CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED/CPA Nº 30 de 25 de Agosto de 2021

Dispõe sobre critérios para aplicação de acessibilidade nas unidades residenciais nos EHIS, EHMP E EZEIS.

RESOLUÇÃO CPA/SMPED/030/2021

A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 30ª Reunião Plenária, realizada em 25 de agosto de 2021.

CONSIDERANDO o prescrito no inciso I do Art. 27 do Decreto Municipal nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, que atribui à Comissão Permanente de Acessibilidade elaborar normas, resoluções, diretrizes, critérios e instrumentos de controle que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência em todas as suas dimensões, tais como arquitetônica, urbanística, comunicacional, digital, atitudinal, metodológica, programática e universal;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que estabelecem os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.451, de 26 de julho de 2018, que regulamenta o Art. 58, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

CONSIDERANDO o artigo 14 do Decreto Municipal nº 59.885, de 4 de novembro de 2020;

“Art. 14. As edificações dos EHIS, EHMP e EZEIS nas Tipologias Conjunto Horizontal ou Conjunto Vertical devem observar as seguintes condições:

I - Todos os empreendimentos devem garantir ao menos 3% das unidades, observando o mínimo de 01(uma) unidade, às pessoas com deficiência, nos termos de acessibilidade da Lei Federal nº13.146/15.

a) As unidades reservadas às pessoas com deficiência e as áreas comuns do empreendimento (áreas de lazer e áreas de circulação horizontal e vertical) devem observar às normas pertinentes a acessibilidade;

....

c) Unidades habitacionais de subcategoria de uso r2v ou r2h que venham a compor o EHIS, EZEIS e EHMP, dentro dos 20% permitidos, deverão observar às disposições de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 13.146/15;”

CONSIDERANDO dúvidas frequentes sobre aplicação do Decreto Federal nº 9.451/18 nas unidades habitacionais subcategorias de uso r2v e r2h nos EHIS, EZEIS E EHMP.

RESOLVE:

Art. 1º - A aplicação de acessibilidade nas unidades residenciais nos EHIS, EHMP E EZEIS deverão atender separadamente, quando aplicável:

I - ao Decreto Federal nº 9.451/2018 nas unidades habitacionais classificadas nas subcategorias de uso r2v e r2h;e

II - ao inciso I do artigo 14 do Decreto Municipal nº 59.885/2020 nas unidades habitacionais classificadas nas subcategorias de uso HIS e HMP, ou seja, em ao menos 3% do total de suas unidades destas subcategorias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo