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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO - SMDET/CONTER Nº 2 de 16 de Setembro de 2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO CONTER 02, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, do Município de São Paulo.

O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de São Paulo – Conter, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 10 da Lei nº 17.529, de 19 de novembro de 2020, em reunião ocorrida em 16 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno, anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT - PRESIDENTE

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CONTER, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER do Município de São Paulo, em consonância com a Resolução n.º 890, de 02 de dezembro de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, com suas alterações.

O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal 17.529, de 19 de novembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 60.485, de 26 de agosto de 2021,

DELIBERA:

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 17.529 de 19 de novembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 60.485/2021 é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, sobre as políticas públicas municipais de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SMDET, constituído de forma tripartite e paritária por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, observada a regulamentação do CODEFAT e o disposto na Lei Federal 13.667 de 17 de maio de 2018.

Art. 2º Compete ao Conter gerir o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do município de São Paulo, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine no município, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

X - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de trabalho, emprego e renda do município; 

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

XII - Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele, das políticas públicas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais;

XII - Sugerir medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

XIII - Acompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho e oferecer subsídios às políticas municipais de emprego, trabalho e renda;

XIV - Articular-se com o Conselho Municipal de Educação, visando assegurar a vinculação da elevação da escolaridade com a formação social e profissional continuada;

XV - Promover intercâmbio de informações com outros Conselhos Municipais do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER's e Conselhos Estaduais do Trabalho, Emprego e Renda – CETER’s, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

XVI - Participar de seminários, palestras e programas de capacitação sobre a temática Geração de Emprego, Trabalho e Renda e Economia Solidária;

XVII - Expedir solicitação de informações relacionadas às ações ilegais praticadas contra os trabalhadores e oferecer intermediação quando necessário e ou solicitado.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER será composto 12 (doze) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Poder Público, mediante indicação de um representante, pelo respectivo titular de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SMDET;

b) Secretaria Municipal da Fazenda - SF;

c) Secretaria do Governo Municipal - SGM;

d) Coordenadoria de Empreendedorismo, Renda e Trabalho - CERT, da Secretaria de Desenvolvimento do Governo do Estado de São Paulo;

II - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical do Estado de São Paulo;

b) União Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - UGT;

c) Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE;

d) Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE;

III - 4 (quatro) representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

b) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO;

c) Associação Comercial de São Paulo - ACSP;

d) Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE.

§ 1º Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º Os mandatos dos representantes são de quatro anos, permitida a recondução, nos termos das disposições deste Regimento Interno e se extinguirá, antes do término, nas seguintes hipóteses:

I - Morte;

II - Renúncia;

III - Perda da condição pela qual foi indicado para o Conter;

IV - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas;

V - Condenação resultante de sentença transitada em julgado, por crime comum ou de responsabilidade.

§ 3º No caso da vacância prevista no Parágrafo 2º deste Artigo, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.

§ 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos, e serão formalmente nomeados mediante Portaria do Prefeito, a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio oficial de SMDET.

§ 5º As Centrais, Uniões ou Organizações dos trabalhadores poderão indicar representantes municipais vinculados às suas respectivas entidades, no intuito de garantir representação na cidade de São Paulo, que conheçam as demandas e necessidades relativas a trabalho, emprego e renda.

§ 6º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

§ 7º Na composição do Conselho, observar-se-á o disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 4º O Presidente do Conter, sessenta (60) dias antes de se encerrar o mandato de cada conselheiro, oficiará às entidades, solicitando a indicação dos novos representantes.

§ 1º Indicado o representante, o Presidente encaminhará seu nome à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo para a formalização do Ato de nomeação, nos termos do § 4º do artigo 3º deste Regimento.

§ 2º Publicada a nomeação, o novo membro será empossado pelo Presidente em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 5º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 6º O Conter é constituído de:

I - Plenário

II - Presidência e Vice-Presidência

III - Secretaria Executiva

Art. 7º O Plenário é a instância máxima deliberativa do Conselho.

§ 1º Caberá ao Plenário opinar e deliberar sobre as matérias incluídas no âmbito de ação do conter e entendendo ser relevante e/ou importante, poderá, para tanto, solicitar o comparecimento ou o parecer de pessoas e/ou entidades que julgar conveniente, sem direito a voto.

§ 2º Qualquer membro que componha o Conter poderá apresentar pedido de vista da matéria constante de pauta. O assunto retornará à pauta da reunião seguinte, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim.

Art. 8º A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até 02 (dois) anos, serão exercidas em sistema de rodízio, sendo alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, vedada a recondução para período consecutivo.

§ 1º Os primeiros mandatos para a presidência e vice-presidência do Conselho serão exercidos por representantes do Poder Público.

§ 2º Quando a presidência e a vice-presidência do Conselho forem de titularidade do Poder Público, deverá ser exercida pelos representantes indicados na alínea "a" do inciso I do artigo 3º deste Regimento.

§ 3º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio oficial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SMDET). 

§ 4º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, com ele eleito entre os conselheiros e, na ausência do Presidente e do Vice, por outro membro do conselho da mesma bancada.

§ 5º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato do antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 9º Cabe ao Presidente do Conselho:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conter será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, por intermédio de sua Coordenadoria do Trabalho, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único. O cargo de Secretário-Executivo será desempenhado pelo Coordenador do Trabalho, e sua suplência por servidor formalmente designado pelo mesmo, por meio de ato oficial publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio oficial da SMDET.

Art. 11. Caberá à Secretaria Executiva do CONTER:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar aos seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda, bem como a gestão do Fundo Municipal do Trabalho pelo Conselho;

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

Art. 12. Ao Secretário-Executivo do CONTER compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, bem como com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

VII - adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG - CTER;

VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conter.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 13. O CONTER reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros;

§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas na modalidade presencial ou virtual, em dia, hora, local ou plataforma previamente designados;

§ 3º As reuniões ordinárias serão preferencialmente realizadas às segundas-feiras, às 10 horas;

§ 4º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

§ 5º Poderão ser convidadas para as reuniões instituições com saber técnico na temática, no intuito de prestar consulta ou trazer informações relevantes para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 14. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de que trata o § 1º do artigo 13 deste Regimento, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio oficial da SMDET.

§ 2º É obrigatória à confecção de atas das reuniões do CONTER, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial da SMDET.

CAPITULO V

DA GESTÃO DO CONSELHO

SEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT

Art. 15. O Conselho deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.

§ 1º A instituição, regulamentação e o credenciamento no SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme Resolução nº 890, de 02 de dezembro de 2020, do CODEFAT.

§ 2º Caberá à Secretaria Executiva providenciar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

§ 3º Para credenciamento do Conselho serão realizadas etapas de análise informatizada de dados e informações e de análise documental dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com esta Resolução e demais normativos do CODEFAT.

§ 4º Ocorrendo alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CONTER, esses deverão ser atualizados no SG-CTER para fins de novo credenciamento dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação, sob pena de perda do credenciamento anteriormente concedido e nulidade dos atos relativos à aplicação de recursos do FAT, praticados durante o período de desconformidade.

§ 5º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.

§ 6º É facultado ao Secretário-Executivo do Conselho cadastrar equipe de apoio administrativo, que receberá senha para acesso ao SG-CTER, para auxiliar no cadastramento do CONTER.

SEÇÃO II

DO APOIO E SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 16. O Conselho poderá receber assessoramento do Ministério da Economia, do CODEFAT e de sua Secretaria Executiva para obtenção de orientações quanto a critérios e diretrizes estabelecidos para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 17. As despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal, poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo Municipal do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do SINE, constantes nas demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT. 

Art. 18. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Regimento Interno poderá ser alterado por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo para início da reunião.

Art. 20. Nos casos de reestruturação do Conselho, continuará valendo a sequência do rodízio que estiver ocorrendo.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário do Conselho. 

Art. 22. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Município de São Paulo.

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT - PRESIDENTE

ARMANDO DE ALMEIDA PINTO JUNIOR - VICE-PRESIDENTE

PRISCILA RODRIGUES MARTINS DA SILVA - SECRETÁRIA-EXECUTIVA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo