infantil, Criança, Projeto Pedagógico, Currículo, Articulação da/na Educação Infantil, Processo Formativo e Avaliação na/da Educação Infantil e Ambientes Educativos.
Art. 6º Entende-se por Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, que se constitui como espaço privilegiado de vivência das infâncias para a garantia dos direitos de bebês e crianças visando à construção de suas histórias individuais e coletivas com experiências educativas de qualidade.
Art. 7º Entende-se por Unidade de Educação Infantil aquela com:
I. carga horária mínima de 800 horas, distribuídas por, no mínimo, 200 dias letivos, em turno parcial de no mínimo 4 horas diárias ou em jornada integral - com no mínimo 7 horas de atendimento;
II. controle de frequência mínima e expedição de documentação que permita atestar os processos de aprendizagem e de desenvolvimento, mediante acompanhamento e registro individual do desenvolvimento dos bebês e das crianças, por profissional docente com formação exigida – nível médio na modalidade Normal ou nível superior – Pedagogia;
III. cadastros no INEP/Censo Escolar e no Sistema Escola On-line da SME/SP.
Art. 8º A Educação Infantil é oferecida em unidades educacionais destinadas a bebês e crianças de zero até 5 (cinco) anos de idade, compreendendo as fases de:
I. Creche, para atendimento de bebês e crianças de até 3 (três) anos;
II. Pré-Escola, para atendimento de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
§1º A Pré-Escola é fase obrigatória, conforme inciso I do Art. 208 da Constituição Federal, reafirmado pelo inciso I do Art. 4º da LDB, não podendo outros atendimentos impedir seu cumprimento.
§2º Uma mesma Unidade Educacional pode atender conjuntamente Creche e Pré-Escola, desde que as exigências legais sejam cumpridas para as respectivas faixas etárias.
Art. 9º Criança, entendida como sujeito de direitos, histórico e social, aprende e ensina, por meio das interações e práticas cotidianas que vivencia nos grupos sociais a que pertence:
I. constrói sua identidade pessoal e coletiva, devendo ser respeitada em suas necessidades, possibilidades, potencialidades e singularidades, sendo ativa, potente e protagonista das suas aprendizagens e de seu desenvolvimento;
II. investiga, pesquisa, questiona, fantasia, deseja, observa, experimenta, narra, desenvolve valores e produz cultura, manifestando-se através da emoção, imaginação, ideias, história, intenção e expressão das experiências, por meio da brincadeira, das representações e das interações com o mundo físico e social.
Art. 10. Projeto Pedagógico é documento vivo e dinâmico, em constante transformação propiciada pela reflexão e interação de toda a comunidade educacional que registra as intenções, concepções, objetivos, metas e práticas pedagógicas para constituição do currículo vivido na Unidade, consubstanciado em planos de trabalho que:
I. evidenciem os princípios e as concepções de bebê e de criança, Educação Infantil, Currículo e organização Curricular, Avaliação, Direitos Humanos, inclusão e equidade, Processo Formativo dos profissionais de educação e articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;
II. considerem a história da Unidade Educacional;
III. evidenciem práticas pedagógicas pautadas na perspectiva dos direitos humanos, da inclusão e da equidade, visando a efetivação de uma Educação Integral e antirracista que reconheça e respeite a diversidade e a diferença;
IV. contemplem, no âmbito da gestão pedagógica, o trabalho coletivo e a perspectiva da integralidade do desenvolvimento dos bebês e das crianças;
V. garantam aos bebês e às crianças o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de experiências éticas e estéticas, conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito às brincadeiras e interações, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade e à convivência;
VI. assegurem que a Unidade Educacional cumpra sua função social, política e pedagógica, por meio do registro da trajetória dos sujeitos que compartilham um mesmo espaço, bem como das condições e dos recursos para o atendimento às singularidades e potencialidades dos bebês e crianças;
VII. especifiquem as ações a serem desenvolvidas, com suas respectivas estratégias e recursos didáticos, de acessibilidade, de serviços e apoios de educação especial, assim como, as formas de avaliação, no caso de atendimento de bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD) / transtorno do espectro autista (TEA), altas habilidades ou superdotação, de sorte que o encontro, o diálogo e a troca de experiências garantam a equidade e a igualdade de oportunidades para todos;
VIII. explicitem as bases teóricas e os percursos formativos dos profissionais da Unidade Educacional;
IX. considerem em suas propostas a integração entre os aspectos físico, intelectual, psicológico, afetivo, linguístico e sociocultural, considerando os direitos da criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), levando sempre em consideração a escuta dos bebês, das crianças e de seus responsáveis.
Art. 11. Princípios das propostas pedagógicas:
I. Princípios Éticos: da autonomia, da responsabilidade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades dos bebês e das crianças contrapondo-se a quaisquer manifestações de preconceito e discriminação;
II. Princípios Políticos: de reconhecimento dos direitos dos bebês e das crianças como cidadãos, do exercício da criticidade e do respeito à democracia;
III. Princípios Estéticos: de enriquecimento das formas de expressão, desenvolvimento da sensibilidade, da criatividade, da imaginação, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 12. Currículo, entendido como um conjunto de saberes/conhecimentos disponíveis na sociedade, produzidos e contextualizados na Unidade Educacional que se constitui por meio de práticas e experiências, orientados pelos valores e meio social dos bebês e das crianças:
I. é a expressão da Unidade Educacional que articula, de forma intencional, a teoria e a prática, materializada no Projeto Pedagógico, considerando as condições e contextos inseridos, acolhendo a diversidade do território e as características individuais dos bebês e das crianças;
II. é uma construção social e epistemológica do conhecimento que faz parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de bebês e crianças de 0 a 5 anos de idade, conhecimento esse que orienta os modos de cuidar e educar os bebês e crianças, considerando as manifestações locais e regionais, a participação das famílias, e materializando-se na produção de objetos e na expressão através das linguagens, como a dança, a música, a literatura, o teatro, o cinema, as brincadeiras, as imagens, a pintura, a escultura, a arquitetura entre outras.
Art. 13. Os Currículos da Educação Infantil têm como eixos estruturantes as interações e brincadeiras e devem assegurar o princípio da indissociabilidade do educar e cuidar visando à garantia da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos bebês e crianças.
Parágrafo único. A aprendizagem na Educação Infantil é entendida como experiências e interpretação das vivências pelos bebês e crianças, com a mediação pedagógica intencional dos profissionais e a interação ativa com outros bebês e crianças da mesma idade e de idades diferentes, com os adultos e com os elementos da cultura com os quais entram em contato.
Art. 14. Os ambientes educativos, preparados para atendimento aos bebês e às crianças, expressam as concepções de currículo, de infância, de criança e de Educação Infantil que permeiam as práticas pedagógicas da Unidade.
Art. 15. O Ambiente Educativo, com as dimensões Tempo, Espaço/Materialidades, Relações/Interações que ocorrem na Unidade, é um elemento indispensável na construção do Projeto Pedagógico e do seu currículo.
Art. 16. A organização do Ambiente Educativo deve assegurar:
I. a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como indissociável do processo educativo;
II. os estímulos e os desafios necessários para promover as aprendizagens e o desenvolvimento dos bebês e das crianças;
III. experiências significativas para os bebês e as crianças, entre bebês e crianças e entre bebês, crianças e os profissionais da educação, que promovam o desenvolvimento da solidariedade, da justiça, do respeito ao outro, da autonomia, da ludicidade e da imaginação;
IV. a participação, o diálogo com os responsáveis dos bebês e crianças, e o estabelecimento de uma relação democrática e respeitosa com a comunidade local;
V. o reconhecimento das especificidades das faixas etárias, das singularidades coletivas e individuais dos bebês e crianças;
VI. os deslocamentos e os movimentos amplos dos bebês e das crianças nas áreas, interna e externa da Unidade;
VII. a acessibilidade às dependências, instalações, equipamentos, mobiliários, brinquedos e materiais destinados aos bebês e crianças;
VIII. dependências alegres, estéticas, confortáveis e desafiadoras para a infância.
Art. 17. A Articulação da/na Educação Infantil envolve ações intencionais e sistemáticas, cuidadosamente planejadas pelas equipes das Unidades a fim de realizar as transições referentes aos grupos de bebês e das crianças e dos profissionais da Unidade, nos diferentes horários, no decorrer dos anos, da Creche para a Pré-Escola, e desta para o Ensino Fundamental, assegurando:
I. formas para a integração no processo de desenvolvimento integral dos bebês e das crianças, respeitando as singularidades, sem o objetivo de antecipar a sistematização dos conteúdos a serem trabalhados ao longo do processo formativo;
II. a construção coletiva de estratégias de acolhimento tanto para os bebês e as crianças, quanto para os profissionais da Unidade, para que se integrem aos diferentes momentos de transição, sem rupturas, entre as etapas da educação básica.
Art. 18. O Processo Formativo de profissionais, entendido como espaço permanente de elaboração e análise do conhecimento, deve:
I. estar fundamentado no Projeto Pedagógico, nas práticas colaborativas, na mobilização dos saberes, na apropriação e troca de experiências de cunho ético, estético e político, na análise dos documentos curriculares, e no apoio e divulgação de boas práticas e experiências curriculares inovadoras;
II. ser permeado pelo diálogo entre os profissionais nas reuniões pedagógicas periódicas, e pelo fomento de estudos e pesquisas sobre currículos e temas da educação na infância, coordenados pela gestão pedagógica.
Art. 19. Avaliação, entendida de forma processual, formativa, contínua e flexível, garantida por diversas formas de registro, envolve ação e reflexão constantes, tendo como princípio a qualificação das práticas educativas, o respeito aos tempos dos bebês e das crianças na perspectiva do desenvolvimento integral e das aprendizagens.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS NORTEADORES E CONDIÇÕES PARA ATENDIMENTO DE QUALIDADE
Capítulo I
Princípios Norteadores na Definição de Qualidade
Art. 20. São princípios norteadores na definição da qualidade de atendimento em Unidades de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo:
I. Respeito às características e singularidades de cada região da cidade, na perspectiva dos sujeitos e de suas culturas;
II. Proposta pedagógica e ambiente educativo, que considerem a ludicidade, a imaginação, as interações, a corporeidade, em um exercício de liberdade para construção positiva da identidade dos bebês e das crianças;
III. Constituição do ambiente educativo, consideradas as dimensões de tempo, espaço/materialidades, relações e interações (adulto-adulto; adulto-criança e criança-criança), de modo a promover oportunidades de aprendizagens, mediante o exercício constante da autonomia;
IV. Indissociabilidade entre o cuidar e o educar;
V. Realização de trabalho pedagógico pautado pelo respeito aos direitos dos bebês e das crianças.
Capítulo II
Condições para Atendimento de Qualidade na Educação Infantil
Art. 21. Para o Atendimento de Qualidade na Educação Infantil, fundamentada nos direitos dos bebês e das crianças, são imprescindíveis: o planejamento, a elaboração de planos de ação e a organização documental relacionadas a/ao:
I. Autorização de Funcionamento;
II. Projeto Pedagógico na perspectiva dos Direitos Humanos, da inclusão e da equidade contemplando: Currículo; Avaliação; Ambiente Educativo; Quadro de profissionais.
III. Regimento Educacional;
IV. Supervisão e acompanhamento de Unidade Privada autorizada.
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO DE UNIDADES PRIVADAS
IDENTIFICAÇÃO E PROCEDIMENTOS
Art. 22. Para atendimento de bebês e crianças de 0 a 5 anos, em uma Unidade Educacional denominada Escola/Centro de Educação Infantil, é obrigatória a prévia autorização de funcionamento expedida pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Educação (DREs).
§1º Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação (SME), por meio da DRE, permite o funcionamento da Unidade Educacional, a partir do cumprimento das normas contidas na presente Resolução.
§2º A solicitação de autorização de funcionamento deve ser realizada por entidade mantenedora podendo ser constituída como sociedade, associação ou fundação, nas formas previstas pelo Código Civil.
Capítulo I
Identificação de locais não autorizados com atendimento de bebês e crianças
Art. 23. Identificado local com atendimento de bebês e crianças sem a devida autorização de funcionamento, fica configurado caráter de urgência, devendo ser realizadas ações integradas das Secretarias Municipais de Educação e das Subprefeituras.
§1º A autoridade da DRE deverá designar, de imediato, técnicos do setor de escolas particulares e Divisão Pedagógica para verificação se no local acontece atendimento educacional a bebês e crianças.
§2º Constatado o atendimento educacional a bebês e crianças, deve a autoridade da DRE notificar a entidade mantenedora para comparecimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, para orientações sobre o processo de autorização de funcionamento de Unidade de Educação Infantil.
§3º Caso a notificação não seja atendida no prazo fixado, a autoridade da DRE deve expedir nova notificação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a entidade mantenedora regularize ou encerre as atividades.
§4º O não atendimento à notificação, por responsável legal da entidade mantenedora no caso referido no parágrafo anterior, deve ser comunicado pela DRE, de imediato, à Subprefeitura para providências de interdição do imóvel, conforme o disposto em norma específica.
§5º No prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no §3º, os técnicos do setor de prédios acompanhados de outros profissionais designados pelo Diretor Regional deverão emitir relatório sobre as condições gerais de atendimento.
§6º Constatadas irregularidades, a qualquer tempo, que possam acarretar riscos à integridade dos bebês e das crianças, a autoridade da DRE deve, de imediato:
a. adotar providências de encaminhamento aos órgãos de proteção e à respectiva Subprefeitura para o encerramento do atendimento;
b. notificar a entidade mantenedora que o prazo concedido será suspenso imediatamente e que as atividades deverão ser encerradas.
§7º O Gabinete da SME deve ser informado sobre o envio da comunicação à Subprefeitura para ciência, registros e acompanhamento do processo junto à Subprefeitura.
§8º Caso haja recusa em proceder à regularização de funcionamento ou caso os prazos estabelecidos para a regularização não sejam cumpridos pela entidade prestadora de serviço, a DRE deve encaminhar o processo à Subprefeitura, nos termos da legislação vigente.
§9º Caso a notificação seja atendida, com apresentação de justificativa e/ou documentos de atendimento diverso ao educacional, a DRE deve:
a. elaborar relatório circunstanciado e encaminhá-lo, concomitantemente, ao Comitê Gestor do Plano da Primeira Infância da Cidade de São Paulo, ao Conselho Tutelar, à Unidade de Vigilância Sanitária e à Subprefeitura correspondente, explicitando que, por se tratar de serviço que não atende às características para ser incluído como Unidade do Sistema Municipal de Ensino, não concerne à fiscalização e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, a avaliação sobre a regularidade de seu funcionamento;
b. informar aos órgãos assinalados na alínea (a) que o atendimento no estabelecimento alcançou sua terminalidade na instância administrativa da Secretaria Municipal de Educação e que a continuidade das tratativas de acompanhamento, fiscalização e supervisão do funcionamento devem ser assumidas pela Subprefeitura correspondente;
c. solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, à mantenedora as informações específicas sobre a matrícula de cada criança em instituição autorizada de educação infantil e orientá-la a manter documentação comprobatória dessa matrícula no ano letivo corrente, nos casos em que a instituição atender crianças de 4 e 5 anos de idade e declare realizar esse atendimento sob a classificação de atividades complementares;
d. acionar os órgãos de proteção à criança, no caso de não cumprimento do prazo definido na alínea anterior para entrega dos comprovantes de matrícula.
§10. Caso a entidade manifeste interesse em regularizar a situação de atendimento, receberá as informações quanto à documentação a ser entregue na DRE.
Art. 24. A partir da entrega na DRE, dos documentos para regularização do funcionamento, o setor responsável tem prazo máximo de 5 (cinco) dias para análise.
§1º Após a análise documental, o Diretor Regional de Educação constituirá comissão de supervisores escolares e outros técnicos da DRE, se necessário, e notificará a entidade mantenedora para entrega, em 15 (quinze) dias, do Regimento Educacional e do Projeto Pedagógico.
§2º A comissão deverá comparecer à unidade para verificação dos ambientes educativos e recursos materiais, analisar o Projeto Pedagógico e o Regimento Educacional e emitir Relatório Circunstanciado com Parecer sobre as condições de atendimento visando subsidiar a decisão da autoridade da DRE quanto à autorização de funcionamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, exceto quando constatados riscos aos bebês e crianças.
TÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 25. A autorização de funcionamento e a supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo são reguladas pela presente Resolução.
§1º Entende-se por Unidades Privadas de Educação Infantil as que:
a. estão enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96 - de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
b. educam e cuidam de bebês e crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral, parcial ou flexível, reguladas e supervisionadas por órgão competente do Sistema Municipal de Ensino – Secretaria Municipal de Educação – SME.
§2º A orientação para o processo de autorização, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento das unidades privadas de Educação Infantil são de responsabilidade da SME, por meio da DRE.
Capítulo I
Pedido de Autorização de Funcionamento de unidade privada de Educação Infantil
Art. 26. O pedido de autorização de funcionamento deve ser encaminhado pela entidade mantenedora à respectiva DRE, pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do prazo pretendido para o início das atividades.
Parágrafo único. A entidade mantenedora que pretende oferecer além da Educação Infantil, outras etapas da Educação Básica, deve solicitar a autorização aos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino, na conformidade do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre os respectivos sistemas, conforme Portaria Conjunta SME/SEE nº 01/06.
Art. 27. A autoridade da DRE deve analisar o pedido de autorização de funcionamento, e se manifestar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de protocolo do pedido.
Art. 28. A análise referida no artigo anterior deve ser precedida da verificação, pelo setor responsável na DRE da existência ou não de processos anteriores de solicitação de autorização de funcionamento para o mesmo endereço, e de necessidade de providências que foram indicadas pelas autoridades competentes.
Parágrafo único Caso seja identificada a existência de processo indeferido, para protocolar novo pedido de autorização de funcionamento para a mesma Unidade, deve ser:
a. respeitado o interstício de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do último indeferimento.
b. autuada a solicitação em novo processo.
Art. 29. Os pedidos de autorização são processados em duas etapas de verificação e análise:
I. documental;
II. das condições de funcionamento e organização pedagógica:
a. Projeto Pedagógico e Regimento Educacional;
b. ambientes educativos, compreendendo o imóvel e suas dependências, instalações, acessibilidade, equipamentos, mobiliário, materiais didático-pedagógicos e acervo bibliográfico e audiovisual, adequados à faixa etária.
Seção I
1ª Etapa – Verificação e Análise Documental
Art. 30. Para a etapa de verificação e análise documental, os pedidos de autorização de funcionamento devem conter:
I. requerimento dirigido à autoridade da DRE a qual compete a autorização – subscrito pelo responsável legal da entidade mantenedora, especificando a faixa etária a ser atendida;
II. identificação da entidade mantenedora e da Unidade Educacional com seus respectivos endereços;
III. comprovante de constituição de sociedade, associação ou fundação e seu registro nos órgãos competentes, com alterações quando houver;
IV. prova de natureza jurídica da entidade mantenedora atualizada – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no qual conste o código de atividade de Educação Infantil (85.12.1.00, para pré-escola, e/ou 85.11.2.00, para Creche) – acompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V. termo de responsabilidade, devidamente registrado por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, firmado pelo representante legal referente à capacidade econômico-financeira para manutenção da Unidade Educacional, e capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares;
VI. termo de responsabilidade, devidamente registrado por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, referente ao uso do espaço do imóvel destinado à unidade, exclusivamente para fins educacionais, em nome do responsável legal da entidade mantenedora;
VII. documento que comprove a disponibilidade do imóvel por prazo não inferior a dois anos;
VIII. auto de Licença de Funcionamento expedido pela Subprefeitura em que conste atividade educacional ou o Protocolo obtido junto aquele órgão, acompanhado do Laudo Técnico firmado por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP), responsabilizando-se pelas condições de segurança, habitabilidade e pelo uso do imóvel para o fim proposto, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
IX. Certificado de segurança comprovando a adaptação da edificação às condições de segurança contra incêndio para o uso como Unidade de Educação Infantil, conforme disposto no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, caso o auto de licença de funcionamento seja anterior a 28/09/2009;
X. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando que o imóvel possui as medidas de segurança contra incêndio, previstas na legislação vigente. Durante a tramitação do processo de autorização de funcionamento, anterior ao atendimento de bebês e crianças, poderá ser admitido o protocolo de obtenção do AVCB;
XI. Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS), expedido pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde ou Protocolo obtido naquele órgão;
XII. planta do imóvel aprovada pela PMSP ou Planta do imóvel ou Croqui assinados por engenheiro civil ou arquiteto com registro no CREA-SP ou no CAU-SP, respectivamente, sendo responsável pela veracidade dos dados relativos aos espaços e instalações da Unidade Educacional, acompanhada da ART ou RRT;
XIII. descrição dos ambientes constantes na planta ou croqui e relação do mobiliário, dos equipamentos, do material didático-pedagógico e do acervo bibliográfico e audiovisual, adequados à Educação Infantil;
XIV. declaração da capacidade máxima de atendimento, de acordo com as normas vigentes, com demonstrativo da organização de turnos e previsão de turmas/grupos.
Parágrafo único. Quando se tratar de mais de um equipamento no mesmo espaço territorial, os documentos aqui relacionados, devem identificar os espaços destinados à Unidade Educacional.
Art. 31. A verificação e a análise documental, por setor específico da DRE, responsável pelo atendimento às unidades privadas, não podem exceder 5 (cinco) dias úteis da data de protocolo, para prosseguimento.
Art. 32. Na verificação e na análise documental, pode ser constatado:
o não atendimento das exigências previstas no artigo 30, condição essa que ensejará a anulação do protocolo do pedido de autorização de funcionamento pela autoridade da DRE, com ciência, por escrito, do responsável legal da entidade mantenedora;
a regularidade da apresentação de toda a documentação elencada no artigo 30 garante o prosseguimento para a segunda etapa de análise do processo de autorização de funcionamento.
§1º Na hipótese constante no inciso I deste artigo, a DRE poderá conceder prazo de até 20 (vinte) dias para entrega dos documentos faltantes, não anulando o pedido de autorização.
§2º Cumprido o prazo definido no §1º e regularizada a situação da entrega dos documentos, o responsável deverá ser notificado para tomar todas as providências de regularização no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no Capítulo I do Título III desta Resolução.
Seção II
2ª Etapa – Verificação e Análise das condições de funcionamento e organização pedagógica
Art. 33. Para a segunda etapa de análise, a autoridade da DRE, deve adotar as providências:
I. Solicitar ao responsável legal pela entidade mantenedora a apresentação em 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos:
a. Projeto Pedagógico, o qual, respeitado o princípio do pluralismo de ideias e de concepção pedagógica, deve considerar a finalidade, os objetivos e os conceitos estruturantes enunciados no artigo 5º, as diretrizes para elaboração constante no Título V desta Resolução, a ser homologado após a Autorização de Funcionamento da Unidade;
b. Regimento Educacional elaborado de acordo com a legislação e nos termos das normas estabelecidas por este Conselho, a ser aprovado, após a Autorização de Funcionamento.
II. A autoridade da DRE deve constituir Comissão composta por, pelo menos, um Supervisor Escolar e outros profissionais atuantes na Diretoria Regional de Educação, para acompanhamento do processo de autorização.
Seção III
Manifestação dos órgãos regionais da SME
Art. 34. A Comissão constituída nos termos do inciso II do artigo anterior deve analisar o Regimento Educacional, o Projeto Pedagógico e comparecer à unidade para verificação dos ambientes educativos e recursos materiais para posterior apresentação à autoridade da DRE, de Relatório Circunstanciado com Parecer sobre as condições de atendimento visando subsidiar sua decisão quanto à autorização de funcionamento.
Art. 35. A Comissão, após comparecimento à unidade, deve apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrega dos documentos exigidos no inciso I do artigo 33, o Relatório Circunstanciado sobre as condições de atendimento no que se refere aos ambientes educativos, instalações, equipamentos, mobiliário, materiais didático-pedagógicos e acervo bibliográfico e audiovisual, adequados à faixa etária que se pretende atender, bem como a análise do Regimento Educacional e do Projeto Pedagógico, atentando para o Quadro de Profissionais.
§1º O relatório circunstanciado deve ser finalizado com o parecer da Comissão quanto à:
a. proposição de concessão de prazo para adequações; ou
b. situação de Deferimento ou Indeferimento do pedido de autorização.
§2º O prazo constante no caput poderá ser acrescido do prazo concedido à entidade mantenedora para as adequações, quando for o caso.
Art. 36. A autoridade da DRE, com base no Relatório Circunstanciado e no Parecer elaborado pela Comissão, decide sobre o pedido de autorização de funcionamento, podendo:
I. conceder prazo de, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para adequações pela entidade, se proposto no Parecer da Comissão;
II. deferir ou indeferir o pedido, por meio da expedição de Portaria de Autorização ou Despacho Denegatório a ser publicado no DOC.
§1º Em caso de Despacho Denegatório do pedido de autorização de funcionamento, a autoridade da DRE deve dar ciência ao responsável legal da entidade mantenedora, por escrito:
a. da publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC);
b. dos motivos que ensejaram tal decisão, conforme Relatório da Comissão;
c. do direito à interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da ciência do despacho denegatório.
§2º Caso não haja interposição de recurso, a DRE deverá tomar as seguintes providências:
a. Comunicar à Subprefeitura, com urgência, para adoção das providências conforme norma específica para a interdição do espaço e o encerramento das atividades;
b. solicitar à empresa mantenedora a listagem dos bebês e crianças atendidas na unidade, contendo a ciência dos responsáveis sobre o encerramento de atendimento;
c. a partir da listagem recebida realizar o cadastro no sistema EOL dos atendidos na faixa etária 0 a 3 anos e a indicação de vagas para matrícula em escola municipal aos atendidos de 4 e 5 anos;
d. acionar os órgãos de proteção às crianças, considerando a manifestação da Comissão de Supervisores Escolares que compareceu à unidade, quanto às condições inadequadas de atendimento educacional.
§3º A Portaria de Autorização pode ser expedida de duas formas:
a. Portaria de Autorização: quando foram cumpridas todas as exigências para atendimento com qualidade aos bebês e às crianças, inclusive o Auto de Licença de Funcionamento, o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – a autoridade da DRE defere o pedido, publica a Portaria de Autorização no DOC e dá ciência ao responsável legal da entidade;
b. Portaria de Autorização em caráter provisório: quando foram cumpridas todas as exigências, inclusive o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, porém sendo apresentado somente os protocolos do Auto de Licença de Funcionamento acompanhado do Laudo Técnico do Engenheiro e/ou o Protocolo do Cadastro Municipal da Vigilância em Saúde, a autoridade da DRE defere o pedido com Portaria de Autorização em Caráter Provisório publicada no DOC e dá ciência ao responsável legal da entidade quanto à necessidade de substituição dos protocolos pelo Auto de Licença e/ou Cadastro.
§4º Anualmente, enquanto não for(em) substituído(s) o(s) protocolo(s) pelo(s) documento(s) expedido(s) pelo(s) órgão(s) (Auto de Licença de Funcionamento e Cadastro de Vigilância em Saúde), a entidade mantenedora da unidade que recebeu a Autorização em caráter provisório deve oficiar a DRE, com informação sobre a situação dos pedidos desses documentos.
§5º O acompanhamento da entrega do(s) documento(s) referido(s) no parágrafo anterior deve ser realizado pelo setor responsável na DRE.
§6º A partir da substituição dos protocolos, conforme §3º, a autoridade da DRE deve providenciar nova Portaria de Autorização, com a publicação no DOC e a ciência do responsável legal da entidade mantenedora.
Art. 37. Após a publicação da autorização de funcionamento, a equipe educacional deve providenciar, em 30 dias, para conhecimento do Supervisor Escolar que acompanhará a Unidade, documento contendo as alterações do Projeto Pedagógico, em especial, as atualizações relativas aos grupos/turmas, ao Quadro de Profissionais com comprovação da formação profissional exigida e os respectivos agrupamentos/turmas, o Quadro de Horário dos Profissionais, o Calendário de Atividades e a versão final do Regimento Educacional.
§1º A unidade autorizada deve atualizar:
a. anualmente, o Projeto Pedagógico;
b. o Regimento, somente quando ocorrerem alterações normativas.
§2º Qualquer alteração do Quadro de Funcionários deverá ser comunicada de imediato ao setor responsável na DRE, com a entrega dos comprovantes da escolaridade/formação profissional exigida, e constar no PP.
§3º A unidade autorizada e a entidade mantenedora devem manter em arquivo próprio, cópia dos documentos de todos os funcionários: documentos pessoais, comprovante de escolaridade e de formação profissional exigida.
§4º O setor responsável da DRE deve acompanhar o prazo de validade dos documentos previstos no artigo 30, durante o funcionamento da unidade com atendimento de bebês e crianças.
Capítulo III
Interposição de Recurso
Art. 38. Quando da publicação do Despacho Denegatório – condição impreterível para o recurso - o responsável legal da entidade mantenedora terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da publicação, para interposição de Recurso, no caso de constatação de fato novo e/ou erro de fato.
§1º O recurso deve ser protocolado na DRE, pela qual foi expedido o Indeferimento do Pedido de Autorização de Funcionamento.
§2º O recurso interposto pela entidade mantenedora, endereçado ao Conselho Municipal de Educação, deve conter argumentos que o justifique.
Art. 39. A Comissão designada pela autoridade da DRE, que acompanha o processo, deve manifestar-se, em 30 (trinta) dias, por meio de Relatório Circunstanciado com Parecer, esclarecendo se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados, considerando os argumentos apresentados e comprovados pelo requerente.
§1º Quando for invocada solução de pendências apontadas no imóvel e ambientes educativos em que é pretendido o funcionamento da Unidade Educacional, a Comissão deve realizar verificação in loco e elaborar relatório circunstanciado, com parecer conclusivo.
§2º A autoridade da DRE, à vista do Relatório Circunstanciado com Parecer da Comissão deve manifestar-se conclusivamente quanto à manutenção ou não do indeferimento e encaminhar o recurso à SME para envio ao CME.
Art. 40. O setor próprio da SME deve manifestar-se sobre a pertinência do recurso, no que se refere aos aspectos legais, em especial o endereçamento, prazo limite para recurso, manifestação conclusiva da autoridade da DRE, acompanhamento do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar e, encaminhá-lo ao CME.
Art. 41. O CME, por meio de Parecer, se manifestará:
I. pelo provimento do recurso interposto; ou
II. negando provimento ao recurso interposto; ou ainda
III. sobre a necessidade de baixar em diligência para colher mais informações ou atualizá-las, com vista a subsidiar sua decisão.
§1º Na hipótese do inciso “I”, a DRE deverá adotar as providências para publicação da autorização de funcionamento, conforme parecer do CME publicado em DOC.
§2º Na hipótese do inciso “II”, a partir da publicação do parecer do CME negando provimento ao recurso interposto, a DRE deverá dar ciência da publicação ao responsável legal da entidade mantenedora, e adotar os procedimentos previstos no Parecer CME.
§3º Na hipótese do inciso “III”, os motivos que ensejaram a diligência serão especificados no próprio processo de solicitação de autorização de funcionamento, retornando à DRE para providências.
Art. 42. Constatado o funcionamento irregular da unidade, depois de indeferido o pedido de autorização de funcionamento em instância final, a DRE deverá comunicar à Subprefeitura, com urgência, para adoção das providências conforme norma específica para a interdição do espaço e o encerramento das atividades.
Parágrafo único. A DRE deverá também comunicar ao Gabinete da SME para ciência, registros e eventuais providências necessárias.
Capítulo IV
Irregularidades e Sanções
Art. 43. A falta de atendimento aos padrões de qualidade estabelecidos nesta normativa e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem no funcionamento de unidade de Educação Infantil autorizada, deve ser objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo.
Art. 44. A Diligência, determinada pela autoridade da DRE a que a Unidade Educacional estiver vinculada, constitui-se em procedimento pelo qual a Administração, de maneira sucinta e rápida, vai averiguar possíveis irregularidades, podendo resultar em:
I. arquivamento do expediente, se improcedente a representação;
II. recomendação de providências para o saneamento das irregularidades; ou
III. encaminhamento à SME, para Sindicância e/ou Processo Administrativo, para o devido prosseguimento.
Art. 45. Durante o andamento do processo da apuração de irregularidades, a autoridade da DRE a que a Unidade Educacional estiver vinculada, deve sustar a tramitação de pedidos de interesse da entidade.
Art. 46. Apurada em instância final – SME, no processo administrativo responsabilidade da entidade pela prática de irregularidades, pode ser imposta, conforme a natureza da falta, uma ou mais das seguintes sanções:
I. advertência contendo as providências necessárias;
II. suspensão temporária das atividades na unidade, com prazo definido;
III. cassação da autorização de funcionamento.
§1º As sanções previstas neste artigo não isentam o responsável de adotar as medidas legais cabíveis referentes a outras irregularidades cometidas.
§2º O responsável legal da entidade mantenedora deve ser notificado para comparecer à DRE a que a Unidade Educacional estiver vinculada para ciência do resultado e orientações sobre as providências cabíveis.
§3º A unidade que tiver sua autorização cassada, conforme inciso III deste artigo, para garantia dos direitos de proteção aos bebês e às crianças matriculadas, deve interromper de imediato o atendimento e, em 30 (trinta) dias, encerrar as atividades administrativas.
§4º No período referido no parágrafo anterior, o responsável legal da entidade deve apresentar à DRE, a qual a unidade estiver vinculada, comprovante de ciência dos responsáveis dos bebês e crianças quanto às providências a serem adotadas, bem como o destino do acervo administrativo, zelando, ainda, para que não haja prejuízo aos bebês e às crianças, na forma da lei.
§5º No caso em que é constatado o funcionamento irregular da unidade, apesar da notificação para encerramento das atividades, a Subprefeitura deve ser comunicada.
§6º A unidade que tiver suas atividades encerradas por força do inciso III deste artigo, somente pode reiniciar atividades de Educação Infantil após decorridos 2 (dois) anos, observados os procedimentos relativos a nova autorização de funcionamento.
Art. 47. Em toda situação punitiva, previamente ao despacho da autoridade competente, é assegurado à entidade mantenedora o direito à ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 48. Constatadas irregularidades que possam acarretar riscos à integridade dos bebês e das crianças, a autoridade da DRE deve, de imediato, acionar os órgãos de proteção às crianças e informar a respectiva Subprefeitura para providências, consoante o previsto em norma específica.
Capítulo V
Suspensão temporária e do encerramento de atividades
Art. 49. A suspensão temporária das atividades de unidade de Educação Infantil autorizada, devidamente comunicada à autoridade da DRE a que a Unidade Educacional estiver vinculada, pode ocorrer por prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo a entidade mantenedora comunicar à mesma autoridade, quando for o caso, o reinício das atividades.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, estabelecido no caput deste artigo, e não ocorrendo o reinício das atividades ou a manifestação por escrito da entidade mantenedora, a autoridade da DRE que concedeu o prazo de suspensão deve publicar a Portaria de encerramento de atividades.
Art. 50. O encerramento de atividades de Unidade Educacional pode ocorrer em duas situações:
I. a pedido da Entidade Mantenedora
II. por ação da Secretaria Municipal de Educação
Art. 51. O pedido de encerramento de atividades da Unidade Educacional, pela entidade mantenedora, pode ser deferido, desde que protocolado com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, devendo ser anexada a ciência dos responsáveis pelos bebês e pelas crianças atendidas.
Parágrafo único. A autoridade da DRE a que a Unidade Educacional estiver vinculada deve publicar o ato concessório do encerramento definitivo das atividades da Unidade Educacional e decidir quanto ao destino do seu acervo administrativo, zelando, ainda, para que não haja prejuízo aos bebês e às crianças, na forma da lei.
Art. 52. O encerramento por ação da Secretaria Municipal de Educação se dará por meio de ato oficial publicado em DOC pela DRE para oficializar a finalização das atividades:
I. nos casos de mudança de endereço de Unidade autorizada;
II. após cassação da autorização de funcionamento nos termos do artigo 46 desta Resolução.
Capítulo VI
Mudança de endereço, da transferência de entidade mantenedora, e de alteração da faixa etária de atendimento
Art. 53. Os casos de mudança de endereço ou de novas unidades da mesma entidade mantenedora, em locais diversos da unidade de Educação Infantil autorizada, dependem de nova autorização, com cumprimento de todo o disposto na presente Resolução.
Art. 54. A transferência de entidade mantenedora deve ser notificada à autoridade da DRE a que a Unidade Educacional estiver vinculada, com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação da nova entidade mantenedora e representante legal, conforme o contido no artigo 30 da presente Resolução.
Art. 55. Para alteração da faixa etária a ser atendida será necessária a devida informação à DRE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para nova vistoria do prédio e análise das alterações no PP e Regimento Educacional pela Supervisão Escolar, com publicação no DOC.
Art. 56. Os processos de autorização de funcionamento em andamento devem ter prosseguimento da análise pelas normas vigentes no momento de sua autuação.
Art. 57. A Portaria de Autorização será tornada sem efeito, com publicação de novo ato em DOC, caso a Unidade autorizada não iniciar o funcionamento em 2 (dois) anos a partir da publicação da autorização.
Art. 58. O responsável legal da entidade mantenedora deve afixar, na Unidade Educacional autorizada, em local visível ao público:
I. cópia da publicação no DOC, da Autorização de Funcionamento;
II. dados da DRE a qual a Unidade Educacional estiver vinculada, inclusive o telefone.
TÍTULO V
PROJETO PEDAGÓGICO
Capítulo I
Elaboração do Projeto Pedagógico
Art. 59. A Unidade Educacional deve elaborar e executar seu Projeto Pedagógico, a partir dos conceitos estruturantes constantes no Título II desta resolução e consoante:
I. ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN 9394/96), em especial o contido nos artigos 26 e 31;
II. à base na Resolução CNE/CP nº 02/17 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 05/2009);
III. às Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 04/2010) e nos demais atos normativos;
IV. a esta Resolução.
Parágrafo único. Nos processos de elaboração ou de análise para atualização/reformulação do Projeto Pedagógico, deve ser garantida a perspectiva dos Direitos Humanos, da Inclusão e da Equidade.
Art. 60. O Projeto Pedagógico, em sua organização, deve explicitar:
I. a concepção de criança, de currículo, de desenvolvimento infantil, de aprendizagem e de avaliação que vão orientar o trabalho pedagógico;
II. o conjunto de práticas pedagógicas propostas pela instituição para o desenvolvimento dos bebês e das crianças;
III. as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV. o regime de funcionamento e a forma de desenvolvimento das atividades com os bebês e as crianças e o horário de atendimento;
V. os espaços educativos, as instalações e os equipamentos e demais elementos neles contidos;
VI. o quadro de profissionais da unidade, especificando a formação e as funções de cada cargo, de acordo com as exigências legais, bem como o horário de trabalho;
VII. o plano de formação continuada para os profissionais;
VIII. o modo de organização de grupos/turmas, respeitando sempre a capacidade dos ambientes e obedecendo à proporção adulto/bebê e adulto/criança, estabelecida na legislação e nas normas vigentes;
IX. a forma de organização do cotidiano de trabalho junto aos bebês e às crianças;
X. a articulação da Unidade Educacional com os responsáveis pelos bebês e crianças e com outras instituições que possam colaborar para o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;
XI. a forma de articulação com outras fases e etapas da Educação Básica: Creche com a Pré-Escola e Pré-Escola com o Ensino Fundamental;
XII. o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, ao longo do período de trabalho educacional com foco nos processos formativos;
XIII. a forma de registro da frequência dos bebês e das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, inclusive para comprovar a frequência da criança a partir de 4 (quatro) anos de idade, conforme legislação vigente;
XIV. a produção e análise de documentação que descreva, inclusive para os responsáveis pelo bebê e/ou criança, o processo de aprendizagem e de desenvolvimento, com utilização de múltiplos registros realizados por adultos, bebês e crianças, como: relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.; (as múltiplas formas de produção e análise de documentação que expressem o processo de desenvolvimento e aprendizagem de bebês e crianças, incluindo-se os registros produzidos por elas mesmas);
XV. as formas de documentação pedagógica, de reflexão e investigação sobre as práticas desenvolvidas, que descreva os procedimentos para acompanhamento do trabalho realizado na Unidade Educacional, com vistas à continuidade/reformulação do Projeto Pedagógico (a documentação pedagógica produzida deve ser objeto de reflexão e análise coletiva, contemplando os procedimentos de acompanhamento do trabalho realizado na Unidade Educacional e servindo como instrumento de reorientação das práticas curriculares, quando necessárias, e para a continuidade e ou reformulação do Projeto Pedagógico);
XVI. princípios de alimentação saudável e equilibrada, compatíveis com os princípios do educar e cuidar previstos no Projeto Pedagógico com orientação de profissional legalmente habilitado, sempre que a Unidade Educacional oferecer refeições.
Art. 61. A Unidade Educacional, embora se autoavalie e reveja suas práticas durante todo o processo deve, ao final de cada ano letivo, providenciar documento contendo o registro do alcance de seus objetivos e as prioridades para o próximo período, as condições de oferta, a constituição do quadro de profissionais, recursos pedagógicos, recursos de acessibilidade e adequações nos espaços educativos.
Parágrafo único. Anualmente o Projeto Pedagógico revisitado/reformulado deve ser entregue, até abril do ano subsequente, à DRE responsável pela supervisão da Unidade, para procedimentos relativos à aprovação e homologação.
Seção I
Elaboração/atualização do Currículo
Art. 62. Na atualização ou elaboração do Currículo da Educação Infantil, as Unidades Educacionais privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo devem considerar:
I. os princípios de educação democrática enunciados no artigo 206 da Constituição Federal (CF), e reafirmados e complementados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 3º;
II. a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), definidas pela Resolução CNE/CEB 05/2009;
III. a Recomendação CME nº 01/2023, que trata dos critérios para elaboração e atualização do PP, na perspectiva dos Direitos Humanos, da Inclusão e da Equidade.
§1º Os conceitos estruturantes apresentados no Capítulo II do Título I desta Resolução devem estar presentes na proposta curricular da Unidade Educacional.
§2º O material curricular da Rede Municipal poderá ser utilizado como referência para elaboração e atualização do currículo da Unidade.
Seção II
Processo de Avaliação da/na Educação Infantil
Art. 63. A avaliação na Educação Infantil deve contemplar os seguintes aspectos:
I. a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;
II. o desenvolvimento do trabalho na unidade. (avaliação institucional)
§1º A interação desses dois aspectos da avaliação deve prever que a Unidade Educacional de educação infantil proceda a sua autoavaliação e as equipes revejam suas práticas.
§2º O registro do cotidiano na Unidade Educacional deve ocorrer sistematicamente para subsidiar decisões pedagógicas compartilhadas, o desenvolvimento do Projeto Pedagógico e os processos de avaliação institucional.
Art. 64. O acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento dos bebês e das crianças deve contemplar:
I. avaliação mediante registro das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;
II. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
III. expedição de documentação descritiva que permita atestar os processos de aprendizagem e de desenvolvimento dos bebês e das crianças.
Parágrafo único. Para avaliar a aprendizagem e o desenvolvimento dos bebês e das crianças há que se considerar a documentação pedagógica constituída a partir da utilização de diversos instrumentos de registro produzidos por adultos, bebês e crianças, tais como: relatórios de atividades e das interações nelas observadas e as produções infantis nas diferentes linguagens.
Art. 65. O controle diário da frequência dos bebês e das crianças é necessário, tanto do ponto de vista pedagógico quanto administrativo, cabendo às unidades educacionais manterem o registro pertinente e conscientizar os familiares e responsáveis quanto a importância da presença diária.
§1º Para o controle de frequência há que se ter a organização de registro diário dos bebês e das crianças.
§2º Não existe retenção na educação infantil.
§3º Independentemente da frequência mínima obrigatória (60% para crianças de 4 e 5 anos), os mecanismos de busca ativa e a comunicação aos órgãos de proteção, devem ser efetivados, visando a proteção integral dos bebês e das crianças, em observação à Recomendação CME nº 07/2021.
Art. 66. A Unidade de Educação Infantil deve expedir documentação descritiva, analítica e qualitativa do percurso individual de bebês e crianças que permita atestar os seus processos de aprendizagem e de desenvolvimento.
Parágrafo único. Essa documentação não pode ser compreendida como um boletim expresso em notas ou conceitos ou como um certificado de aprovação do desempenho infantil.
Art. 67. Além da avaliação do trabalho pedagógico realizado em cada agrupamento e do registro do desenvolvimento de cada bebê e criança é imprescindível que também se realize, de forma processual, a avaliação do trabalho desenvolvido na unidade de Educação Infantil, por meio de:
I. processo de autoavaliação institucional participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida na Unidade;
II. revisão anual do Projeto Pedagógico e dos planos de ação, a partir dos resultados da autoavaliação institucional.
Parágrafo único. A equipe da Unidade Educacional deve participar da avaliação institucional e da (re)elaboração Projeto Pedagógico com vistas ao aprimoramento das condições de trabalho, à valorização profissional de todos e à melhoria da qualidade da educação oferecida aos bebês e às crianças.
Seção III
Padrões de Qualidade Socioambientais e Físicos
Art. 68. Os Padrões Socioambientais e Físicos de Qualidade estão assim constituídos:
I. Ambiente Educativo, abrangendo as dimensões de tempo, espaço e materialidades e relações/interações;
II. Recursos Materiais.
Subseção I
Dimensão do Tempo
Art. 69. A organização do tempo materializa o planejamento pedagógico das vivências e experiências que garantem os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento expressos no Projeto Pedagógico.
Parágrafo único. A organização do Tempo requer que os profissionais, coletivamente, reflitam e planejem práticas temporais que estejam alinhadas à garantia do direito dos bebês e crianças de vivenciarem experiências que lhes permitam o contato com diferentes linguagens e, também, o acolhimento de suas manifestações expressivas.
Art. 70. A organização temporal deve contemplar os interesses, as necessidades e potencialidades dos bebês e das crianças, favorecendo a realização de atividades simultâneas e/ou conjuntas por um mesmo agrupamento, de tal forma que possam construir estratégias pessoais e coletivas diante das experiências vividas, escolhendo o que e com quem irão fazer algo.
Subseção II
Dimensão das Relações/Interações
Art. 71. As Relações e Interações, como um dos eixos do currículo, propiciam aos bebês e às crianças o desenvolvimento da autonomia, da criatividade e da autoria, bem como possibilitam a construção de suas identidades.
Art. 72. Para que as relações e interações ocorram com qualidade é necessário garantir:
I. espaços educativos que propiciem participação, diálogo, escuta cotidiana e troca entre os profissionais e os bebês, crianças e seus responsáveis, com respeito e valorização de suas formas de organização.
II. presença de profissionais da educação que atuem com respeito, afeto, curiosidade e interesse em conhecer as singularidades da infância e dos bebês e das crianças.
Subseção III
Dimensão do Espaço e das Materialidades
Art. 73. O espaço deve privilegiar as relações e interações entre bebês e crianças com a mesma idade e de faixas etárias diferentes.
Art. 74. A organização espacial deve garantir aos bebês e crianças, suas escolhas e autonomia por meio da acessibilidade aos materiais, os movimentos e deslocamentos pelas dependências da Unidade Educacional e fora dela.
Art. 75. A Unidade de Educação Infantil deve se organizar como espaço acolhedor e desafiador, tanto para os bebês e para as crianças quanto para os profissionais da educação e demais membros da comunidade educativa, garantindo:
I. a explicitação das intenções do Projeto Pedagógico, propondo aos bebês e às crianças experiências significativas e desafiadoras;
II. o planejamento e a organização com criatividade e sensibilidade para propor desafios e descobertas, valorizando o potencial criador dos bebês e das crianças e as possibilidades de apresentação e exposição de suas produções;
III. a organização de modo a possibilitar rearranjos e intervenções sempre que necessárias.
Art. 76. O espaço da Unidade Educacional, composto de áreas interna e externa, deve garantir segurança aos bebês e às crianças, compreendendo:
I. área Interna, preparada para:
a. atendimento aos bebês e crianças;
b. apoio ao trabalho pedagógico;
c. serviços de apoio;
d. serviço de atendimento à comunidade.
II. áreas externas, descoberta e coberta, providas de área verde.
Art. 77. Para a organização do espaço da Unidade Educacional, a fim de garantir segurança aos bebês, às crianças e aos adultos que atuam na unidade, são imprescindíveis:
I. DAS CONDIÇÕES GERAIS DO IMÓVEL
a. O imóvel destinado ao funcionamento da unidade educacional deve ser adequado aos seus fins, conforme normas e especificações técnicas da legislação pertinente, em especial a legislação municipal que trata de prédios escolares, apresentando condições adequadas de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
b. A unidade pode funcionar em imóveis contíguos, atendidas as exigências dispostas no artigo 30 da presente Resolução, ficando dispensada nova apresentação dos documentos relativos aos incisos III, IV e V.
c. Para efeitos desta Resolução, entende-se por imóveis contíguos aqueles que, estando sob a responsabilidade da mesma entidade mantenedora, fazem divisa entre si de até 200 (duzentos) metros.
II. DA ESTRUTURA DO IMÓVEL
a. prédio de alvenaria em bom estado de conservação, com pé direito padronizado, preferencialmente com mínimo de 2,50 m;
b. condições de acessibilidade para pessoas com deficiência;
c. banheiro acessível de acordo com a NBR 9050 versão 2020;
d. acesso facilitado aos espaços da instituição: rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços;
e. janelas que permitam a ventilação cruzada e a iluminação natural, visibilidade para o ambiente externo, com possibilidade de redução da luminosidade pela utilização de veneziana (ou similar), vedadas com telas de proteção contra insetos, quando necessário;
f. portas das salas de atividades e fraldário com visibilidade interna;
g. instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, móveis e demais equipamentos em condições adequadas de uso;
h. limpeza, arejamento, iluminação, conforto térmico e acústico em todas as dependências;
i. piso lavável, não escorregadio, de fácil limpeza e com conforto térmico em todas as dependências;
j. paredes de cores claras que não interfiram na luminosidade do ambiente, revestidas com material de fácil limpeza e atóxico, com tomadas altas (não inferior a 1,60 m acima do piso) ou devidamente protegidas;
k. teto de laje ou forro estanque, isolado da rede elétrica;
l. corredores e escadas adequadas às normas vigentes;
m. local apropriado para produtos de limpeza, medicamentos e substâncias tóxicas, a fim de serem acondicionados e mantidos fora do alcance dos bebês e das crianças.
n. rota de fuga, conforme da legislação vigente;
o. proteção contra descargas atmosféricas com projeto realizado por profissional habilitado.
III. DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS:
a. redes de proteção em sacadas, janelas de pisos superiores e em vãos e aberturas que apresentem altura acima de 1,50 m;
b. corrimãos em alturas adequadas para crianças e para adultos;
c. luminárias com proteção contra queda e explosão, desnecessária quando de LED;
d. ralos e grelhas em número suficiente para escoamento, com dispositivos resistentes a insetos e ligados à rede de esgotos, sendo que nas áreas internas são obrigatórios ralos sifonados;
e. lixeira com tampa e pedal em todas as dependências, na existência de profissionais ou bebês e crianças com deficiência, recomenda-se também os modelos com altura e alcance adequados, abertura de fácil manuseio, sinalização tátil, cores contrastantes entre a tampa e o corpo, indicação em Braille e sistema de fixação seguro;
f. pias e lavatórios, em quantidade suficiente, com porta-papel toalha, saboneteira, preferencialmente com sensor e sabonete líquido, na altura das crianças quando destinados ao uso delas, com quinas arredondadas;
g. colchonetes com, no mínimo, 10 cm de espessura, revestidos com material impermeável e de fácil limpeza;
h. armários e/ou bancadas para organização dos materiais, fixados de forma a garantir segurança, com cantos arredondados ou quinas protegidas;
i. dispositivos para guarda individual dos pertences/mochilas e produtos de higiene dos bebês, fixados de forma a garantir segurança;
j. bebedouros com água filtrada na altura das crianças, em quantidade compatível nos ambientes internos e externos;
k. vasos sanitários com assento e tampa, com porta papel higiênico ao alcance das crianças;
l. espelhos coletivos nas salas de atividades: amplos, na altura das crianças, que possibilitem a visualização do próprio corpo inteiro e do grupo, se em vidro, deve ser temperado ou laminado e com bordas de proteção;
m. ventiladores, quando utilizados, não direcionados diretamente às crianças; em altura segura e frequentemente limpos;
n. extintores e mangueiras/ alarmes e luminárias de emergências, atentando-se ao prazo de manutenção dos equipamentos.
Art. 78. Para a área interna, as dependências devem atender às seguintes características e condições, além do definido nas condições gerais do artigo anterior:
I - Berçário - Sala de atividades/vivências/estimulações/multiuso para bebês de zero a um ano: com proporção de 1,50 m² por bebê, incluindo os materiais e equipamentos necessários para o atendimento em ambiente seguro, confortável e desafiador.
§ 1º Quando a unidade tem capacidade máxima de até 14 (catorze) bebês, o Berçário é considerado berçário de pequeno porte.
§ 2º O Berçário deve conter:
a. berços, colchonetes ou camas empilháveis, sendo um para cada bebê;
b. espelho coletivo;
c. barras de apoio para incentivar a se sustentarem em pé e a andarem.
d. estantes baixas, com cantos arredondados, para materiais e brinquedos de acesso aos bebês;
e. área macia com colchonetes, tapetes, poltronas e outros mobiliários que permitam a exploração e os deslocamentos no espaço.
II - Fraldário, para higiene, banho, troca de fraldas e uso de vaso sanitário no desfralde:
a. próximo e com visibilidade para o Berçário;
b. bancada para troca de fraldas com, no mínimo, 100X80 cm e altura em torno de 85 cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete próprio;
c. banheira contígua à bancada, com ducha de água quente e fria, em quantidade suficiente para o número de bebês;
d. vaso (s) sanitário (s) em número suficiente para desfralde;
e. móveis e utensílios organizados em posição que possibilite o uso do vaso sanitário, da bancada e da banheira.
III - Lactário, para preparo, higienização, esterilização e distribuição das mamadeiras, o qual deve ser em local separado, admitindo-se, excepcionalmente, que seja na cozinha, em Unidades com berçários de pequeno porte.
a. quando separado, isolado do acesso de bebês e crianças, preferencialmente no mesmo andar das salas de berçário, devendo ter fogão de bancada elétrico ou fogão com tubulação de gás e botijão fora do prédio, pia e bancada, geladeira e filtro de água;
b. quando na cozinha, os utensílios devem ser higienizados com cuidados especiais em cuba exclusiva e guardados em armário próprio.
IV - Espaço de amamentação: Recomenda-se a implantação de espaço de amamentação com maior afastamento possível da área de lavanderia e de banheiros, contendo poltrona ou cadeira para a mãe, disponibilização de água para consumo e lavatório para higienização das mãos. Nos casos em que a mãe não consiga fazer uso desse espaço de amamentação é fundamental que a Unidade oferte a possibilidade de recebimento do leite materno, acondicionando-o conforme norma específica.
V - Sala de atividades/vivências/multiuso para crianças de 2 a 5 anos, com proporção de 1,20 m² por criança, incluindo os materiais e equipamentos necessários para o atendimento em ambiente seguro, confortável e desafiador, devendo conter:
a. colchonetes ou camas empilháveis sendo um para cada criança;
b. espelho coletivo.
VI - Refeitório, dimensionamento compatível com o número de bebês e crianças, organizado de forma a possibilitar a circulação, proporcionar escolhas e permitir o descarte das sobras, devendo conter:
a. mobiliário apropriado à faixa etária, (cadeirões para os bebês do Berçário, mesas e bancos de uso coletivo para turmas de minigrupo e infantil) na altura da criança;
b. balcão passa-pratos ou porta duas faces com altura entre 60 e 80 cm;
c. lavatório para higienização das mãos à altura das crianças;
d. bebedouro à altura das crianças.
VII - Banheiro infantil, para higienização das mãos, banho e uso de vaso sanitário, contendo:
a. lavatório infantil coletivo, preferencialmente com torneiras com sensor;
b. box com chuveiro e/ou chuveirinho, com água em temperatura adequada e barra de apoio na altura das crianças;
c. vasos sanitários infantis, na proporção de 1 vaso para cada 12 crianças, considerando a melhor organização de acordo com os agrupamentos, sendo indicada a constituição de cabines individuais com portas que abrem para fora, conforme NBR 9050, sem trincos ou chaves.
VIII - Dependências de apoio ao trabalho pedagógico, organizadas de modo a contribuir para a gestão administrativa e pedagógica, tais como Secretaria, Diretoria, Coordenação Pedagógica, Sala de Professores, Recepção para atendimento dos responsáveis dos bebês e crianças e para reuniões e atividades de formação dos profissionais da unidade:
a. em unidades educacionais de pequeno porte, estas dependências, excepcionalmente, podem ser compartilhadas, desde que seja observada a natureza de cada atividade e o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, como Secretaria com Diretoria, ou Diretoria com Coordenação Pedagógica, ou Coordenação Pedagógica com Sala de Professores, assim como local de reuniões e atividades de formação realizáveis no refeitório ou área externa coberta, desde que com mobiliário adequado para participantes adultos;
b. devem conter equipamentos de informática com acesso à Internet, linha telefônica e, mobiliário adequado às funções e aos atendimentos propostos.
IX - Dependências de serviços de apoio organizadas para apoio logístico ao funcionamento da Unidade Educacional, como cozinha, despensa, almoxarifado, banheiros de adultos, lavanderia e depósito de lixo:
a. Cozinha, destinada às atividades de higienização, preparo e distribuição de refeições, não acessível aos bebês e crianças, contendo, além das condições gerais definidas no artigo anterior:
1. botijão de gás fora da cozinha em área externa, em local próprio, sem acesso aos bebês e crianças;
2. cubas distintas para higienização de alimentos e lavagem dos utensílios;
3. bancada para preparo dos alimentos;
4. fogão e forno;
5. coifa ou exaustor;
6. geladeira;
7. freezer;
8. filtro de água;
9. outros equipamentos e utensílios necessários para higienização, preparo e distribuição dos alimentos;
10. armários para armazenamento dos utensílios;
11. pia para higienização das mãos;
12. telas milimétricas nas janelas e portas que permanecem abertas;
13. proteção contra roedores e insetos nas portas;
14. balcão passa-pratos com acesso ao refeitório, ou uso de sistema de autosserviço.
b. Despensa, para armazenamento de alimentos, em local próprio ou, em unidades educacionais de pequeno porte, excepcionalmente, em armário adequado com prateleiras na cozinha, a qual deve ter:
1. ventilação que garanta a boa conservação dos alimentos;
2. telas milimétricas nas janelas e portas que permanecem abertas;
3. proteção contra roedores e insetos nas portas;
4. prateleiras em material lavável;
5. estrados fenestrados para sacarias, elevados do piso.
c. Banheiro dos adultos, sem acesso aos bebês e crianças, podendo acumular a função de vestiário, contendo:
1. pia, preferencialmente com torneira com sensor;
2. espelho;
3. vaso sanitário com assento e tampa;
4. armário fixado com segurança, quando utilizado como vestiário.
d. Lavanderia, não acessível aos bebês e crianças, contendo:
1. tanque;
2. máquinas de lavar/secar ou justificativa de sua dispensa;
3. armários / prateleiras fixadas com segurança;
4. utensílios adequados aos serviços de limpeza e higienização da unidade.
e. Almoxarifado, para guarda e armazenamento de materiais administrativos e pedagógicos.
f. Depósito de lixo, destinado a resíduos sólidos até a coleta pelo órgão responsável, isolado da área de maior circulação, com piso, paredes e teto de material cerâmico lavável ou similar, não acessível aos bebês e às crianças, sendo possível utilizar contêineres apropriados para este fim, desde que em local próprio.
g. Local adequado para o armazenamento do lixo reciclável.
Art. 79. A área externa, com parte descoberta e parte coberta, com a dimensão média de 20% do total da área construída, deve ter as seguintes características e condições:
I. a área externa descoberta, destinada a proporcionar, ao ar livre, contato com elementos da natureza com piso que proporcione engatinhar, andar, correr e brincar e isolada da circulação e permanência de veículos, deve prever:
a. solário para contato diário com o sol, em horários adequados, preferencialmente no mesmo andar das salas de berçário;
b. parques, brinquedos, materiais e objetos diversos que atendam às normas de segurança, acessibilidade e contemplem as diferentes faixas etárias.
II. a área externa coberta, destinada a atividades com os bebês e crianças e utilização múltipla, como festas, encontros com as famílias, reuniões e atividades de formação, as quais, em unidades de pequeno porte podem, excepcionalmente, ser realizadas no refeitório.
Subseção IV
Recursos Materiais
Art. 80. A diversidade dos recursos e materiais pedagógicos disponibilizados para os bebês e crianças tem relação direta com a qualidade da educação da primeira infância oferecida no cotidiano da Unidade Educacional.
Art. 81. Para o planejamento, a seleção e a organização do mobiliário, equipamentos, brinquedos, materiais e demais objetos, a fim de garantir o desenvolvimento criativo e prazeroso para todos os bebês e crianças, é essencial partir das seguintes premissas:
I. escolha democrática: necessário que o planejamento para aquisição de brinquedos e de materiais seja construído mediante escuta dos diferentes atores que fazem parte do trabalho pedagógico – bebês, crianças, profissionais da educação e responsáveis, assegurando a implementação dos propósitos do Projeto Pedagógico, inclusive no que diz respeito à valorização da diversidade étnico-racial, de deficiência, socioeconômica, de gênero e cultural.
II. quantidade: mesmo não sendo necessária a previsão de um brinquedo para cada criança, deve ser em número suficiente para possibilitar:
a. mobilização da criatividade infantil e de diferentes interações;
b. envolvimento de meninos e meninas da mesma ou de diferentes faixas etárias, em projetos comuns;
c. exploração dos materiais, de suas cores, formas, sons, texturas e pesos;
d. desenvolvimento de projetos e experiências individuais, de pequenos grupos e do grupo todo.
III. Qualidade: devem ser considerados fatores como a resistência do material, condições de manutenção e sua adequação para serem utilizados em coletivos infantis, com fluxo de bebês e crianças todos os dias e durante várias horas.
IV. Variedade: para ampliação do repertório das brincadeiras, devendo:
a. ser diferentes em tamanho, forma, textura, temperatura, odor, cor, peso e na sua composição - madeira, tecido, cortiça, evitando o uso exclusivo de material plástico;
b. possibilitar múltiplas escolhas de temas nas brincadeiras simbólicas;
c. atender às necessidades e características dos bebês, das crianças das diferentes idades e dos adultos envolvidos, permitindo conforto, acesso e autonomia, inclusive nos momentos de aleitamento materno;
d. possibilitar diferentes experiências sensoriais aos bebês e às crianças;
e. estar em bom estado de conservação, sejam brinquedos industrializados, sejam materiais não estruturados e de uso cotidiano;
f. considerar, para os materiais:
1. papéis: diferentes texturas, cores e tamanhos permitindo diversas possibilidades de expressão criativa;
2. tintas: cores e texturas variadas, podendo inclusive ser elaborada pelos bebês, crianças e profissionais da educação a partir de elementos da natureza;
3. riscantes: coloridos ou não, de diferentes formatos e tamanhos, como giz de cera, canetas hidrográficas e pincéis, entre outros, com multiplicidade de cores e possibilidades de criação;
4. tecidos: coloridos, com diferentes texturas e tamanhos, que possibilitem a composição de cenários, vestimentas;
5. argila e massa para modelagem: de diferentes cores com textura apropriada, em quantidades suficientes para que os bebês e crianças possam desenvolver esculturas de modo criativo;
6. recursos midiáticos como câmera fotográfica, filmadora, gravador, tablet e computador, disponíveis para utilização pelos bebês e crianças, não sendo necessária a constituição de espaços específicos;
7. objetos sonoros e instrumentos musicais, que ofereçam vivências e experiências com os sons, incentivando os bebês e as crianças a realizarem e apresentarem suas descobertas e composições;
8. livros infantis com qualidade e quantidade suficientes, que fiquem à disposição dos bebês e crianças para leitura e manuseio autônomos, em cestos ou prateleiras em alturas condizentes com as diferentes idades, com variedade do material de suporte, combinando propriedades sensoriais (sons, texturas, odores etc.), considerando as diferentes dimensões da linguagem, as diferentes etnias e suas culturas e a acessibilidade linguística.
V. Certificação do Inmetro: necessária para os equipamentos e brinquedos;
VI. Conservação e higienização: todos os brinquedos e materiais devem ser higienizados com frequência e estar em boas condições de uso, sendo substituídos sempre que necessário.
Seção IV
Quadro de Profissionais
Art. 82. Todos os profissionais da Unidade Educacional têm a função de educadores da infância, cabendo-lhes acolher os bebês, as crianças e suas famílias nos diferentes processos que ocorrem no cotidiano, para garantir que as práticas pedagógicas articulem com êxito as dimensões de cuidado e de educação.
Art. 83. Para a análise do Quadro de Profissionais, deve-se considerar a relação bebê ou criança/ adulto, que fortaleça a segurança de todos, a qualidade da educação e as condições de trabalho dos profissionais, na seguinte proporção:
I. Berçário I: 7 bebês de 0 a 1 ano/ 1 professor
II. Berçário II: 9 bebês de 1 a 2 anos / 1 professor
III. Mini – Grupo I: 12 crianças de 2 a 3 anos/ 1 professor
IV. Mini – Grupo II: 25 crianças de 3 a 4 anos / 1 professor
V. Mini – Grupo Multietário: 18 crianças de 2 a 4 anos (turmas organizadas de forma a equilibrar o número de crianças por faixas etárias) – 1 professor
VI. Infantil I – 25 crianças de 4 anos – 1 professor
VII. Infantil II – 25 crianças de 5 anos – 1 professor
VIII. Infantil multietário: 25 crianças de 4 a 5 anos – 1 professor
Parágrafo único. Outras formas de organização apresentadas no Projeto Pedagógico serão objeto de análise e autorização pela supervisão escolar.
Art. 84. A Direção e a Coordenação Pedagógica da Unidade Educacional devem ser exercidas por profissionais com formação em cursos de:
I. Licenciatura em Pedagogia;
II. Pós-graduação lato sensu de Especialização em Educação, nos termos da legislação vigente;
III. Pós-graduação stricto sensu de Mestrado ou Doutorado em Educação nas mesmas áreas de atuação.
§1º A Direção da Unidade Educacional, exercida por profissional habilitado, como condutor do processo educacional, que orienta o trabalho de todos os membros da equipe, deve ter presença garantida por tempo suficiente de modo a assegurar o desenvolvimento das atividades;
§2º O horário de trabalho da Direção deve abranger todo o tempo de atendimento dos bebês e das crianças;
§3º O Regimento Educacional deve prever que, nos impedimentos e horários em que o Diretor não está na unidade, pode ser substituído por profissional igualmente habilitado;
§4º No Quadro de Pessoal da unidade deve constar o nome do profissional referenciado no parágrafo anterior.
Art. 85. A Unidade Educacional que atende mais que 79 crianças, incluindo os bebês, deve contar no seu Quadro de Profissionais, com um Coordenador Pedagógico, com a formação exigida para o exercício.
Art. 86. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por profissional com a formação:
I. Normal Superior;
II. Licenciatura em Pedagogia;
III. Curso de nível médio, na modalidade Normal ou equivalente.
Parágrafo único. A caracterização como Escola de Educação Infantil Bilíngue na proposta pedagógica, não isenta a exigência da formação dos docentes prevista no caput, conforme LDB.
Art. 87. Para as funções do quadro de apoio deverá ser apresentado comprovante de escolaridade:
I. Ensino Médio completo – para profissionais de apoio administrativo e pedagógico.
II. Ensino Fundamental completo – para profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação.
Art. 88. Observada a legislação pertinente a Unidade Educacional poderá contar com a atuação de estagiários, desde que não substituam os Professores do Quadro de Pessoal.
Art. 89. A formação inicial dos profissionais da Educação Infantil deve ser complementada, em serviço ou em programas apropriados, por formação continuada que atenda a efetivação do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e as reais necessidades desses profissionais, possibilitando ampliação de conhecimentos, reflexão e redimensionamento sobre suas ações, relacionando a prática com a teoria, para garantir a qualidade do atendimento, do aprendizado e do desenvolvimento dos bebês e crianças.
Art. 90. Os mantenedores das unidades de Educação Infantil, devem garantir aos profissionais:
I. a interação entre diretores, coordenadores, docentes e pessoal de apoio para um trabalho coletivo e coerente, valorizando-se cada qual em suas especificidades;
II. condições necessárias para o desenvolvimento do seu trabalho com segurança, recursos necessários e mútuo apoio;
III. acesso a diferentes recursos materiais, midiáticos e acervo bibliográfico para a formação e o aprimoramento profissional de todos;
IV. locais e mobiliários adequados inclusive para estudos e reuniões.
Art. 91. Devem ser cumpridas as obrigações e os direitos trabalhistas, de acordo com o vínculo jurídico estabelecido entre os profissionais e seu empregador.
Art. 92. O prontuário dos profissionais deve permanecer na Unidade, a partir da contratação, contendo cópia dos documentos pessoais e dos comprovantes da formação/escolaridade exigida.
TÍTULO VI
REGIMENTO EDUCACIONAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 93. As Unidades de Educação Infantil criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, devem elaborar seu Regimento Educacional ou promover as necessárias atualizações regimentais, fazendo uso de sua autonomia, conforme é conferido pela LDBN 9394/96.
Parágrafo único. Os Regimentos Educacionais e respectivas alterações regimentais devem ser aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das DREs.
Art. 94. O Regimento Educacional, considerado como o instrumento regulatório, a ser construído coletivamente, define as regras gerais e específicas da Unidade.
Art. 95. Na elaboração do Regimento Educacional de Unidade de Educação Infantil, devem constar, de modo conciso e direto, os seguintes tópicos:
I. Identificação da Unidade;
II. Objetivos;
III. Estrutura Organizacional;
IV. Organização Didático-Pedagógica;
V. Regime Escolar.
Parágrafo único. A denominação da Unidade deve expressar a intencionalidade do Projeto Pedagógico, visando o pertencimento e a identificação com a instituição educacional.
Seção I
Identificação da Unidade Educacional
Art. 96. No tópico Identificação deve constar:
I. denominação e endereço;
II. tipo e identificação da faixa etária atendida;
III. dependência administrativa;
IV. entidade mantenedora;
V. patrono ou equivalente;
VI. ato administrativo de autorização.
Seção II
Objetivos
Art. 97. Para indicar os objetivos da Unidade o Regimento Educacional deve considerar as bases que norteiam as ações educativas para proporcionar uma Educação Infantil plena e saudável, que assume o compromisso em defesa das infâncias, tendo como premissa que o cuidar e o educar são ações indissociáveis, em consonância com os marcos legais e normativos do Sistema Municipal de Educação:
I. as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil, (DCNEI);
II. a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
III. o Marco Legal da Primeira Infância.
§1º A Resolução CNE/CEB nº 05/2009, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), traz como finalidade desta o desenvolvimento integral do bebê e da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, respeitados os princípios éticos, estéticos e políticos.
§2º A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017, orienta que os Eixos Estruturantes da interação e das brincadeiras assegurem os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos bebês e crianças, a saber: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.
§3º A Lei nº 13.257/2016, considerada o Marco Legal da Primeira Infância, pavimenta o caminho entre o que a ciência diz sobre os bebês e crianças e o que deve determinar a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, e traz como um dos objetivos da Unidade de Educação Infantil garantir o direito de brincar aos bebês e crianças.
Art. 98. Os documentos produzidos pela Rede Municipal de Ensino poderão ser utilizados como referência para a explicitação dos objetivos no Regimento Educacional:
I. Currículo da cidade de São Paulo para educação infantil – 2. ed. – São Paulo: SME / COPED, 2022;
II. Currículo Integrador da Infância paulistana - São Paulo: SME/DOT, 2015;
III. Padrões básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana – São Paulo: SME / DOT, 2015;
IV. Indicadores de Qualidade da Educação Paulistana – São Paulo: SME / DOT, 2015;
V. Avaliação na Educação Infantil - Aprimorando os Olhares São Paulo: SME / DOT, Nº 01/2013;
VI. Normas e padrões para Centros de Educação Infantil com berçário. – São Paulo: SME / CODAE / DINUTRE, 2021;
VII. Currículo da Cidade: Educação Antirracista: orientações pedagógicas: povos afro-brasileiros - São Paulo: SME/COPED, 2022;
VIII. Currículo da Cidade: Povos Indígenas: orientações pedagógicas – São Paulo: SME/COPED, 2023;
IX. Currículo da Cidade: Povos Migrantes: orientações pedagógicas. – São Paulo: SME/COPED, 2ª ed. 2023;
X. Currículo da Cidade: Educação Especial: Língua Brasileira de Sinais. – São Paulo: SME / COPED, 2019;
XI. Currículo da Cidade: Educação Especial: Língua Portuguesa para surdos. – São Paulo: SME / COPED, 2019.
Art. 99. A Unidade de Educação Infantil deve, para elencar seus objetivos, considerar ainda, em especial, seu território com suas características locais, sua identidade institucional, suas escolhas coletivas e decisões pedagógicas.
Seção III
Estrutura Organizacional
Art. 100. A Unidade de Educação Infantil deve prever no Regimento o seu Quadro de Pessoal:
I. Equipe Gestora, composta por, no mínimo:
a. Diretor de Escola;
b. Coordenador Pedagógico.
II. Equipe Docente, composta por Professores em número suficiente, considerando a relação bebê/professor e criança/professor;
III. Equipe de Apoio com permanência durante todo o período de atendimento de bebês e crianças.
Parágrafo único. Unidades, criadas e mantidas exclusivamente pela inciativa privada, de pequeno porte, compreendidas como aquelas que atendem até 79 (setenta e nove) bebês e crianças sendo, no máximo, 14 (catorze) bebês, têm a possibilidade de acumulação da função do Diretor da Unidade com a do Coordenador Pedagógico.
Art. 101. As atribuições e competências de cada integrante do Quadro de Pessoal devem constar no Regimento Educacional, considerando os princípios gerais para o desenvolvimento do trabalho pelas diferentes equipes:
I. Equipe Gestora – integrada por, no mínimo, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das ações curriculares propostas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional:
a. a função de Diretor de Escola deve ser entendida como a do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral da escola, tanto nos aspectos administrativos quanto pedagógicos;
b. a função do Coordenador Pedagógico é a articulação e acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas, em consonância com as diretrizes da política institucional, com a legislação em vigor, do conhecimento acumulado no campo e do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
II. Equipe Docente – responsável pelo desenvolvimento do Projeto Pedagógico desde os momentos de discussão, definição e construção com o coletivo da Unidade, com a comunidade e na ação cotidiana com os bebês e as crianças;
III. Equipe de Apoio – as atribuições e competências da equipe de apoio referem-se ao suporte necessário para que o Projeto Pedagógico da unidade seja desenvolvido de forma satisfatória, e deve ter como princípio o caráter educacional de suas ações.
Parágrafo único. As Unidades devem estabelecer com a equipe educativa as atribuições e competências de cada segmento, considerando o número de integrantes do Quadro de Pessoal, a escolaridade/formação exigida para cada função e os princípios contidos no caput deste artigo.
Art. 102. Os direitos e deveres de todos os segmentos da comunidade educativa devem constar no Regimento Educacional, em consonância com o artigo anterior e tendo como premissas, o reconhecimento da faixa etária atendida, o respeito às famílias/responsáveis pelos bebês e crianças, às regras estabelecidas em conjunto e os princípios para educação democrática:
I. Do Quadro de Pessoal
a. As Unidades criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada devem estabelecer os direitos e deveres de cada integrante, respeitada a legislação trabalhista e a formação necessária.
II. Direitos, e Garantias aos Bebês e Crianças, deve contemplar:
a. Os direitos já estabelecidos na legislação, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Marco Legal da Primeira Infância, na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), no artigo 23 da Lei 14.344/22 (Henry Borel);
b. A garantia do estabelecido no Projeto Pedagógico da Unidade;
c. O cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas duas partes;
d. O acompanhamento pelos responsáveis, da frequência, da aprendizagem e do desenvolvimento dos bebês e crianças.
Art. 103. A Equipe Gestora da Unidade de Educação Infantil, como articuladora de todo o processo educacional, deve ser exercida por profissional com a formação exigida, considerando:
I. a abrangência do seu horário de trabalho, durante todo o tempo de atendimento dos bebês e das crianças;
II. a previsão de, nos impedimentos e horários de ausência do Diretor e/ou Coordenador Pedagógico, permanecer na Unidade, profissional com a formação exigida para sua substituição, fazendo constar esse registro no quadro de profissionais.
Art. 104. Com a finalidade de garantir a gestão democrática - participação, transparência e socialização - o Regimento das Unidades Privadas de Educação Infantil pode prever órgãos de apoio, tais como: Conselho de Escola, Conselho Mirim, Associação de Pais e Mestres, Assembleia Mirim.
Seção IV
Organização Didático-Pedagógica
Art. 105. O Regimento deve indicar os espaços que contemplem as diferentes faixas etárias da Educação Infantil e as necessidades e possibilidades dos bebês e crianças, em sua integralidade, em consonância com os princípios contidos nas Diretrizes Curriculares, com os Campos de Experiências definidos pela BNCC, com o contido nesta resolução e com o explicitado no Projeto Pedagógico da Unidade.
Art. 106. Devem ser indicadas as formas de organização dos tempos considerando que os Campos de Experiências têm, entre si, articulação e conexão estabelecidos sem fragmentação, sem compartimentação e sem o rigor de escolarização.
Art. 107. Deve ser consignada a relação do número de bebês e ou crianças por professor que assegure o estabelecido em legislação própria, ou em normas deste Conselho de Educação, visando a segurança e a qualidade de atendimento.
Art. 108. A Unidade de Educação Infantil tem no mínimo 800 (oitocentas) horas de atendimento distribuídas por no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho educacional ao ano.
Parágrafo único. O atendimento pode ser ininterrupto, conforme critério estabelecido pela entidade ou órgão mantenedor considerando as necessidades apontadas pela comunidade atendida e cumpridas as obrigações trabalhistas.
Art. 109. Como o acesso à Educação Infantil é condicionado à faixa etária, conforme normas vigentes, o Regimento deve prever que nas Unidades criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada, o processo de matrículas deve estar estabelecido por critérios objetivos, sem nenhum tipo de discriminação e/ou seleção.
Art. 110. Para a articulação entre Unidade Educacional e famílias/responsáveis pelos bebês e crianças, o Regimento deve considerar os processos de transição nas diferentes fases do seu desenvolvimento, visando sempre o melhor atendimento, sem rupturas bruscas: da família para a Creche, da Creche para a Pré-Escola, da Pré-Escola para o Ensino Fundamental.
Art. 111. No regimento devem estar previstas as formas de articulação da escola com a comunidade visando a garantia dos direitos dos bebês e das crianças de modo que:
I. promovam o diálogo de forma democrática, a convivência e troca de experiências;
II. explicitem as formas de participação das famílias/ responsáveis pelos bebês e crianças no desenvolvimento da rotina educacional;
III. publicizem as normas de convivência a toda a comunidade educativa.
Art. 112. No Regimento devem constar a periodicidade para realização da avaliação institucional e as formas de participação.
Seção V
Regime Escolar
Art. 113. A Unidade de Educação Infantil deve ser organizada para o atendimento às singularidades, necessidades, potencialidades e possibilidades dos bebês e das crianças.
Art. 114. No Regimento deve ser explicitado o conjunto de normas que regulamentam o Regime Escolar para atendimento dos bebês e das crianças, desde a matrícula, visando a garantir o acolhimento necessário para acesso e permanência, o acompanhamento de sua aprendizagem e desenvolvimento, bem como os registros de seus avanços, observados os critérios de idade e frequência estabelecidos na legislação vigente.
Art. 115. Devem ser definidos no Regimento os procedimentos relacionados com a/o:
I. Matrícula - procedimento pelo qual se efetiva o ingresso, em qualquer época do ano, na Educação Infantil, por meio de registro e apresentação de documentos pessoais, com preenchimento de ficha de matrícula e no Sistema EOL da Secretaria Municipal de Educação:
a. A ausência de documentos pessoais não pode impedir o acesso da criança à Educação Infantil.
II. Atendimento Educacional especializado – para os bebês e crianças público da Educação Especial, que necessitarem desse atendimento;
III. Organização dos agrupamentos – devem ser definidas as formas de agrupamentos dos bebês e das crianças, inclusive no que diz respeito aos agrupamentos multietários e proporção adulto/criança, conforme legislação vigente:
a. as formas de agrupamento devem possibilitar as experiências e vivências entre as diferentes faixas etárias.
IV. Avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento – a sistemática, a organização, os processos de análise e as formas de documentação pedagógica em que constem os registros dos processos de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e das crianças;
V. Acompanhamento da frequência - formas de acompanhamento da frequência dos matriculados, bem como de conscientização dos responsáveis sobre a importância da assiduidade para a aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e das crianças;
a. No acompanhamento da frequência das crianças de 4 e 5 anos, idade de escolaridade obrigatória, deve ser exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de dias letivos:
b. O comprovante de frequência e a documentação pedagógica não têm caráter de certificação como conclusão de curso;
c. Nas situações de infrequência injustificada ou abandono devem ser garantidos os procedimentos e registros de Busca Ativa.
VII. Documentação de vida escolar - atestando a frequência e os processos de aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e das crianças, por meio da documentação pedagógica.
VIII. Não existe retenção na Educação Infantil.
TÍTULO VII
SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DE UNIDADE PRIVADA AUTORIZADA
Art. 116. A partir da autorização de funcionamento de unidade de educação infantil, criada e mantida por iniciativa privada, a supervisão escolar deverá realizar o acompanhamento e supervisão das condições de atendimento aos bebês e crianças pelo órgão competente.
Parágrafo único. A Supervisão Escolar deve mobilizar diferentes procedimentos para o efetivo acompanhamento das unidades, incluindo a visita de ação supervisora.
Art. 117. Por ocasião da visita de ação supervisora à unidade de educação infantil privada autorizada, o supervisor escolar deve orientar a equipe educacional quanto aos padrões de funcionamento delimitados nas normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino, com especial atenção à exigência de:
I. registro adequado da matrícula dos bebês e crianças no Sistema Escola On-Line;
II. presença de profissionais com a formação exigida para o desempenho das diferentes atividades relacionadas ao atendimento de bebês e crianças;
III. oferta do atendimento educacional especializado, para os bebês e crianças que necessitem, sem ônus adicional à família;
IV. ambientes educativos seguros e saudáveis e com garantia de acessibilidade, que proporcionem as condições objetivas para a integridade física e emocional dos bebês e crianças atendidos na unidade;
V. plano de formação continuada, que garanta a reflexão e as práticas sobre:
a. questões curriculares e pedagógicas;
b. educação inclusiva;
c. identificação de violências contra bebês e crianças e encaminhamentos necessários;
d. primeiros socorros e segurança alimentar.
VI. envolvendo além das questões curriculares e pedagógicas, a educação inclusiva, a identificação de violências contra bebês e crianças e encaminhamentos necessários; primeiros socorros e segurança alimentar;
VII. monitoramento das práticas de cuidado e educação desenvolvidas pelos profissionais que atuam no atendimento aos bebês e crianças com vistas à garantia plena da saúde, da segurança alimentar, da prevenção aos acidentes e da integridade física e emocional e obrigatória formação e capacitação em primeiros socorros;
VIII. procedimentos internos destinados ao tratamento administrativo e pedagógico das situações em que sejam identificadas lacunas de qualidade no atendimento feito aos bebês e às crianças;
IX. condições de aprendizagem e desenvolvimento tais como estabelecidas na BNCC.
X. comunicação aos órgãos de proteção, especialmente ao Conselho Tutelar, das suspeitas de violência contra bebês e crianças;
XI. acompanhamento da vacinação:
a. orientação às famílias/responsáveis sobre a importância de manter atualizada a cobertura vacinal dos bebês e crianças;
b. cópia do documento comprobatório de vacinação completa: Declaração de Vacina Atualizada – DVA ou os respectivos comprovantes vacinais; não sendo impeditiva de matrícula, rematrícula e frequência dos bebês e das crianças;
c. comunicação à Unidade Básica de Saúde de Referência e ao Conselho Tutelar os casos de famílias que não apresentem, no prazo de 30 dias, documento comprobatório.
Art. 118. O Termo de Visita do Supervisor Escolar deve ser lavrado durante a permanência na unidade, em livro próprio ou a ele juntado, e dada ciência à Direção da Escola.
Art. 119. O Supervisor Escolar deve registrar no Termo de Visita, todas as eventuais ocorrências de irregularidades que devem ser corrigidas pela Direção e/ou entidade mantenedora, com:
I. apontamento das providências a serem adotadas de imediato;
II. estabelecimento de prazos para solução quando for possível a programação.
Art. 120. Em caso de irregularidade com risco à saúde e à integridade física e emocional do bebê ou criança o Supervisor Escolar deve registrar em Termo de Visita e, de imediato, representar ao Diretor Regional de Educação para:
I. notificação ao responsável legal da entidade mantenedora da unidade;
II. providências junto aos órgãos de proteção à criança.
Art. 121. As irregularidades anotadas em Termo de Visita devem ser objeto de especial atenção nas visitas subsequentes, com registro das providências já assumidas pela entidade mantenedora.
Art. 122. Cópia do Termo de Visita deve ser encaminhada ao setor de Escolas Particulares da DRE para providências de junção em processo próprio para cada Unidade, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com acesso restrito ao próprio Supervisor Escolar, Supervisor Técnico e Diretor Regional de Educação.
Art. 123. O Setor de Escolas Particulares da Diretoria Regional de Educação deve subsidiar a supervisão escolar no que diz respeito aos dados atualizados de matrícula dos bebês e crianças registrados no Sistema Escola On-Line.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 124. Cabe à SME:
I. baixar instruções complementares que forem necessárias para o cumprimento da presente Resolução;
II. implementar, por meio das DREs, os procedimentos de supervisão, acompanhamento e avaliação de todas as Unidades de Educação Infantil, visando a qualidade de todo o processo educacional;
III. assegurar a formação para os técnicos do setor responsável pela autorização de funcionamento e à supervisão escolar sobre o conteúdo da presente Resolução com vistas ao aprimoramento das ações relativas à instalação, autorização, acompanhamento e avaliação das Unidades Privadas de Educação Infantil;
IV. promover o diálogo intersecretarial e intersetorial, com vistas à garantia da segurança dos bebês e das crianças para que as normas de interdição de unidade sejam aplicadas, com celeridade, pelos órgãos responsáveis quando do indeferimento do pedido de autorização em última instância.
Art. 125. As Unidades de Educação Infantil, mantidas em parceria da Secretaria Municipal de Educação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), devem ser objeto de autorização de funcionamento, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nesta Resolução e na regulamentação da SME.
Art. 126. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas em sua totalidade: Deliberação CME 09/2015; Resolução CME 01/2018; Resolução CME 01/2022 e Recomendação CME 03/2022 e as disposições em contrário da Resolução CME 05/2019; Resolução CME 01/2020; Resolução CME 05/2020; Resolução CME 06/2020; Recomendação CME 01/2018; Recomendação CME 06/2019; Recomendação CME 07/2019.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.
Sala do Plenário, 17 de outubro de 2024
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Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo