Dispõe sobre gabarito máximo de altura em zonas Corredores (ZCOR).
RESOLUÇÃO SMDU.AOC.CTLU/012/2020
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMDU, em sua 37ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020, por 13 votos favoráveis e 02 abstenções, à vista da Informação SMDU/DEUSO/DNUS Nº 036521117, no processo nº 6068.2020/0001174-2, com a ressalva apresentada em plenário,
CONSIDERANDO o artigo 40 do PDE que define as Zonas de Transição - ZT como: "porções do território que têm como função a transição de densidade e volumetria e uso entre zonas com densidades demográficas e construtivas distintas";
CONSIDERANDO o §3º do art. 33 do PDE que prevê ser de competência da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e dos Planos Regionais a regulamentação das interfaces das Zonas Exclusivamente Residenciais, através de dispositivos que garantam a adequada transição de intensidade de usos, volumetrias, gabaritos e outros parâmetros com as demais zonas;
CONSIDERANDO que o benefício do artigo 374 do Plano Diretor Estratégico, Lei 16.050/14, não se aplica às zonas para as quais a Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo definiu parâmetros mais restritivos;
CONSIDERANDO que a LPUOS, Lei 16.402/16, no artigo 10, estabelece que as “zonas Corredores (ZCOR) incidem em lotes lindeiros à ZER (Zona Estritamente Residencial) ou à ZPR (Zona Predominantemente Residencial) que fazem frente para vias que exercem estruturação local ou regional, destinadas aos usos não residenciais compatíveis com o uso residencial e com a fluidez do tráfego, com densidades demográfica e construtiva baixas”; e
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei 16.402/16 estabeleceu no artigo 91 os limites e as circunstâncias em que se permite a majoração do gabarito de altura em ZCOR,
RESOLVE:
a) o gabarito máximo de altura na ZCOR é o que está determinado no Quadro 3 da Lei nº 16.402/16;
b) não é aplicável a exceção prevista no inciso II, art. 60 da LPUOS às zonas de transição ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3 e ZCORa; e
c) em ZCOR-2, ZCOR-3 e ZCORa, o gabarito máximo de altura pode ser majorado em até 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no Quadro 3, desde que atenda ao disposto nos incisos I a IV do art. 91 da LPUOS.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo