Dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê de Participação Adolescente (CPA) no município de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 146/CMDCA-SP/2021
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê de Participação Adolescente (CPA) no município de São Paulo
Considerando a Lei Municipal nº 11.123/91, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências;
Considerando o art. 227 da Constituição Federal e o art. 16 da Lei nº 8.069/90 (ECA);
Considerando a Resolução nº 159, de 04 de setembro de 2013 do CONANDA, que dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes em conformidade com Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes – PNDDCA;
Considerando a Resolução do CONANDA nº 191, de 07 de julho de 2017, que dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade;
Considerando os processos de organização, realização e os relatórios das Conferências Regionais e Municipal que apontam para a necessidade da inclusão de adolescentes na participação dos espaços de discussão da política a elas referentes;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA/SP, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal n.º 11.123, de 22 de novembro de 1991 e no Decreto Municipal n° 55.463, de 14 de agosto de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Comitê de Participação Adolescente – CPA, em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo – CMDCA/SP.
Parágrafo Único: A participação de adolescentes no âmbito do CMDCA/SP se dará por meio presencial e/ou digital.
Art. 2º Deverá o CMDCA realizar planejamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) necessário para a implementação desta Resolução, garantindo, assim, o pleno e permanente funcionamento do CPA, dando a devida estrutura para alimentação, transporte, equipe para acompanhar o grupo, metodologia, comunicação e espaços/ambientes para participação entre outros.
Parágrafo Único: As disposições desta Resolução deverão balizar edital a ser elaborado pelo CMDCA, em especial, em sua justificativa e requisitos de plano de trabalho.
Art. 3º O Comitê de Participação Adolescente – CPA será um órgão consultivo colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes e também durante as conferências dos direitos das crianças e dos adolescentes na Cidade de São Paulo.
Art. 4º O CPA será constituído nos seguintes termos:
I - Pluralidade de representantes de coletivos, fóruns, associações e demais instâncias da sociedade civil com representação, e comprovada atuação no trabalho com adolescentes;
II - Considerar a condição de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos e a pluralidade de características de pessoa com deficiência, doença rara, diversidade de gênero e de identidade de gênero, com paridade de 50% feminina, orientação sexual, diversidade étnico-racial, religiosa, territorial, política, em situação de rua e na rua, em cumprimento de medida socioeducativa ou em condição de acolhimento institucional;
III - Os membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos e os processos de seleção dos membros do CPA deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância;
IV - Poderão participar do CPA adolescentes com até 18 (dezoito) anos incompletos, tendo os representantes, na data da posse para sua representação, idade entre 12 (doze) e 16 anos (dezesseis).
Art. 5º A atuação do CPA terá como base:
I - Acompanhar o CMDCA/SP na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do Conselho estabelecidas na Lei 11.123/1991;
II - Apresentar ao CMDCA/SP propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação;
III - participar das plenárias do CMDCA/SP, com direito à voz;
IV - Opinar, quando necessário, sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Acompanhar as ações do CMDCA/SP voltadas ao fomento da participação de adolescentes na Cidade de São Paulo;
VI - Participar e acompanhar a seleção dos membros que comporão o comitê de adolescentes subsequente, bem como colaborar para sua transição;
VII - Participar de reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convidados, relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Participar da organização das conferências regionais e municipais dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora.
Art. 6º Compete ao CMDCA/SP:
I - Chamamento público para composição do CPA, respeitando os princípios da regionalidade e participação, dispostas no art. 4º, inciso II, desta Resolução;
II - Compor o grupo gestor do ambiente virtual de participação;
III - Participar e organizar os encontros presenciais do CPA, preparando inclusive espaços específicos dentro das suas Assembleias Ordinárias para receber os representantes do CPA;
IV - Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução;
V - O CMDCA/SP, quando da reformulação da Lei Municipal nº 11.123/1991, deverá incluir na mencionada Lei Municipal esse mecanismo de participação e protagonismo de crianças e adolescentes;
VI - A CPMA (Comissão Permanente de Mobilização e Articulação) será a referência para articulação e acompanhamento dos trabalhos do CPA e a CPPP (Comissão Permanente de Políticas Públicas) elaborará o edital de chamamento para a constituição do CPA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo