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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 9 de 28 de Maio de 2004

ABRE PROCESSO DE TOMBAMENTO DA AREA DO BAIRRO DO SUMARE DE ACORDO COM PERIMETRO QUE ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO 9/04 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 10.032/85, considerando a extraordinária qualidade ambiental e paisagística do atual bairro do Sumaré, decorrente do padrão de ocupação dos lotes, da extensa porcentagem de área verde e solo permeável e do traçado viário, qualidades derivadas das características urbanísticas do loteamento original da Sociedade Paulista de Terrenos e Construções Sumaré Ltda e suas áreas contíguas, resolve:

Artigo 1º - Abrir processo de tombamento da área do bairro do Sumaré no Município de São Paulo, de acordo com o perímetro descrito no artigo 2º.

Artigo 2º - A área de tombamento está contida no polígono obtido a partir da intersecção dos eixos das vias abaixo relacionadas:

Avenida Sumaré (CADLOG 18519/1)

Avenida Paulo VI (CADLOG 33683/1)

Viaduto sobre a Avenida Paulo VI

Avenida Dr. Arnaldo (CADLOG 02271/3)

Rua Heitor Penteado (CADLOG 08615/0)

Rua Apinajés (CADLOG 01942/9)

Av. Prof. Alfonso Bovero (CADLOG 00671/8)

Rua Plínio de Morais (CADLOG 16433/0)

Rua Vargem do Cedro (CADLOG 19488/3)

Rua Zaíra (CADLOG 20046/8)

Rua Urbanizadora (CADLOG 19374/7)

Rua José Donatelli (CADLOG 10341/1)

Praça Irmãos Karman (CADLOG 11488/0)

Rua Pedro da Costa (CADLOG 31661/0)

Parágrafo único: Do perímetro descrito neste artigo, fica excluída a quadra 2 de setor 11 de R.I., na qual se localiza o Reservatório do Araçá, objeto de estudo próprio de tombamento.

Artigo 3º: O disposto nesta abertura de tombamento aplica-se aos seguintes elementos:

I- O atual traçado urbano representado por seus logradouros (ruas, praças, etc) .que deverão ter preservados tanto os seus aspectos geométricos quanto as suas dimensões.

II- A vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que definem e preservam a área permeável do perímetro.

III- A volumetria do conjunto das edificações existentes que assim definem e preservam a densidade populacional da região.

Artigo 4º - Tendo em vista conciliar esforços integrados para a preservação da área objeto do presente, fica estabelecido o seguinte conjunto de diretrizes, consideradas indispensáveis para garantir caráter flexível e adequado à proteção dos bens nela contidos:

Parágrafo 1º- Todas as intervenções (demolições, construções, reformas, restaurações, obras de conservação) ou processos de regularizações nos lotes pertencentes ao polígono definido no artigo 2°, deverão ser objeto de prévia análise pelo Departamento do Patrimônio Histórico da Prefeitura do Município e São Paulo (DPH) e posterior deliberação do CONPRESP .

Parágrafo 2º- Todas as intervenções citadas no parágrafo anterior serão regidas pelas normas da presente resolução e também pela legislação municipal vigente nesta data.

Artigo 5º - Esta resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

FERNANDO JOSÉ MARTINELLI

Presidente do CONPRESP

Correlações

  • R 12/04(SMC/CONPRESP)-REGULAMENTA INSTALACAO DE ANUNCIOS EM AREAS/BAIRROS TOMBADOS/EM PROCESSOS TOMBAMENTO/ENVOLTORIAS
  • R 1/05(SMC/CONPRESP)-PASSIVEIS DE REGULARIZACAO EDIFICACOES CONCLUIDAS ANTES DA PUBLICACAO DA RESOLUCAO (CONFORME ARTIGO 6. DA RESOLUCAO)