Altera as metas de resultado, mínima e ideal, de arrecadação para o exercício de 2020.
RESOLUÇÃO SF/SG/SGM Nº 1/2020, DE 03 DE4 AGOSTO DE 2020
Altera as metas de resultado, mínima e ideal, de arrecadação para o exercício de 2020.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, as metas de resultado, mínima e ideal, de arrecadação serão propostas pelo Secretário Municipal da Fazenda e submetidas à apreciação e deliberação de comissão intersecretarial composta pelos Secretários Municipais de Governo, de Gestão e da Fazenda;
CONSIDERANDO que o artigo 18, § 3º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, alterada pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, estabelece que as metas de arrecadação poderão ser revistas, por meio de uma reestimativa das receitas, caso sobrevenham fatos jurídicos ou macroeconômicos que venham a afetar as estimativas anteriormente efetuadas; e
CONSIDERANDO que o cenário macroeconômico atual aponta de forma definitiva para forte queda na atividade econômica, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19 sobre o crescimento econômico, necessitando, portanto, alteração nas metas originalmente fixadas pela Resolução SGM/SF/SG nº 01, de 10 de março de 2020,
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GOVERNO, DE GESTÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar, para o exercício de 2020, as metas trimestrais de resultado, mínima e ideal de arrecadação, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006 e alterada pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, conforme abaixo detalhado:
METAS TRIMESTRAIS DE RESULTADOS ACUMULADAS – 2020
(em milhões de reais)
METAS 2020 Janeiro a Março Janeiro a Junho Janeiro a Setembro Janeiro a Dezembro
META MÍNIMA 12.874,16 20.679,23 29.784,23 38.987,56
META IDEAL 13.183,07 21.059,15 30.311,52 39.611,76
Art. 2º Para os efeitos de estabelecimento de metas de resultado e apuração de pontos pelo cumprimento de metas de resultado, considera-se como arrecadação os valores constantes dos Balancetes Financeiros, efetivamente arrecadados, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita dos tributos abaixo relacionados, bem como multas, juros e correção monetária a eles relativos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI-IV;
IV - Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV;
V - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE;
VI - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF;
VII - Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
VIII - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;
IX - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS;
X - Contribuição de Melhoria;
XI - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/FUNDIP;
XII - Cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
XIII - Cota-parte do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
XIV - Receita Tributária a Classificar;
XV - Outros tributos que vierem a ser administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º Considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inclusive de forma parcelada, em virtude de planos de refinanciamento ou parcelamentos incentivados.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo