RESOLUÇÃO 9/04 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 10.032/85, considerando a extraordinária qualidade ambiental e paisagística do atual bairro do Sumaré, decorrente do padrão de ocupação dos lotes, da extensa porcentagem de área verde e solo permeável e do traçado viário, qualidades derivadas das características urbanísticas do loteamento original da Sociedade Paulista de Terrenos e Construções Sumaré Ltda e suas áreas contíguas, resolve:
Artigo 1º - Abrir processo de tombamento da área do bairro do Sumaré no Município de São Paulo, de acordo com o perímetro descrito no artigo 2º.
Artigo 2º - A área de tombamento está contida no polígono obtido a partir da intersecção dos eixos das vias abaixo relacionadas:
Avenida Sumaré (CADLOG 18519/1)
Avenida Paulo VI (CADLOG 33683/1)
Viaduto sobre a Avenida Paulo VI
Avenida Dr. Arnaldo (CADLOG 02271/3)
Rua Heitor Penteado (CADLOG 08615/0)
Rua Apinajés (CADLOG 01942/9)
Av. Prof. Alfonso Bovero (CADLOG 00671/8)
Rua Plínio de Morais (CADLOG 16433/0)
Rua Vargem do Cedro (CADLOG 19488/3)
Rua Zaíra (CADLOG 20046/8)
Rua Urbanizadora (CADLOG 19374/7)
Rua José Donatelli (CADLOG 10341/1)
Praça Irmãos Karman (CADLOG 11488/0)
Rua Pedro da Costa (CADLOG 31661/0)
Parágrafo único: Do perímetro descrito neste artigo, fica excluída a quadra 2 de setor 11 de R.I., na qual se localiza o Reservatório do Araçá, objeto de estudo próprio de tombamento.
Artigo 3º: O disposto nesta abertura de tombamento aplica-se aos seguintes elementos:
I- O atual traçado urbano representado por seus logradouros (ruas, praças, etc) .que deverão ter preservados tanto os seus aspectos geométricos quanto as suas dimensões.
II- A vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que definem e preservam a área permeável do perímetro.
III- A volumetria do conjunto das edificações existentes que assim definem e preservam a densidade populacional da região.
Artigo 4º - Tendo em vista conciliar esforços integrados para a preservação da área objeto do presente, fica estabelecido o seguinte conjunto de diretrizes, consideradas indispensáveis para garantir caráter flexível e adequado à proteção dos bens nela contidos:
Parágrafo 1º- Todas as intervenções (demolições, construções, reformas, restaurações, obras de conservação) ou processos de regularizações nos lotes pertencentes ao polígono definido no artigo 2°, deverão ser objeto de prévia análise pelo Departamento do Patrimônio Histórico da Prefeitura do Município e São Paulo (DPH) e posterior deliberação do CONPRESP .
Parágrafo 2º- Todas as intervenções citadas no parágrafo anterior serão regidas pelas normas da presente resolução e também pela legislação municipal vigente nesta data.
Artigo 5º - Esta resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.
FERNANDO JOSÉ MARTINELLI
Presidente do CONPRESP